CONTRATO Nº 176 /2024 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 013/2024 CHAMAMENTO PÚBLICO/CREDENCIAMENTO Nº 001/2024 EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 005/2024 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE CHAPADA , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 87.613.220/0001 -79 , com Sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, no centro da cidade de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul , neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Gelson Miguel Scherer , portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/ RS e inscrito no CPF nº 373.193.530 -91 , doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado DIONIR BIANCHI , inscrit o no CPF sob nº 733.582.409 -59 , estabelecida na Avenida dos Imigrantes , nº 480 , Bairro Centro , na cidade de Horizontina , Estado do Rio Grande do Sul, CEP 98920 -000 , e-mail: dionir@bianchileiloes.com.br , doravante denominad o CONTRATADA, firmam o presente Contrato, mediante adoção das seguintes Cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO 1.1 Pelo presente instrumento, credencia -se a prestação, pelo Credenciado, de serviços de Leiloeiro Oficia l, regularmente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, para a eventual realização de leilões de bens móveis e imóveis inservíveis ao Município de Chapada /RS, observadas as condições estipuladas na legislação que rege a matéria e segundo os critérios do edital e deste contrato. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO REGIME DE EXECUÇÃO 2.1 A prestação de serviços visa regulamentar o leilão de bens móveis e imóveis do Município de Chapada /RS. 2.2 A definição da venda do bem inservível é ato exclusivo do Contratante, que inclusive, se assim o convir, pode optar por não realizar nenhum procedimento de venda dos seus bens, ficando a seu exclusivo critério, caso opte pela venda, a definição do momento e da forma que será processada a venda. 2.3 A ausência de realização de venda de bem público, durante a vigência deste contrato, não gera responsabilização por parte do Município em indenizar ou ressarcir o contratado/leiloeiro(a) por eventuais dispêndios financeiros. 2.4 O objeto deste contrato deverá ser executado no Município Contratante, correndo por conta do CONTRATADO, todas as despesas relativas a encargos trabalhistas, previdenciários, transportes de pessoal e equipe e quaisquer outras decorrentes da execução do objeto do presente ajuste. CLÁUSULA TERCEIRA ? DA TAXA DE COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A) E DESPESAS COM O LEILÃO 3.1 Pela prestação de serviços o Leiloeiro(a) Oficial(a) Credenciado receberá 5% (cinco por cento) sobre o valor das vendas realizadas, conforme parágrafo único do art. 24, do Decreto Federal nº 21.981/1932, bem como despesas do leilão, conforme Instrução Normativa do DREI nº 72/2019, art. 70, inciso II, alínea ?b? respectivamente, a ser pago pelo comprador no ato da arrematação, não cabendo ao Município a responsabilidade pela cobrança da comissão de venda pelo comprador, nem pelos valores despendidos pelo Leiloeiro Oficial para recebê -la. 3.2 Não será devido ao CONTRATADO nenhum outro pagamento além da comissão referida e as despesas do leilão, prevista nesta cláusula terceira. CLAUSULA QUARTA ? DOS PROCEDIMENTOS PARA O LEILÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE VENDA 4.1 Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, não sendo de responsabilidade o leiloeiro(a) ou do Município Contratante, quaisquer consertos, reparos, desmonte ou mesmo providências com a retirada ou transporte do material arrematado. 4.2 Os bens serão vendidos somente à vista nas condições fixadas no regulamento do leilão, devendo ser observadas as condições para garantia e pagamento previstas na cláusula quinta deste contrato. 4.3 A definição dos contratados para realização do Leilão será em conformidade com a ordem de classificação obtida no credenciamento, na ordem cronológica de credenciamento. 4.4 O contratado/leiloeiro(a) poderá solicitar a sua dispensa de participação, desde que comprove caso fortuito ou de força maior que o impeça da realização do Leilão designado, hipótese em que será chamado o próximo na ordem de classificação. A dispensa será deferida somente uma única vez considerando a vigência de 12 meses do contrato de prestação de serviço. Uma vez deferida a dispensa, o leiloeiro(a)/contratado, voltará ao último lugar da ordem de classificados. 4.5 Em todos os eventos, o Contratado/leiloeiro(a) deverá dispensar igual tratamento a todos os bens disponibilizados para a venda, tanto na divulgação (propaganda), como, principalmente, na tarefa de identificar possíveis interessados, independentemente do valor e da liquidez dos mesmos. 4.6 Havendo descumprimento de qualquer das obrigações previstas no edital e neste contrato de prestação de serviços, o Contratante registrará em relatório as irregularidades porventura encontradas, encaminhando cópia ao Contratado/leiloeiro(a) para imediata correção das falhas detectadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no presente contrato. 