CONTRATO Nº 046 /2018 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 020/2018 TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2018 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE UMA PISCINA DE FIBRA E TODOS OS SEUS ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS DE CANALIZAÇÃO, SISTEMA DE AQUECIMENTO S OLAR ATRAVÉS DE PLACAS E TROCADOR DE CALOR, PARA SEREM INSTALADOS NA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL SÃO LUIZ GONZAGA, LOCALIZADA NO DISTRITO DE TESOURAS, MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS, QUE CELEBRAM ENTRE SI, O MUNICÍPIO DE CHAPADA/ RS E J.J. MACHADO COMÉR CIO DE PISCINAS LTDA . O MUNICÍPIO DE CHAPADA , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com Sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, Bairro Centro, Chapad a/RS, inscrito no CNPJ sob o nº 87.613.220/0001 -79 , neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr . Carlos Alzenir Catto , doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa J.J. MACHADO COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA , pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 04.075.276/0001 -90, com sede na Rua Ozilio Zolet, nº 227, Bairro Princ esa, Carazinho/RS, neste ato representada pelo seu Diretor Sr. Jeferson Machado , portador da CI nº 6027490025 e CPF nº 007.991.070 -00 , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente contrato de prestação de serviços de fornecimento e ins talação de uma piscina de fibra e todos os seus acessórios e equipamentos de canalização, sistema de aquecimento solar através de placas e trocador de calor, para serem instalados na Escola Municipal de Ensino Fundamental São Luiz Gonzaga, localizada no Di strito de Tesouras, município de Chapada/RS, vinculado ao edital de Tomada de Preços nº 002/2018, Processo Licitatório nº 020/2018 e à proposta vencedora, conforme termos de homologação e de adjudicação datados de 26/03 /2018, e que se regerá pelas cláusula s e condições que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJETO: Constitui objeto da presente licitação, a Contratação de Empresa especializada, sob o regime de Empreitada por Preço Global, para fornecimento e instalação de uma piscina de fibra e todos os seus acess órios e equipamentos de canalização, sistema de aquecimento solar através de placas e trocador de calor, para serem instalados na Escola Municipal de Ensino Fundamental São Luiz Gonzaga, localizada no Distrito de Tesouras, município de Chapada/RS. A CONTRA TADA deverá substituir todo e qualquer material que estiver fora dos padrões solicitados, ficando ainda sujeito as demais penalidades legais. Demais especificações técnicas e quantitativos de materiais e serviços, deverão ser executados conforme memorial d escritivo, planilha de orçamento e planta baixa que compõem o Edital de Tomada de Preços 002/2018. As obras atinentes ao fechamento, cobertura e calçadas serão executadas pelo Município e não integram o objeto da presente licitação, conforme explicitado no Memorial Descritivo. ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR TOTAL GLOBAL 01 Contratação de Empresa especializada, sob o regime de Empreitada por Preço Global, para fornecimento e instalação de uma piscina de fibra e todos os seus acessórios e equipamentos de ca nalização, sistema de aquecimento solar através de placas e trocador de calor, para serem instalados na Escola Municipal de Ensino Fundamental São Luiz Gonzaga, localizada no Distrito de Tesouras, município de Chapada/RS. R$ 63.429,00 CLÁUSULA SEGUNDA ? PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Pela prestação dos serviços ora contratados, a CONTRATATA receberá o valor global de R$ 63.429,00 (Sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove reais ), que serão pagas nos termos do cronograma físico financeiro: §1º. O p agamento será efetuado até o dia 05 do mês subsequente ao da efetiva prestação de serviços, a contar do recebimento da fatura aprovada pelo servidor responsável pela fiscalização do contrato e pela Secretária Municipal da Educação, mediante depósito bancár io em conta corrente ou poupança, em nome do Licitante, nas agências do Ban sicredi, Banco do Brasil, Banr isul ou Caixa Econômica Federal. §2º. Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS, relativa aos empregados utilizados na prestação do serviço. §3º. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA -E/IBGE do período, ou outro índice que vier a substituí -lo. §4º. O A nota fiscal/fatura emi tida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo e o número da Tomada de Preços, a fim de acelerar o trâmite de recebimento do material e posterior liberação do documento fiscal para pagamento. §5º. A in adimplência da licitante vencedora com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações, não transfere ao Município, a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratad o, de acordo com o artigo 71, § 1º , da Lei Federal nº 8.666/93. §6º. Os valores da proposta não sofrerão qualquer reajuste, nos termos da Lei nº 9.069/95 e Lei nº 10.192/01. §7º. A razão social e o CNPJ da contratada constante da nota fiscal/fatura deverá ser o mesmo da documentação aprese ntada no procedimento licitatório. §8º. Nenhum pagamento será efetuado ao proponente vencedor enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao p leito de reajustamento de preços ou correção monetária. CLÁUSULA TERCEIRA ? PRAZO: O prazo de vigência do contrato será a contar da assinatura do presente instrumento até 31/12/2018, podendo ser prorrogado, a critério da Administração e com a anuência da contratada, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA QUARTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA deverá: I - executar fielmente o objeto do presente contrato; II - indicar preposto para representá -la na execução do presente contrato; III - responsabilizar -se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - apresentar, mensalmente, cópia das guias de recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários, conforme previsto no §1º da Cláusula Sexta; V - zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo àquela fornecer -lhes equipamentos de proteção individual (EPI) e crachá de identificação contendo o nome e função do empregado; VI - responsabilizar -se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução dos serviços; VII - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, def eitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado; VIII - manter, durante toda a execução do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório. CLÁUSULA QUINTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: A CO NTRATANTE deverá: I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados, em conformidade com a Cláusula Sexta; II - determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no p resente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; III - designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. CLÁUSUL A SEXTA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 0802 12 361 0046 1098 44905100000000 1152 0 16425.9 OBRAS E INSTALA CLÁUSULA SÉTIMA ? PENALIDADES: Pela inexecução to tal ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades: I - Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso no início da obra ou na execução de etapa, limitada a 05 (cinco) dias, após o qual ser á considerado inexecução contratual; II - Multa de 10% (dez por cento) no caso de constatado defeito, resultantes da execução ou dos materiais empregados, sem prejuízo do dever de reparar, corrigir, remover, reconstruir, às suas expensas, tal defeito; III - Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano; IV - Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do co ntrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos; V - Identificados documentos ou informações falsas na instrução do procedimento licitatório, será aplicada a pena de d eclaração de inidoneidade pelo prazo de 02 (dois) anos. VI - As multas serão calculadas sobre o valor total do contrato. §1º. As multas serão calculadas sobre o valor total do contrato. CLÁUSULA OITAVA ? GARANTIA: Será dispensada a garantia contratual das moda lidades previstas no art. 56, §1 º, incisos I, II e III, da Lei n º 8.666/1993. CLÁUSULA NONA ? RESCISÃO CONTRATUAL: Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contra ditório, quando ocorrer: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início do serviço; V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua exe cução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1ºdo art. 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou d a estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagam ento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que sej a normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serv iço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVIII - descumprimento do disposto no inc iso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. §1º. A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. §2º. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no art. 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos. §3º. Este contrato pod erá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLÁUSUL A DÉCIMA ? CESSÃ O: O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte. Parágrafo único. Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, impostos, taxas, encargos sociais e trabalhistas, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu ob jeto. CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? FORO: Para questões de litígios decorrentes do presente contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais especializado que seja. E, por estarem assim justos e contratados, a ssinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Chapada, 2 6 de março de 2018. Carlos Alzenir Catto Prefeito Municipal Contratante J.J. Macha do Comércio de Piscinas LTDA Jeferson Machado Contratado Testemunhas: Daiane Michele Hanauer Aline Letícia Hendges 018.086.150 -69 018.739.760 -03 Visto e aprovado: Gab ryel Ott Ihme OAB/RS 97.436 Procurador Geral do Município