CONTRATO Nº 253/2021 PROCESSO LICITATÓRIO N° 175 /20 21 INEXIGIBILIDADE D E LICITAÇÃO N° 009 /20 21 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO DO MUNICÍPIO E A EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA ? DATAPREV S.A. Pelo presente Instrumento Particular, a EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA ? DATAPREV S.A. , empresa pública constituída nos termos da Lei n.º 6.125, de 04 /11/1974, alterada pela MP n.º 2.216 -37, de 31/08/2001, com Estatuto Social aprovado pela 3ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 13 de novembro de 2017 e alterações posteriores, inscrita no CNPJ sob o n.º 42.422.253/0001 -01, localizada na SAS Quadra 01, Bloco E/F, Brasília/DF, neste ato representada pelo seu Superintendente da Sup. de Relacionamento Comercial SURC Saulo Milhomem dos Santos e seu Gerente do Departamento de Relacionamento Comercial - DERC Pedro Neto de Oliveira, doravante denominada simplesmente DATAPREV, de um lado, e, de outro, MUNICIPIO DE CHAPADA , inscrita no CNPJ sob o nº 87.613.220/0001 -79,localizada na Rua Padre Anchieta nº 90, Bairro Centro, neste ato representado pelo seu P refeito Municipal o Sr. Gelson Miguel Scherer doravante denominado, simplesmente, CONTRATANTE, com fundamento na legislação aplicável, têm entre si ajustado o Contrato em referência, mediante as Cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJ ETO Prestação de serviços estratégicos de solução de tecnologia da informação (TI) pela DATAPREV à CONTRATANTE, conforme especificações técnicas descritas no Anexo I (Modelo de Negócio), visando atender os objetivos estratégicos da CONTRATANTE. 1.1 . A presente contratação será regida pela Lei 8.666/93. CLÁUSULA SEGUNDA DAS CONDICIONANTES PARA A CONTRATAÇÃO A formalização do presente instrumento deverá ser precedida da adesão ao Sistema de Compensação Previdenciária e habilitação perante o Ministério do Trabalho e Previdência. CLÁUSULA TERCEIRA DA VIGÊNCIA O presente Contrato terá vigência pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar de 01/01/2022. CLÁUSULA QUARTA DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Vinculam -se a este Contrato o Ato de Reconhecimento e Ratificação de Inexigibilidade de Licitação nº 009/2021, com fulcro no Art. 25 inciso II da Lei nº 8.666/1993 e o Modelo de Negócio apresentado pela DATAPREV e referenciado pela Resolução CNRPPS/ME nº 2, de 14 de maio de 2021. CLÁUSULA QUINTA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA NOTA DE EMPENHO 2101 09 122 0032 2062 33904006000000 0050 E 460.0 LOCAÇÃO SOFTWAR 5.1 . Dotação/Elemento de despesa/Recurso o empenho só será realizado em janeiro 2022. 5.2 . Nos exercícios seguintes as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos necessários para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro. CLÁUSULA SEXTA DAS CONDIÇÕES COMERCIAIS VINCU LADAS A PARTIR DA ADESÃO 6.1 . Os valores unitários são aqueles constantes no Anexo I ? Modelo de Negócio, transcritos a seguir: Grupo Franquia Mensal Quantidade de Segurados Ativos, Aposentados e Pensionistas II R$ 150,00 301 a 600 Tabela 1: Faixas de Preço conforme quantidade de segurados do RPPS. *Os RPPS sem classificação ISP serão incluídos no Grupo IV conforme portaria da SPREV. ** Preços válidos até [31/12/2022]; após esta data, os preços serão atualizados anualmente conforme tabela de p reços proposta pela DATAPREV ao CNRPPS e publicada por este Conselho. 6.2 . A forma de cálculo do valor a ser faturado é apresentado no Anexo I ? Modelo de Negócio; 6.3 . O valor total contratado estimado dos serviços a serem prestados é de R$ 9.000,00 (nove mil), conforme o Anexo I - Modelo de Negócios e o enquadramento da entidade segundo a SPREV, em publicação própria, considerando a Quantidade de Segurados Ativos, Aposentados e Pensionistas do RPPS; 6.3.1 . O valor estimado mensal correspond e a R$ 150,00(cento e cinquenta reais). 