CONTRATO Nº 054/2022 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 011/2022 CHAMADA PÚBLICA/PNAE Nº 001/2022 CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. Contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS , Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob nº 87.613.220 /0001-79, sito na Rua Padre Anchieta, nº 90, Bairro Centro, município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Gelson Miguel Scherer, inscrito no CPF sob nº 373.193.530- 91, e portador da Cédula de Identidade nº 902222667 5 SSP/RS, denominado CONTRATANTE, e por outro lado, a Sra. Maria Lony Fiorio, fornecedora informal, DAP física sob nº SDW0443373530200508191013, inscrita no CPF sob nº 4 43.373.530-20 e portadora da Cédula de Identidade nº 5052293387 SSP RS residente e domi ciliada na Rua Alfredo Winck, nº 1.424, Bairro Centro, Chapada/RS, doravante denominada CON TRATADA, fundamentados nas disposições Lei nº. 11.947/2009 e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 001/2022 resolvem celebrar o presente contrato mediante as c láusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA Constitui objeto desta contratação a aquisição de G ÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública durante o ano letivo de 202 2, verba FNDE/PNAE, de acordo com a Chamada Pública nº 001/2022, o qual fica fazendo pa rte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA A CONTRATADA se compromete a fornecer os gêneros al imentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Vend a de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instru mento. CLÁUSULA TERCEIRA O limite individual de venda de gêneros alimentício s da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural será de até R$ 40.000,0 0 (quarenta mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF ? DAP/ano, referente à sua produç ão, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar. CLÁUSULA QUARTA OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICUL ADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ? MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Al imentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a as sinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA. CLÁUSULA QUINTA O início da entrega dos gêneros alimentícios será i mediatamente após o recebimento da Autorização de Fornecimento, expedida pelo Departam ento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação de Chapada, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até o final do exercício de 2022, e, a inda respeitando-se o seguinte: a) A entrega dos gêneros alimentícios deverá ser parce ladamente, na Escola Municipal São Luiz Gonzaga, no Distrito de Tesouras, Chapada-RS, conforme solicitação e cronograma de Entrega da Secretaria Municipal de Educação, nos ho rários e nos dias estabelecidos pelo Diretor da Merenda Escolar, em quantidades de acordo com a Chamada Pública nº 001/2022 e Cronograma de entrega constante do Anexo II do Edit al. b) O recebimento dos gêneros alimentícios dar-se-á med iante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação escolar no local de entrega. c) Caso os produtos entregues não sejam aprovados pelo controle de qualidade do Município, a CONTRATADA deverá efetuar a substituiç ão por outro do mesmo gênero, na mesma quantidade. d) Caso a substituição não ocorra, será aplicada multa pecuniária no valor de 5% (cinco por cento) do valor do pedido, que será descontada no próximo pagamento a ser efetuado à contatada. Caso não haja pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, a mesma deverá efetuar o recolhimento da multa no prazo máximo de 10 (dez) dias aos cofres públicos, sob pena de inscrição do mesmo em dívida ativa e consequente ex ecução. CLÁUSULA SEXTA Agricultor individual: Pelo fornecimento dos gênero s alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agri cultura Familiar, a CONTRATADA receberá o valor total de R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais) , conforme tabela a seguir: Item Produto Unid. Quant. Valor Unit. Valor Total 01 Aipim/Mandioca descascado: Deve apresentar-se novo, descascado, limpo e sem rupturas, deve ser armazenado em embalagens limpas e adequadas, congelado. Quilo 50 R$ 6,00 R$ 300,00 12 Feijão preto novo, tipo 1. Os grãos devem apresentar-se inteiros, ausência de unidades estragadas, brotadas e mofadas Quilo 100 R$ 8,00 R$ 800,00 CLÁUSULA SÉTIMA No valor mencionado na cláusula sexta estão incluíd as as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, so ciais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessá rias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato. a) Haverá, sendo o caso, retenção de Imposto de Re nda, conforme disposto no Decreto Municipal nº 023/2022, de 15 de fevereiro de 2022. CLÁUSULA OITAVA As despesas decorrentes do presente contrato correr ão à conta da seguinte dotação orçamentária: 0805 12 306 0038 2030 33903007000000 0001 E 30373.9 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2030 33903007000000 1031 E 30374.7 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2112 33903007000000 0001 E 30771.8 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2112 33903007000000 1031 E 30772.6 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2113 33903007000000 0001 E 30945.1 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2113 33903007000000 1031 E 30946.0 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2114 33903007000000 0001 E 31119.7 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2114 33903007000000 1031 E 31120.0 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2115 33903007000000 0001 E 31293.2 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2115 33903007000000 1031 E 31294.0 GENEROS DE ALIM CLÁUSULA NONA 9.1. A CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula 5.2, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas, até o dia 20 do mês sub sequente ao mês em que estas ocorreram. 