1 CONTRATO Nº 015 /2022 PROCESSO Nº 074/2021 PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº024/2021 Por este instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 87.613.220/0001 -79, com sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, no centro da cidade de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Gelson Miguel Scherer , portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS e inscrito no CPF nº 373.193.530 -91 , doravante denomina do CONTRATANTE , e do outro lado, a empresa DARNES ROGERI MENEGON & CIA LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.426.698/0001 -13, com sede na BR 386, Km 135, Bairro Papagaio, na cidade de Sarandi, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representada por seu Repre sentante Legal Sr. Darnes Rogeri Menegon , portador do CPF nº 178.009.350 -00 e portador da Cédula de Identidade nº 2011065246, doravante denominado CONTRATADO, firmam o presente contrato mediante o estabelecido nas seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO Contratação de empresa para prestação de serviços especializados e fornecimento de materiais necessários na execução de perfuração e detonação de pedras em imóvel rural, localizado no interior do município, Distrito de Tesouras, numa quantidade d e 2.000 m³ (dois mil ) metros cúbicos, Registro de Extração n° 96/2021 e localidade de Linha São Paulo, numa quantidade de 2.000 m³ ( dois mil) metros cúbicos, Registro de Extração n° 97/2021 conforme publicação no Diário Oficial da União em 02 de setembro d e 2021, a fim de serem usadas para confecção de pedras irregulares para calçamento e para abastecimento do britador de propriedade do Município, na modalidade de rebaixamento de solo, conforme dispõe o § 1º, art. 3º do Decreto -Lei Nº 227/67. CLÁUSULA SEG UNDA ? DO PREÇO Os preços cotados na proposta serão praticados pela CONTRATADA durante a vigência do presente instrumento, não cabendo desta forma reposição de custos nos preços de materiais e serviços, sendo o valor certo e ajustado pelo valor total de R$ 39.960 ,00 (trinta e nove mil, novecentos e sessenta reais ), considerando 4.000 m³ ( quatro mil) metros cúbicos e valor por metro cúbico R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos) sendo referente aos materiais e mão de obra. CLÁUSULA TERCEIRA ?DA DOTAÇ ÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas para a contratação e pagamento, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 0902 26 782 0118 2053 33903921000000 0001 E 4119.04 MANUT.CONSERV.D CLÁUSULA QUARTA ? DO PAGAMENTO O pagamento será realizado mediante apresen tação de Nota Fiscal e será pago em até 20 (vinte) dias após a realização do serviço. A nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do contrato, número do processo e número do Pregão Prese ncial. 2 §1º. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA QUINTA ? DOS PRAZOS A empresa contratada deverá concluir os ser viços em um prazo de até 180 (cento e oitenta ) dias a contar da data de assinatura deste . CLÁUSULA SEXTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA deverá: I - Executar fielmente o objeto do presente contrato; II - Indicar preposto para representá -la na execução do presente contrato; III - Responsabilizar -se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionár ios que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execuçã o do serviço contratado; CLÁUSULA SÉTIMA ? OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: A CONTRATANTE deverá: I - Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados; II - Determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; III - Designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos ser viços objeto desse contrato. CLÁUSULA OITAVA ? RESCISÃO CONTRATUAL Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - O não cumprimento de cl áusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos p razos estipulados; IV - O atraso injustificado no início do serviço; V - A paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferênci a, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - O come timento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - A decretação de falência; X - A dissolução da sociedade; 3 XI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a exe cução do contrato; XII - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - A supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas s ucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - O atraso super ior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVII - Descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. §1º. A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/19 93. §2º. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos. §3º. Este c ontrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLÁUSULA NONA ? DAS PENALIDADES Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTR ATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades: I - Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência ; II - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato; III - Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Admin istração pelo prazo de 03 (três) anos e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; IV - Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato; 4 V - Causar prejuízo material diretamente resultante da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Públ ica pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato. §1º. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. §2º. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pende nte de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA DÉCIMA ? DA FISCALIZAÇÃO Cabe ao contratante, a seu critério e através da Secretaria de Obras e Trânsito, pelo seu Secretário Adilson Miguel Schneider exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização da prestação de serviço contratado. §1º. A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE. §2º. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral a exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto contratado e suas consequências e implicações próximas ou remotas. CL AUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E por esta rem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas. Chapada -RS, em 17 de janeiro de 2022 . GELSON MIGUEL SCHERER DARNES ROGERI MENEGON & CIA L TDA Prefeito Municipal Darnes Rogeri Menegon CONTRATANTE CONTRATADA Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120 -47 958.501.710 -53 Visto e Aprova do: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 015/2022 firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS e DARNES ROGERI MENEGON & CIA LTDA .