LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2016 Altera dispositivos da Lei Municipal Complementar n.º 001/2009 que ?Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social e dá outras providências? O Prefeito do Município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 55- III da Lei Orgânica, sanciona a seguinte: LEI Art. 1º. Dá nova redação aos incisos III e IV do Art. 14 da Lei Municipal Complementar nº 001/ 2009 que ? Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social e dá outras providências? que passam a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 14. [...] III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 16,44% , a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com aplicação a partir de janeiro de 2017. IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os órgão e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro c ontribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos termos do inciso I e II, na razão de 11,50% no exercício de 2017; 13,48 % no ano de 2018; de 16,33 % no ano de 2019; d e 19,10% de janeiro de 2020 a dezembro de 2042.? (NR) Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de Janeiro de 2.017. Chapada RS, Gabinete do Prefeito Municipal, em 08 de setembro de 2016. Registr e-se e Publique- se Carlos Alzenir Catto Data Supra Prefeito Municipal Gustavo Stürmer Secretário da Administração