6.4 . No ato desta Contratação, o enquadramento vigente conforme Portaria/SPREV da entidade aderente é o Grupo II; 6.5 . O valor estimado mensal pode ser atualizado no decorrer da relação contratual, considerando eve ntuais mudanças na quantidade de entes ativos e reenquadramentos publicados pela SPREV; 6.6 . No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos soc iais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. CLÁUSULA SÉTIMA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 7.1 . Assegurar recursos financeiros necessários à realização dos serviços previstos neste Contrato, por meio de dotação orçamentária específica; 7.2 . Exercer a gestão e fiscalização da execução deste Contrato, pelos fiscais designados, sob o aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas de tectadas e requisitando as medidas corretivas necessárias. 7.3 . Acompanhar a utilização dos recursos contratuais, adotando as providências necessárias para adequação e otimização de consumo dos serviços contratados. 7.4 . Gerir, organizar, monitorar e c ontrolar a disponibilização dos recursos deste Contrato dentre seus órgãos e departamentos internos; 7.5 . Acusar, formal e tempestivamente, qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços; 7.6 . Manter a DATAPREV informada de quaisquer atos da Administração Pública que venham a interferir direta ou indiretamente nos serviços contratados; 7.7 . Atestar os serviços nos prazos determinados neste Contrato; 7.8 . Atestar a documentação de cobrança correspondente aos serviços realizados, observados os prazos previstos; 7.9 . Efetuar os pagamentos dos serviços realizados, nos valores, prazos, e condições estabelecidos; 7.10 . Adotar providências necessárias que viabilizem a realização dos serviços objeto deste Contrato; 7.11 . Fornecer à DATAPREV, completa e tempestivamente, as informações necessárias e demais subsídios congêneres indispensáveis à execução dos serviços; 7.12 . Adotar as plataformas de gestã o de serviços padronizadas, baseadas nas ferramentas que a DATAPREV disponibilizar, como forma de identificação, comunicação, notificação e tratamento de acionamentos e solicitações de usuários. No caso de definição de outra ferramenta, a adoção pela CONTR ATANTE ocorrerá conforme cronograma acordado entre as partes. 7.13 . Manter ativos e atualizados os endereços de e -mails indicados para recepção dos documentos de ateste e faturamento. CLÁUSULA OITAVA OBRIGAÇÕES CONJUNTAS (CONTRATANTE E DATAPREV) 8.1 . Adotar as providências e mobilizar os recursos cabíveis, de modo a viabilizar a execução do objeto do Contrato; 8.2 . Não divulgar informações, dados, projetos, serviços e soluções de TI de propriedade da outra parte, nem falar em seu nom e, em nenhum tipo de mídia, sem sua prévia autorização; 8.3 . Tomar as medidas cabíveis para evitar que as informações de propriedade da outra parte sejam divulgadas ou distribuídas por seus empregados ou agentes; e 8.4 . Zelar para que os órgãos integrantes de sua estrutura observem, rigorosamente, os procedimentos formalizados neste instrumento para o encaminhamento de comunicações à outra parte. CLÁUSULA NONA OBRIGAÇÕES DA DATAPREV 9.1 . Manter regular sua situação junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores ? SICAF, e manter, durante toda a execução do Contrato, todas as condições que o habilitaram e qualificaram para a prestação do serviço; 9.2 . Prestar à CONTRATANTE os serviços objeto de ste Contrato, nos prazos e condições pactuadas, observando os níveis de serviços apresentados no Anexo deste Contrato; 9.3 . Assegurar a disponibilidade, confidencialidade e integridade dos dados, informações, sistemas informatizados, manuais, programas -fonte e objeto, base de dados ou outros recursos pertencentes à CONTRATANTE e armazenados ou sob a gestão da DATAPREV; 9.4 . Zelar pelo cumprimento de obrigações relacionadas com sigilo e segurança dos dados, informações e sistemas relacionados com o objet o deste Contrato, para que se façam protegidos contra ações ou omissões intencionais ou acidentais que impliquem em perda, destruição, inserção, cópia, acesso ou alteração indevidos. O mesmo nível de proteção deve ser mantido, independentemente dos meios n os quais os dados trafeguem, estejam armazenados ou nos ambientes em que sejam processados; 9.5 . Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do presente Contrato, salvo na ocorrência de fusão, cisão ou incorporação da DATAPREV com/em outra p essoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação original, sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato e não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; 9.6 . R esponsabilizar -se pelos encargos de natureza civil, fiscal, comercial, trabalhista ou previdenciária decorrentes da execução dos serviços contratados, cabendo à CONTRATANTE apenas o pagamento da remuneração na forma ajustada; 9.7 . Responsabilizar -se pelo s danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua comprovada culpa ou dolo na execução do Contrato; 9.8 . Disponibilizar à CONTRATANTE Relatórios de Gerenciamento de Níveis de Serviço que contemplem os resultados apurados pela DATAPREV dos indicadores do ANS, bem como os percentuais de descontos cabíveis; 9.9 . Disponibilizar o pessoal para prover a execução dos serviços, nos regimes contratados, sem interrupção, mesmo que seja por motivos de férias, descanso semanal, licenças, faltas ao serviço, demissões e outros análogos, obedecidas as disposições da legislação trabalhista vigente; e 9.10 . Assumir as responsabilidades previstas no Anexo I (Modelo de Negócio). CLÁUSULA DÉCIMA DAS COMUNICAÇÕES 10.1 . Todas as comunicações relativas às questões administrativas do presente Contrato, serão consideradas como feitas regularmente se entregues ou enviadas por mensagem eletrônica pelos endereços de e -mail indicados pelas partes ou por meio das ferramentas formais de comunicação dis ponibilizadas pela DATAPREV; comprev@dataprev.gov.br 10.2 . As comunicações dirigidas à CONTRATANTE poderão ser encaminhadas aos seguintes endereços eletrônicos: Deise Maria Vogt < rh02@chapada.rs.gov.br> Luciane Vogt < rppschapada@gmail.com> CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DOS NÍVEIS DE SERVIÇOS Os níveis de serviços contratados encontram -se discriminados no Anexo I do presente Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Os serviços, objeto deste C ontrato serão realizados por intermédio dos estabelecimentos da DATAPREV. BRASÍLIA ? DF, CNPJ: 42.422.253/0001 -01; a) RIO DE JANEIRO ? RJ, CNPJ: 42.422.253/0002 -84; b) SÃO PAULO ? SP, CNPJ: 42.422.253/0019 -22; CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA APURAÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS 13.1. O período de apuração dos serviços objeto deste Contrato compreende o intervalo entre o 6 º (sexto) dia do mês anterior até o 5 º (quinto) dia do mês da prestação dos serviços. 13.2 . Os serviços serão apurados e faturados em períodos integrais. Caso ocorra fracionamento do primeiro período de apuração, esta fração poderá complementar o período de apuração sucessor. 13.3 . Encerrado o período de apuração, a DATAPREV disponibilizará à CONTRATANTE, em meio físico ou eletrônico, as informações sobre os serviços apurados no mês para análise e ateste. 13.4 . O CONTRATANTE disporá de até 10 (dez) dias para realizar o recebimento definitivo dos serviços por meio do ateste eletrônico das informações apresentadas, contados do primeiro envio do e -mail ou da data de disponibilização das informações no ambiente do cliente na Internet. Findo este prazo, os serviços serão considerados definitivamente aceitos pelo CONTRATANTE e a DATAPREV poderá emitir a Nota Fiscal e encaminhar a cobrança ao CONTRATANTE. 13.5 . Havendo apontamento de glosas, conforme Níveis de Serviços acordados no Anexo I deste Contrato, as mesmas poderão ser descontadas na competência seguinte à sua ocorrência. 13.6 . É obrigação da CONTRATANTE manter ativo s eu acesso ao ambiente do cliente na Internet e o e -mail indicado no contrato para recebimento da documentação de faturamento. Dificuldades no acesso ao ambiente ou indisponibilidade técnica para receber o e -mail, decorrentes da infraestrutura do cliente, n ão suspenderão os prazos previstos nas cláusulas anteriores, mantendo sua contagem a partir do registro de envio pela DATAPREV. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO PAGAMENTO 14.1 . Os pagamentos serão realizados mensalmente e em moeda corrente nacional, com base nos serviços executados e mediante Fatura e Nota Fiscal emitidas pela DATAPREV. 