CONTRATO Nº 030/2017 TERMO DE CONCESSÃO DE INCENTIVO INDUSTRIAL QUE O MUNICÍPIO DE CHAPADA CONCEDE PARA A EMPRESA ROSILEI MULLER -ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Município de Chapada, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 87.6 13.220/0001 -79, com sede na Rua Padre Anchieta nº 90, nesta cidade, representado por seu Prefeito Municipal Carlos Alzenir Catto , brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias nº 204, inscrito no CPF nº: 354.948.240 -04 e Cédula de Iden tidade nº 9022621966, doravante denominado Município e de outro lado a empresa ROSILEI MULLER -ME , sociedade empresária, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.941.531/0001 -00 , com sede em Chapada -RS, na Rua Alfredo Winck nº 1.413, neste ato representada por sua pr oprietária Rosilei Muller , brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF nº 999.388.040 -04 e Cédula de Identidade nº 4070342235 denominada de Empresa , tendo em vista o disposto nas normas constantes Lei Municipal nº 2.346/2013 e Lei Municipal nº 2.832 /2017 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem celebrar o presente Contrato, sob as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA 1ª. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do disposto no inciso III do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.346/2013 que ?Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Chapada, cria o Fundo e o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, e dá outras providências? , e disposições constantes na Lei Municipal nº 2.832/2017 que ?Autoriza o município a conceder incentivo industrial para a empresa Rosilei Muller -ME e dá outras providencias? a conceder incentivo a EMPRESA, consistindo no pagamento do aluguel do prédio destinado ao funcionamento d o empreendimento. CLÁUSLA 2ª. O incentivo de que trata a Cláusula 1ª, será pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, após parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, até completar 36 (trinta e seis) meses. CLÁUSULA 3ª. O incentivo de que trata a Cláusula 1ª, será repassado diretamente à empresa INCENTIVADA, no valor mensal de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), valor este que será reajustado anualmente, no caso de renovação do incentivo, nos mesmo s índices da variação do IGPM (Índice Geral de Preços Médios) ou outro índice que vier em sua substituição. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Fica vinculado ao presente contrato ? como anexo -, ratificando as partes as obrigações ali constantes, a CARTA DE INTENÇÕES FIRMADA em 24 de fevereiro de 2017 onde estão consubstanciados os compromissos da empresa e os benefícios concedidos pelo Poder Público Municipal. SUBCLÁUSULA SEGUNDA. O repasse do incentivo se dará até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao da competência. CLÁUSULA 4ª. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 0601 22 661 0096 1014 33604500000000 0001 A 10224.5 SUBVENCOES. ECONOM. CLÁUSULA 5ª. Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para tratar de quais quer questões oriundas do presente instrumento. E por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, que também assinam. Chapada -RS, 02 de março de 2017. Carlos Alzenir Catto ROSILEI MULLER -ME MUNICÍPIO EMPRESA Testemunhas: Aline Letícia Hendges Cássia Vanuza Strauss 018.739.760/03 028.173.800 -96 Visto e Conferido: Dr. Gabryel Ott Ihme Procurador Geral - OAB/RS 97.436 CARTA DE INTENÇÕES Pelo presente instrumento particular, de um lado, o Município de Chapada, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ nº 87.613.220/0001 -79, com sede na Rua Pe. Anchieta nº 90, Chapada -RS, representado pelo Prefeito Municipal Carlos Alzenir Catto, CPF nº 354 .948.240/04, doravante designado MUNICÍPIO , e de outro lado, a empresa Rosilei Müller ME , empresária individual, com sede na Rua Alfredo Winck s/n, na cidade de Chapada ? RS, inscrito no CNPJ/MF sob nº 05.941.531/0001 -00, neste ato representado por sua pro prietária Rosilei Müller , CPF nº 999.388.040/04, doravante designado COMPROMISSÁRIA , têm, entre si, justo e acordado o seguinte: 1. A presente CARTA DE INTENÇÕES tem por objeto estabelecer, os compromissos de parte a parte, com vistas ao MUNICÍPIO como inc entivador e a COMPROMISSÁRIA como empreendedor, criar condições para estabelecer no Município Indústria de fabricação de peças de vestuário. 2. A presente CARTA DE INTENÇÕES é realizada, tendo por base o disposto na Lei Municipal nº 2346/2013 que ?Dispõe s obre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Chapada, cria o fundo e o conselho de desenvolvimento econômico e social, e dá outras providências.? , cujo requerimento foi analisado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvim ento Econômico e Social de Chapada, na reunião realizada em 27/01/2017, constante da ata 001/2017, cujo incentivo foi aprovado por meio da Lei Municipal nº 2382/2017. 