CONTRATO N º. 039/201 9 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Chapada e o Sr. º Alexandre dos Santos , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Munici pal nº. 2. 989/2019 alterada pela Lei 3.005/19 . Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seg uir denominado CONTRATANTE e o Sr .º Alexandre dos Santos , brasileiro , CPF nº. 041.309.490 -12 , residente e domiciliado no Distrito de Rincão do Segredo, s/n, área rural, no município de Almirante Tamandaré do Sul (RS) , dorav ante identificada por CONTRATADO , tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepciona l interesse público, sendo que o contratad o trabalhará para o CONTRATANTE na função Educadora Social ? Práticas Musicais - Pe rcussão , conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 2.9 89 /201 9 alterada pela Lei 3.055/19 . CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviç o acima mencionado e prestado, o CONTRATAD O perceberá remuneração de R$ 33,28 (trinta e três reais e vinte e oito centavos ) por hora aula. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho d o CONTRATAD O será de até 24 (vinte e quatro) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 02 de abril de 201 9 a 16 de dezembro 201 9, inclusive, em cujo término, será o mesmo exti nto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalha do. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTR ATANTE, sem que o CONTRATADO caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão a o CONTRATADO nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo D eterminado - Con tratação por Tempo Determinado 08 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 0806 13 392 0054 2031 AABB comunidade 0806 13 39 2 0054 2031 31900400000000 0001 Contratação por Tempo Determinado CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 02 de abril de 201 9, Gabinete do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catt o Alexandre dos Santos Prefeito Municipal Contratado Testemunhas: Deise Maria Vogt Angela Cristina Klein Gross