14.2 . Considerar -se -ão como serviços executados aqueles efetivamente prestados pela DATAPREV, em conformidade com o presente contrato e seu anexo. 14.3 . O pagamento das Fa turas/Notas Fiscais será efetuado em até 30 (trinta) dias contados do recebimento ou da disponibilização de toda a documentação de cobrança pela CONTRATANTE. 14.4 . A Fatura emitida pela DATAPREV discriminará a data de vencimento, o serviço prestado, a su a quantidade, o preço unitário e o valor total, e estará acompanhada da respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviços 14.5 . Os pagamentos serão realizados pela CONTRATANTE mediante código de barra presente no boleto bancário constante na Fatura. Excepcionalmente o pagamento poderá ser realizado por Ordem Bancária, neste caso é imprescindível que a CONTRATANTE comunique imediatamente a DATAPREV especificando detalhadamente o pagamento realizado. 14.6 . Não ocorrendo o pagamento dentro do prazo est ipulado no sub -item 14.3 desta Cláusula, o valor devido será acrescido de encargos financeiros, que contemplam: a) juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, não capitalizáveis, sobre o valor faturado pro rata die, apurado a partir da data de vencimento até o dia do efetivo pagamento; e até o limite de 10% (dez por cento) do valor contratual contratado; e atualização do valor devido com base na variação mensal do IPCA. 14.7 . O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devido s decorrentes de serviços executados ensejará a suspensão da prestação dos serviços, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à DATAPREV o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigaçõe s até que seja normalizada a situação; 14.8 . Após a regularização dos pagamentos, encargos e multas, a DATAPREV disporá de 20 (vinte) dias úteis para reestabelecer à CONTRATANTE o acesso ao sistema COMPREV; 14.9 . Cabe ao ente que incorreu em mora respo nsabilizar -se por eventuais encargos referentes aos repasses não realizados no período e acompanhar por meio de publicação da SPREV os valores e pagamentos a serem realizados. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 15.1 . A DATAPREV ficará suj eita à aplicação das seguintes penalidades, garantida a prévia defesa, por inexecução total ou parcial do Contrato, sem prejuízo dos descontos por descumprimento dos níveis de serviços contratados: a) advertência; b) multa de até 1,0% (um por cento ) do valor proporcional mensal do item contratado, excluídos os descontos abrangidos pelo ANS; 15.2 . As multas poderão ser descontadas no próximo faturamento a que a DATAPREV fizer jus. 15.3 . A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar -se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando -se o procedimento previsto na legislação aplicável. 15.4 . A totalidade das sanções aplicadas não poderá exceder, mensalmente, o valor de 3% (três por cento) do val or mensal do Contrato. 15.5 . As penalidades não serão aplicáveis se as inexecuções contratuais forem provocadas por calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou por outras causas que as excluam, nos termos da Lei. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES A DATAPREV fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, nos termos da legislação aplicável. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS O reajuste do valor pactuado será formalizado pelo CONTRATANTE por meio de apostilamento e a anualidade é aferida a partir da data da última atualização da tabela de preços proposta pela DATAPREV ao CNRPPS e publicada pelo CNRPPS. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA PUBLICIDADE A publicação do presente Contrato e de seus eventuais Termos Aditivos deverá ser providenciada pelo CONTRATANTE, observados os meios e prazos previstos na legislação aplicável. CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 19.1 . O presente Contrato poderá ser extinto observadas as razões, as formas e os direitos estabelecidos na legislação aplicável. 