4.7 Quando da definição da alienação dos bens móveis pelo Município, deverá ser expedido, pela Comissão Técnica, laudo técnico que comprove a obsolescência ou exaustão, em razão do uso, do bem. Os respectivos lotes que comporão o leilão serão definidos pelo contratado/leiloeiro(a) sob a coordenação do Contratante que poderá utilizar de suas experiências para sugerir a melhor estratégia de venda. 4.8 No caso de o leilão não obter êxito a Administração poderá exigir que o contratado/leiloeiro(a) repita no mínimo três vezes o mesmo leilão a fim de efetivar a venda dos bens definidos no referido procedimento. Deverá dispor de todos os esforços a fim de se alcançar a venda dos bens. 4.9 O leiloeiro(a) poderá rediscutir com o Contratante, melhor solução e estratégia para o alcance dos objetivos, podendo inclusive, sugerir nova avaliação dos bens em face da experiência e expertise de mercado. 4.10 Após a terceira tentativa frustrada de venda de bens, a forma aplicada no procedimento de leilão poderá ser reavaliada pelo Contratante que poderá, inclusive, definir novo Leiloeiro para a venda dos mesmos, obedecida a ordem de classificação. 4.11 Na hipótese prevista no item anterior, a participação do leiloeiro(a) designado, não poderá ser dispensada, excetuada as hipóteses previstas no edital. 4.12 Para a realização dos leilões deverão ser observadas as condições e exigências previstas na legislação aplicável e no presente contrato. 4.13 A critério do Contratante, as avaliações dos bens móveis e imóveis realizadas pelo leiloeiro(a) deverão ser revistas a qualquer tempo. CLÁUSULA QUINTA ? DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 5.1. Constituem obrigação do CREDENCIADO: a) Exercer pessoalmente suas funções, não podendo delegá -las, senão por moléstia ou impedimento ocasional ao seu preposto, devendo ainda dispensar igual tratamento a todos os bens disponibilizados, tanto na publicidade como, e principalmente, na tarefa de identificar os possíveis interessados, independentemente do seu valor e da sua liquidez; b) Realizar o(s) leilão(ões) público(s) dos bens relacionados no dia e horário previamente definidos pela Prefeitura Municipal, no local acordado pelas partes, e dentro das normas do Edital; c) Arcar com as despesas relativas à prestação dos serviços, salvo as relativas à produção dos Editais do Leilão e publicações legais; d) Promover a elaboração e divulgação do edital de leilão; e) Remeter, a possíveis interessados, cópia do Edital do leilão; f) Afixar faixas no local da realização do leilão, de modo a facilitar o acesso dos interessados; g) Conduzir o leilão público com dinamismo, dentro dos princípios da impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade; h) Envidar esforços no sentido de efetuar a venda de todos os bens; i) Adotar as providências necessárias para o recebimento dos valores referentes aos bens alienados; j) Fornecer, sempre que solicitado, documentação de habilitação e qualificação cujas validades encontrem -se vencidas; k) Ressarcir os eventuais prejuízos causados à CREDENCIANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas; l) Comunicar à CREDENCIANTE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas que antecede a data da execução, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; m) Prestar contas, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da data de realização do leilão, mediante a apresentação de relatório detalhado, dos bens, dos arrematantes, dos valores, e de todos os procedimentos executados; n) Responsabilizar -se pela observância e cumprimento de todas as disposições legais pertinentes à realização do leilão, obrigando -se a reparar quaisquer danos decorrentes de erro, falha, omissão ou irregularidade; o) Submeter -se aos valores dos bens postos em leilão apresentados pela Comissão de Avaliação; p) Obedecer ao estabelecido na Lei Federal nº. 14.133/2021 e alterações, e demais normas que disciplinam a matéria. 5.2. Constituem obrigação do CREDENCIANTE: a) Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços; b) Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo prestador, relacionados com o objeto pactuado; c) Comunicar por escrito, ao prestador, quaisquer irregularidades verificadas na execução dos serviços, solicitando a reexecução do serviço defeituoso ou incompleto e que não esteja de acordo com as especificações deste Edital; d) Acompanhar os prazos de execução, exigindo que o prestador tome as providências necessárias para regularização dos serviços, sob pena das sanções administrativas previstas na Lei Federal 14.133/2021 e demais cominações legais; CLÁUSULA SEXTA ? DA GESTÃO DO CONTRATO 6.1. Para atuarem como gestor e fiscal do contrato a Secretaria d e Administração , indicará seguintes servidores: Eloy Arty Auler e Luciane Vogt , respectivamente. 6.2. Dentre as responsabilidades do fiscal está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a regularização de eventuais faltas ou defeitos observados. CLAUSULA SÉTIMA ? DAS SANÇÕES 7.1 O CREDENCIADO será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: a) dar causa à inexecução parcial do contrato; b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) dar causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar -se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção); 7.