9.2. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreçõ es serão devolvidas à CONTRATADA e seu vencimento ocorrerá 20 (vinte) dias após a da ta de sua apresentação válida. 9.3. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA e nquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de pe nalidade ou inadimplência contratual. 9.4. Caso a CONTRATANTE não siga a forma de liberação de recursos para pagamento da CONTRATADA, deverá esta primeira pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quan do não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil. CLÁUSULA DÉCIMA Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a defesa prévia: a) Pela recusa injustificada de retirar a Autorização de Fornecimento dentro do prazo estabelecido ou de recebê-la dentro de sua validade , multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da respectiva Autorização de Fornecimen to. b) Pelo atraso injustificado na entrega dos produtos: I - Atraso até 30 (trinta) dias, multa de 0,3% (três dé cimos por cento), calculada sobre o valor total da Autorização de Fornecimento, por d ia de atraso; II - A partir do 30º (trigésimo) dia entende-se como ine xecução total da obrigação; c) Pela inexecução total do ajuste, multa de 20% (vint e por cento) sobre o valor total da Autorização de Fornecimento; d) Aplicadas as multas, a Administração descontará do primeiro pagamento que fizer à CONTRATADA, após a sua imposição; e) As multas previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e consequentemente o pagamento delas não exime a CONT RATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venh a a acarretar à Administração. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Nos casos de inadimplência do CONTRATANTE, proceder -se-á conforme o §1º, do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16/06/2009 e demais legislações r elacionadas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA A CONTRATADA fornecedora deverá guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos parti cipantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo d e 05 (cinco) anos as Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento, apresentados n as prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricul tura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para compro vação. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA forne cedora o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsab ilidade à fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA 15.1. O CONTRATANTE em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá: a) Modificar unilateralmente o contrato para melhor ad equação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos da CONTRATADA; b) Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão da CONTRATADA; c) Fiscalizar a execução do contrato; d) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. 15.2. Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o con trato sem culpa da CONTRATADA deve respeitar o equilíbrio econômico-fi nanceiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesa s já realizadas. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Esco lar ? CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pú blica nº 001/2022, pela Lei nº. 11.947/2009, Resolução/CD/FNDE nº 26/2013, Resoluçã o/CD/FNDE nº 04/2015, Resolução/CD/FNDE nº 06/2020 e alterações posterior es e Resolução/CD/FNDE n° 21/2021 em todos os seus termos, a qual será aplicada, tamb ém, onde o contrato for omisso. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais. CLÁUSULA DÉCIMA NONA As comunicações com origem neste contrato deverão s er formais e expressas, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebiment o. CLÁUSULA VIGÉSIMA Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, consoante Cláusula Dezenove, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos segu intes casos: a) Por acordo entre as partes; b) Pela inobservância de qualquer de suas condições; c) Qualquer dos motivos previstos em lei. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até o final do ano de 2022. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA 22.1. O presente Contrato está vinculado em todos os seus termos, ao Edital de Chamada Pública nº 001/2022 e respectivos anexos, bem como ao Projeto de Venda apresentada pela CONTRATADA. 22.2. É competente o Foro da Comarca de Carazinho para di rimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. Chapada, 22 de fevereiro de 2022 Gelson Miguel Scherer Maria Lony Fi orio Prefeito Municipal Agricultor Individual CONTRATANTE CONTRATADA Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de V argas Zillmer 018.498.120-47 958.501.710-53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indi ssociável ao Contrato nº 054/2022 , firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA-RS e a MARIA LONY FIORIO .