19.2 . O presente Contrato poderá, também, ser extinto por qualquer uma das partes contratantes, independentement e da concordância da outra parte, mediante notificação prévia e expressa, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem que caiba a qualquer uma das partes remuneração ou indenização compensatória 19.3 . O presente contrato vincula -se ao Termo de Adesão ao Sistema de Compensação Previdenciária celebrado com o Ministério do Trabalho e Previdência. Portanto, a desistência ou resilição do referido Termo de Adesão implica na extinção do presente Contrato, cabendo ao CONTRATANTE comunicar à DATAPREV sob re o encerramento da adesão ao Sistema de Compensação Previdenciária imediatamente após a ocorrência do fato. 19.4 . Eventuais alterações legislativas ou regulamentares supervenientes que impactem o serviço prestado ou os termos do presente CONTRATO poder ão ensejar seu aditamento pela DATAPREV, não cerceando, contudo, o direito do CONTRATANTE em discordar de referidas modificações e solicitar a extinção do contrato. CLÁUSULA VIGÉSIMA DA CONFIDENCIALIDADE 20.1 . As Partes obrigam -se a manter o mais complet o e absoluto sigilo e confidencialidade sobre quaisquer Informações Confidenciais da outra parte a que tiverem acesso no curso da relação entre as partes ou como resultado dela, seja por meio de comunicações verbais, documentais ou pela visita às instalaçõ es e/ou contatos com clientes, fornecedores ou parceiros da outra parte, não podendo, sob qualquer pretexto, direta ou indiretamente, por si ou por terceiros, divulgar, revelar, tirar proveito, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento de tais informações a terceiros, ressalvados os casos definidos em lei ou por expressa determinação judicial. 20.2 . Para fins deste instrumento, estabelecem as partes que a expressão ?Informações Confidenciais? compreende quaisquer dados, documentos e/ou informações técnicas , comerciais e/ou pessoais de uma parte que a outra parte venha a ter conhecimento, acesso, ou que lhe venham a ser confiados, tais como, mas não se limitando a técnicas, fórmulas, padrões, compilações, invenções, planos de ação, relatórios de vendas, dese mpenho de publicidade, ?know -how?, especificações, projetos, métodos e técnicas ou processos que tenham ou não valor econômico, efetivo ou potencial, inclusive em relação a outra parte e seus clientes, fornecedores, associados, distribuidores ou quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas, com que a outra parte mantenha relações comerciais e/ou jurídicas. Também são considerados ?Informações Confidenciais? os dados, textos, correspondências e quaisquer outras informações reveladas oral ou visualmente, in dependente do meio através do qual forem transmitidas, independentemente de indicarem esta natureza. 20.3 . Se qualquer das partes vier a ser obrigada a revelar isoladamente quaisquer ?Informações Confidenciais? para qualquer órgão do Poder Público, envia rá prontamente à outra parte aviso por escrito com prazo suficiente para permitir a esta requerer eventuais medidas ou recursos apropriados. A parte revelará tão somente as informações que forem legalmente exigíveis e empreenderá seus melhores esforços par a obter tratamento confidencial para quaisquer ?Informações Confidenciais? que foram assim reveladas. 20.4 . Na hipótese de término ou rescisão deste instrumento, por qualquer motivo, ou mediante simples solicitação de uma das partes, a outra parte concorda em lhe devolver, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, todos os documentos da outra parte que estiverem em seu poder, sob pena de ficar caracterizado o esbulho possessório, independentemente de notificação. 20.5 . As partes responsabiliza m-se, por si e por seus prepostos, sob as penas da lei, pela utilização das ?Informações Confidenciais?, obrigando -se à manutenção de sigilo e confidencialidade das referidas informações, respondendo civil e criminalmente pelo descumprimento das disposiçõe s aqui contidas. 20.6 . Não se caracterizam como ?Informações Confidenciais? as que (i) as partes comprovadamente tenham conhecimento previamente à assinatura do presente instrumento; (ii) que se tornem públicas sem que as obrigações de sigilo e confidenc ialidade aqui assumidas tenham sido violadas. 