DECRETO Nº 061 /20 20 Dispõe sobre o funcionamento, com atendimento ao público, dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, § 3° do art. 79 e art. 92 da Lei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 58 , de 03 de abril de 2020 , que declarou a calamidade pública no âmbito do Município de Chapada ? RS, e dispôs sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de i mportância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID ?19). CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos incisos VI, VII e VIII do § 2º do art. 5º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, inseridos pelo Decreto Estadual nº 55.177 , de 8 de abril de 2020; DECRETA Art. 1º Ficam acrescidos ao Decreto Municipal nº 58 , de 03 de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território municipal, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia ca usada pelo COVID -19 (novo Coronavírus), os seguintes artigos: Art. 2º -A. Fica autorizado o funcionamento, com atendimento ao público, dos seguintes estabelecimentos comerciais observados as medidas de cumprimento obrigatório de que trata o art. 4º do Decre to Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020: I ? estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabelereiros e barbeiros; II ? estabelecimentos dedicados exclusivamente ao comércio de chocolate e outros gêneros alimentícios. Art. 2º -B O funcionamento de estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros e barbeiros deve, obrigatoriamente: I - ser realizado com equipes reduzidas; II ? restringir o número de clientes simultâneos, observando -se sempre o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros, III ? não exceder, a lotação nas salas de espera ou de recepção, a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio , como forma de evitar a aglomeração de pessoas. Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão, antes e depois do atendimento de cada cliente, higienizar todas as superfícies de toque e instrumentos de contato pessoal, bem como dete rminar aos seus funcionários e colaboradores, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual ? EPI, na forma do art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154/2020. Art. 2º -C Fica vedado aos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolate e outros gêneros alimentícios aproveitarem -se da autorização de funcionamento para a comercialização de outros itens, como de bazar, papelaria, livraria, decoração dentre outros. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Chapada RS, Gabinete do Prefe ito Municipal, em 09 de abril de 2020 . Registre -se e Publique -se Carlos Alzenir Catto Data Supra Prefeito Municipal Gustavo Stürmer Secretário da Administração