3. Com vistas a viabilizar o empreendimento, a empresa COMPROMISSÁRIA compromete -se a cum prir os seguintes compromissos: a) Manter o mínimo de 05 (cinco) postos de trabalho, ampliando -os ao longo da concessão dos incentivos de que trata a presente CARTA DE INTENÇÕES; b) Ampliar em 10 % (dez) por cento o faturamento médio da empresa ao longo d o dos próximos 12 (doze meses), ampliando tal faturamento para os exercícios de 2018 e 2019 em no mínimo 20 % (vinte por cento) o faturamento médio, que nos últimos 12 (doze) meses foi de R$ 127.032,00 (Cento e vinte e sete mil, trinta e dois reais); c) Co mercializar a produção mediante a emissão da correspondente nota fiscal; d) Permitir que o Município, através dos órgãos competentes, realize a fiscalização da atividade, bem como, acesso, toda vez que solicitado aos registros contábeis, fiscais e sociais da empresa pela Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo do Município; e) Realizar o pagamento mensal das faturas relativas ao consumo de energia e água do imóvel onde fará instalar a Indústria; f) Manter o imóvel onde irá instalar a Indústri a, sempre limpo, bem pintado, em condições de asseio. g) Realizar o pagamento dos impostos municipais, estaduais e federais de forma regular, bem como manter em dia as obrigações sociais e os licenciamentos perante os órgãos de segurança, saúde, vigilância sanitária, etc. h) Não realizar alteração de atividade (Fábrica de Confecções) sem a prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO; i) Atender a legislação ambiental vigente; j) Atender as demais disposições, no que couberem, as disposições da Lei Municipal nº. 2.346/2013. 4. Com vistas a viabilizar o empreendimento, o MUNICÍPIO oferecerá à empresa, os seguintes incentivos: a) pagamento do aluguel do prédio destinado ao empreendimento; § 1º. O pagamento do aluguel se dará pelo período de 1 (um) ano, contado s da assinatura da presente Carta de Intenções, podendo ser renovado por períodos sucessivos, em atendendo a empresa as obrigações estabelecidas na presente ?Carta de Intenções?, até completar o prazo de 36 (trinta e seis) meses, nos termos do inciso III d o Art.4º da Lei Municipal nº 2.346/2013. § 2º. O valor locatício mensal fica limitado em R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), podendo ser reajustado anualmente, em caso de renovação do incentivo, nos mesmos índices do IGPM (Índice Geral de Preços Médios) . 5. O não cumprimento de quaisquer das clausulas estabelecidas na presente CARTA DE INTENÇÕES acarretará as seguintes conseqüências: a) AO COMPROMISSÁRIO a imediata rescisão do presente termo, com a suspensão do incentivo de que trata a alínea ?a? da cláu sula 4ª desta Carta de Intenções. b) AO MUNICÍPIO, na impossibilidade de exigir o cumprimento das obrigações assumidas pela COMPROMISSÁRIA. Parágrafo Único. Para a rescisão e renovação do incentivo de que trata a presente CARTA DE INTENÇÕES, necessariame nte haverá a instauração de Procedimento Administrativo, onde as partes poderão realizar as suas justificativas e apresentar as provas que entenda necessária, sendo o mesmo conduzido e decidido pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, criado po r meio da Lei Municipal nº 2.346/2013. 6. Este protocolo tem prazo de vigência de 1 (um) anos contados desta data, podendo ser renovado por períodos sucessivos até completar 3 (três) anos, ou, encerrar -se antecipadamente mediante comum acordo ou rescisão m otivada nos termos cláusula ?5?. 7. Todo o acordo feito entre as Partes encontra -se regulado neste instrumento e nenhuma representação, garantia ou promessa anterior que o contrarie, seja verbal ou escrita, expressa ou tácita, poderá ser interpretada como nele inclusa. Os termos e condições do presente protocolo, entretanto, obrigam as Partes contratantes assim como a seus sucessores, para todos os fins e efeitos legais. A tolerância por uma das Partes, ao não cumprimento, pela parte contrária, de qualquer das obrigações deste protocolo, não constituirá a novação nem abdicação dos direitos que lhe são aqui ou em lei assegurados, que poderão ser exercidos em idêntica ou semelhante ocorrência posterior. 8. Todo adendo ou alteração ao presente, para ter valida de e eficácia, deverá ser formalizado por ato jurídico firmado pelos representantes legais de ambas as Partes, não podendo nenhuma delas, ceder, transferir ou dar em garantia, no todo ou em parte, os direitos ou obrigações daqui oriundos, salvo prévia e ex pressa autorização da parte contrária. 9. As partes elegem o foro da Comarca de Carazinho ? RS, para dirimir eventuais dúvidas atinentes ao presente termo, que não forem resolvidas na esfera administrativa. Chapada RS, 24 de fevereiro de 2.017. Município de chapada Carlos Alzenir Catto ? Prefeito Municipal MUNICÍPIO Roseli Muller ? ME Roseli Muller COMPROMISSÁRIO TESTEMUNHAS: Nome: RG: Nome: RG: