CONTRATO N º. 024 /201 9 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si cel ebram o Município de Chapada e o Sr. Nilton Alceu Batista de Almeida , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº. 2. 989 /201 9. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CO NTRATANTE e o Sr . Nilton Alceu Batista de Almeida , brasileir o, CPF nº. 001.105.890 -09 , residente e domiciliad o na cidade de Chapada - RS , dorav ante identificada por CONTRATADO , tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRAT O visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que a contratada trabalhará para o CONTRATANTE na função Educadora Social ? Linguagens, Códigos e suas tecnologias - Informática do Programa AABB Comunidade, conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 2.9 89 /201 9. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima men cionado e prestado, o CONTRATADO perceberá remuneração de R$ 17,97 (dezessete reais e noventa e sete centavos) por hora aula. CLÁUSULA TERCEIRA - A J ornada de trabalho do CONTRATADO será de até 24 (vinte e quatro ) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 18 de fevereiro de 201 9 a 16 de dezembro 201 9, inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que deseja r rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescin dido pelo CONTRATA NTE, sem que o CONTRATAD O caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabal hados até então, se a CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, c omo puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de adve rtência e suspensão a CONTRATADO nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado. - Con tratação por Tempo Determinado 08 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 0806 13 392 0054 2031 AABB Comunidade 0806 13 392 0054 2031 31900400000000 0001 0 26958.1 Contratação por Tempo Determinado CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três) via s de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 18 de fevereiro de 201 9, Gabinete do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catto Nilton Alceu Batista de Almeida Prefeito Municipal Contratado Testemunhas: Sandra Bays Angela Cristina Klein Gross