20.7 . A obrigação de sigilo e confidencialidade prevista neste termo subsistirá mesmo após sua vigência, por prazo indeterminado. 20.8 . Na hipótese de violação de qualquer disposição ou condição desta cláus ula, será aplicada à parte infratora multa não compensatória no montante de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventuais perdas e danos, desde que efetivamente comprovados, à parte prejudicada. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 21.1 . As partes, por si e por seus colaboradores, obrigam -se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscaliz adores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção d dados existentes no âmbito interno das contratantes; 21.2 . Para os fins deste CONTRATO, considera -se a DATAPREV como Operadora de Dados, no âmbito de suas respectivas atuações, e a CONTRATANTE como a Controladora de Dados; 21.3 . São responsabilidades das partes: 21.3.1 . Proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relat ivos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais. 21.3.2 . Proteger toda e qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, assim como o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opin ião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. 21.3.3 . Observar a legislação e normativos vigent es relativos à proteção aos dados pessoais e à privacidade dos titulares dos dados; 21.3.4 . Observar e aplicar as orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aplicáveis ao objeto do presente Contrato; 21.3.5 . Realizar o tratamento de dados limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do contrato e do serviço contratado; 21.3.6 . Utilizar os dados pessoais somente para a prestação dos serviços especificados no objeto da presente contratação; 21.3.7 . Manter os dados pessoais no mais absoluto sigilo e exigir dos seus colaboradores, que de qualquer forma tratem os dados pessoais, a observância desta obrigação; 21.3.8 . Limitar o acesso aos dados pessoais ao número mínimo de colaboradores que tenham necessidade de acessar referidas informações para fins de executar as atividades relacionadas ao objeto do contrato; 21.4 . São responsabilidades da CONTRATANTE: 21.4.1 . Designar e informar à DATAPREV, preferencialmente antes do início do tratame nto dos dados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da assinatura do Contrato, o seu representante que irá atuar como Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais (EPD/DPO); 21.4.1.1 Até a designação do DPO, o representante da CONTRATANTE comp etente pela designação do DPO responsabiliza -se pelas decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; 21.4.1.2 . Ocorrendo vacância do DPO, o representante da CONTRATANTE competente pela designação do DPO responsabiliza -se pelas decisões referentes a o tratamento de dados pessoais; 21.4.2 . Realizar a coleta de dados pessoais indispensáveis à própria prestação do serviço, responsabilizando -se por obter o consentimento dos titulares, quando legalmente exigível, salvo nos casos em que opere outra hipóte se legal de tratamento, prevendo o registro do respectivo consentimento; 21.4.3 . Somente fazer uso dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis quando houver consentimento específico do titular, ressalvadas as hipóteses de dispensa de consentimento prev istas na Lei 13.709/2018; 21.4.4 . Informar, com destaque, o titular do dado pessoal quando a coleta de dados pessoais for condição para o fornecimento de serviço ou para o exercício de direito e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos elenc ados no art. 18 da Lei nº 13.709/2018. 