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: a) advertência; b) multa; c) impedimento de licitar e contratar; d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 7.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 7.4. A sanção prevista na letra ?a? do item 7.2 (advertência) será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista na letra ?a? do item 7.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 7.5. A sanção prevista na letra ?b? do item 7.2 (multa) não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no item 7.1, nos seguintes termos: a) se der causa à inexecução parcial do contrato, a multa, se aplicada, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida; b) se der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida; c) se der causa à inexecução total do contrato, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato; d) se ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado e aceito pela Administração Municipal, a multa será de 5% (cinco por cento), acrescida de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso até o décimo dia, quando o contrato será considerado totalmente descumprido. 7.6. A sanção prevista na letra ?c? do item 7.2 (impedimento de licitar e contratar) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas letras ?b?, ?c?, ?d?, ?e?, ?f? e ?g? do item 7.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Chapada /RS, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 7.7. A sanção prevista na ?d? do item 7.2 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar ) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas letras ?h?, ?i?, ?j?, ?k? e ?l? do item 8.1, bem como pelas infrações administrativas previstas nas letras ?b?, ?c?, ?d?, ?e?, ?f? e ?g? do item 7.1 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção prevista na letra ?c? do item 7.2, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 7.8. A sanção estabelecida na letra ?d? do item 7.2 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do Secretário Municipal. 7.9. As sanções previstas nas letras ?a?, ?c? e ?d? do item 7.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na letra ?b? do item 7.2 (multa). 7.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia, quando prestada, ou será cobrada judicialmente. 7.11. A aplicação das sanções previstas no item 7.2 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 7.12. Na aplicação da sanção prevista na letra ?b? do item 7.2 (multa), será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 7.13. A aplicação das sanções previstas nas letras ?c? e ?d? do item 7.2 Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de, no mínimo, 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 7.14. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. 7.15. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 7.16. As penalidades aplicadas serão anotadas no registro cadastral dos fornecedores mantido pela Administração Municipal. 7.17. As importâncias relativas às multas deverão ser recolhidas à conta do Tesouro do Município. CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO 8.1. O presente contrato poderá ser alterado nas hipóteses e condições previstas nos arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO 9.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 10.1. As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CREDENCIADA. 10.2. A extinção do contrato poderá ser: a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; b) consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; c) determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. 10.3. Serão observadas, ainda, as previsões dos arts. 138 e 139 da Lei Federal nº 14.133/2021. CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DA PROTEÇÃO DE DADOS EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 12.709/2018 (LGPD) 11.1 As partes entre si, por seus representantes, colaboradores e por quaisquer terceiros que por sua determinação participem da prestação de serviços objeto desta relação, comprometem -se a atuar de modo a proteger e a garantir o tratamento adequado dos dados pessoais a que tiverem acesso durante a relação contratual, bem como a cumprir as disposições da Lei nº 12.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 12.1. Com exceção dos casos expressamente autorizados no Edital, o Credenciado somente poderá subcontratar o fornecimento do objeto com a prévia concordância da Credenciante, ficando, neste caso, solidariamente responsável perante a Credenciante pelo fornecimento feito pela Subcontratada e, ainda, pelas consequências dos fatos e atos a ela imputáveis. 12.2. Fica eleito o foro da Comarca sede do Município CREDENCIANTE para dirimir as dúvidas oriundas deste Termo, quando não solvidas administrativamente. E, por estarem justos e acordados, assinam o presente termo, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma. Chapada/RS, 26 de junho de 2024 . MUNICÍPIO DE CHAPADA DIONIR BIANCHI Gelson Miguel Scherer CONTRATADO CONTRATANTE Testemunhas: Keith Natana Gris Daiane Michele Hanauer 018.498.120 -47 018.086.150 -69 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 176/2024 , firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e DIONIR BIANCHI .