DECRETO Nº 0 13 /201 9 Estabelece Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso para fins da execução orçamentária do Município, no exercício financeiro de 201 9. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000 ? a Lei de Responsabilidade Fiscal ?, que prevê, em seu art. 8º, que o Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias da promulgação do orçamento, a programaç ão financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e, no art. 13, que prevê o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação; Considerando as normas de escrituração previstas na Lei 4.320/64 e no art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000; Consid erando a transparência necessária das informações contábeis através do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de gestão Fiscal, da Lei Complementar nº 101/2000, previsto nos arts. 52 a 54 da Lei Complementar nº 101; Considerando a crono logia dos pagamentos dos restos a pagar e demais exigibilidades inscritas no passivo e a necessidade de o município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de recursos extra -orçamentários: DECRETA: CAPÍT ULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o Fica estabelecida a programação financeira e o cronograma de desembolso da Administração Direta do Município, consoante o art. 8 o da LC n o 101/2000 e a Lei de Orçamento do Município. § 1º. Fazem parte integrante des te Decreto: I ? Anexo I ? Planejamento e controle da Receita em metas mensais por vínculo de recursos II ? Anexo II ? Planejamento e controle individual das cotas de despesas por Secretaria; CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRON OGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso, com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas, destina -se a: I ? assegurar às Secretarias de Governo a implementação do planeja mento realizado em cada Pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo; II ? Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver; III ? servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e mov imentação financeira, em caso de não -atingimento dos resultados fiscais nominal e primário previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000; IV ? possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentá rio e financeiro; V ? permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal, direta e indireta, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000; VI ? fazer frente, financeiramente, aos riscos fi scais previstos no Anexo de Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 e previstos no orçamento na Reserva de Contingência, conforme art. 5º, III, ?b? da mesma Lei; VII ? permitir a correta utilização dos recursos financei ros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso; VIII ? permitir ao Município o cumprimento dos compromissos legais e os decorrentes de fornecimentos e prestação de serviços com o Pode r Público; IX ? viabilizar o instrumento de comprovação do planejamento do impacto orçamentário -financeiro, previsto na Lei Complementar nº 101, art. 14, 16 e 17. CAPÍTULO III DA METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA DESPESA Art. 3 o. As metas de arrecadaç ão e a programação da despesa deverão ser revistas mensalmente com vistas a adequar o planejamento à receita realizada. § 1º. Os créditos adicionais abertos por excesso de arrecadação, superávit, operações de crédito e convênios, os bloqueios e liberações, bem como as reestimativas da receita, importarão em revisão dos anexos deste Decreto. Art. 4º - A verificação do cumprimento da Programação Financeira far - se -á bimestralmente, por Órgão, e, se verificado o desequilíbrio fiscal, o ajuste aos limites estabe lecidos por este Decreto deverá ser promovido pelo Órgão que lhe der causa, no bimestre seguinte. Parágrafo único: A não -recondução no bimestre seguinte aos limites estabelecidos por este decreto acarretará ao Órgão que lhe der causa a limitação de empenho s e movimentação financeira, conforme previsto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. CAPÍTULO IV DOS DESEMBOLSOS Seção I Dos Critérios Para os Desembolsos Art. 5º. As exigibili dades inscritas na contabilidade do Poder Executivo no Passivo Circulante, de origem financeira, obedecerão a estrita ordem cronológica de seus vencimentos de acordo com o vínculo de recursos, nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 5º. § 1º. A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada: I ? para os pagamentos de adiantamento de despesas e diárias; II ? para pequenas despesas assim entendidas as que tenham valor igual ou inferior a 5% do limite de que trata o art. 24, II da Lei n o 8.666/93. III ? nos casos em que decorram vantagens financeiras para o Erário, como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a alteração da ordem. IV ? nos casos em que for decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública no Município; V ? no pagamento de sentenças judiciais e precatórios. Art.6º. A elaboração dos contratos e atos convocatórios de licitação, no que se refere à forma prevista no art. 40, XIV, ?b? e Art. 55, III, da Lei 8.666/93, deverão obedecer ao fluxo de caixa do órg ão/entidade. Seção II Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo Art. 7º. Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação daquele P oder, conforme cronograma elaborado pelo Legislativo e que deverá obedecer o peso percentual de participação na receita corrente, conforme demonstrado no ANEXO II. §1º. Ao final do exercício, após deduzidas todas as exigibilidades inscritas no passivo fina nceiro relativas à Câmara e os valores para os quais haja vinculação de gastos do Legislativo, os saldos de recursos financeiros deverão ser devolvidos ao Executivo, ou constituído um Fundo Especial de Natureza Contábil na Câmara Municipal de Vereadores. §2º. O produto da aplicação financeira dos recursos do Poder Legislativo, bem como o IRRF naquele Poder será contabilizado como adiantamento de repasse do mês em que ocorreram. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 8 o. A Secretaria da Fazenda ficará responsável pela coordenação do planejamento de que trata este Decreto, procedendo a todas as alterações na programação. Parágrafo único. A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e serem indicadas pelas respectivas Secretarias. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9 o. A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das normas deste Decreto é de cada Secretário Municipal quanto à sua pasta. Art. 10 o. A fiscalização e acompanhamento do presente Decreto ficam a cargo da Secretaria da Fazenda e Controle Interno. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada, em 2 4 de Janei ro de 201 9. Registre -se e Publique -se Carlos Alzenir Catto Data Supra Prefeito Municipal Nestor Inácio Thalheimer