CONTRATO N º 083 /201 7 Contrato administrativo de serviço temporário de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Ch apada e o Sr º. Daniel Luís Philippsen , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº. 2. 836 /201 7. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Pr efeito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a se guir denominado CONTRATANTE e o Sr º. Dani el Luís Philippsen , brasileir o, CPF nº. 027.086.810 -01 , residente e domiciliad o na Rua Carlos Gomes , n° 890 , neste município de Chapada (RS) , dorav ante identificado por CONTRATADO , tem certo, justo e acordado o s eguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CON TRATO visa atender necessidade emergencial de excepciona l interesse público, sendo que a contratad a trabalh ará para o CONTRATANTE na função Agente Comunitário de Saúde , conforme autorização contida na Lei Munic ipal nº. 2.836/2017 . CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, O CO NTRATAD O perceberá remuneração de R$ 1.164,32 (Um mil e cento e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos ) mensais , adicional de insalubridade em grau médio de 20 % (vinte por cento) e vale alimentação no val or de R$ 203,50 (duzentos e três reais e cinquenta centavos ). CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho do CONTRATAD O será de 40 (quarenta ) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 20 de abril de 2017 até 13 de março de 201 8, inclusive, em cujo término, o mesmo será extinto . CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente co ntrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de ind enizar o período respectivo, se não tr abalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescin dido pelo CONTRATANTE, sem que o CONTRATADO caiba qua lquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se O CONTRATAD O incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Se rvidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertênc ia e suspensão ao CONTRATADO nos casos e te rmos previstos no Estatuto dos Servid ores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 0 05/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado. 04 SECRETARIA DA SAÚDE 0401 10 301 0107 2008 PACS E PSF 0401 10 301 0107 2008 31900400000000 0040 3470 CONTRAT. TEMPO DETERM. CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente co ntrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o pres ente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas te stemunhas. Chapada RS, 20 de abril de 201 7, Gabinete do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catto Daniel Luís Philippsen Prefeito Municipal Contratado Testemunhas: Deise Maria Vogt Angela Cristina Klein Gross