21.5 . São responsabilidades da DATAPREV: 21.5.1 . Realizar o Tratamento de Dados Pessoais no contexto da prestação dos serviços contratados, como Operador dos Dados Pessoais, conforme definições estabelecidas no ar t. 5º da Lei nº 13.709/2018; 21.5.2 . Designar e informar à CONTRATANTE, preferencialmente antes do início do tratamento dos dados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da assinatura do Contrato, o seu representante que irá atuar como Encarregado pela Proteção de Dados (EPD/DPO), a quem competirá atuar como canal de comunicação entre a CONTRATANTE, a DATAPREV e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); 21.5.3 . Garantir o rastreamento dos dados pessoais sob sua custódia; 21.5 .3.1 . A responsabilidade da DATAPREV limita -se ao rastreamento dos dados enquanto estiverem sob sua custódia. 21.5.4 . Armazenar os dados obtidos em razão desse contrato em banco de dados seguro, mantido em território nacional, com garantia de registro d as transações realizadas na aplicação de acesso ( log) e adequado controle de acesso baseado em função (role based access control) e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabi lidade estabelecida pelo CONTRATANTE e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros, salvo mediante autorização expressa do CONTRATANTE; 21.5.5 . Dar conhecimento formal aos seus emprega dos vinculados à prestação do serviço acerca das obrigações e condições acordadas neste Contrato; 21.5.6 . Manter o mais absoluto dever de sigilo sobre as bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio cujos acessos fo ram previamente autorizados pelo Encarregado de Dados da CONTRATANTE, ou por quem este delegar; 21.5.7 . Manter contato formal, por meio do seu ?Encarregado? ou ?DPO? com o Encarregado do CONTRATANTE e da Controladora de Dados, acerca da ocorrência de qua lquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, com a máxima brevidade, conforme Acordo de Nível de Serviços estabelecido, para que este possa adotar as providências devidas, na hipótese de questionamento das autoridades compe tentes; CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DAS DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO E DE INTEGRIDADE 22.1 . As partes declaram, de forma irrevogável e irretratável, que cumprirão a Lei n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e o respectivo Decreto regulamentador, nº 8.420/2015, notadamente em ter e manter um Programa de Integridade (art. 41 do Decreto nº 8.420/2015), assim como as normas e exigências constantes das políticas internas da DATAPREV, comprometendo -se a não praticarem qualquer atividade que constitua violação à referida legislação. 22.2 . As partes declaram, garantem e aceitam que, com relação a este Contrato, não praticarão nem tentarão praticar quaisquer solicitações, exigências, cobranças ou obtenções para si e para outrem de vantagem indevida ou promessa de vantagem indevida, a pretexto de influir em ato praticado por agente público e/ou privado, restando expresso, ainda, que nenhum favorecimento, taxa, dinheiro ou qualquer outro objeto de valor foi ou será pago, oferecido, doado ou p rometido ou por qualquer de seus agentes ou empregados, direta ou indiretamente. 22.3 . As partes, por meio de todos seus colaboradores, empregados e dirigentes, que trabalham direta ou indiretamente no Contrato também se obrigam a cumprir a legislação referida no item 22.1 e garantem que não irão, em razão deste Contrato, ou de quaisquer outras transações comerciais envolvendo as partes, transferir qualquer coisa de valor, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa do setor privado ou servido res e empregados públicos, de todas as esferas, a fim de obter ou manter qualquer outro benefício ou vantagem indevida. 22.4 . As partes declaram e garantem que não estão (i) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (ii) no curs o de um processo judicial e/ou administrativo ou foram condenados ou indiciados sob a acusação de corrupção ou suborno; (iii) listados em alguma entidade governamental, como o CGU -CEIS e o CNEP, ou suspeitos de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinhei ro; (iv) sujeitos a restrições ou sanções econômicas e de negócios por prática anticoncorrencial; e (v) banidos ou impedidos, de acordo com qualquer lei que seja imposta ou fiscalizada por qualquer entidade governamental. 22.5 . As partes obrigam -se a man ter registros contábeis fidedignos e concordam que, poderão, a seu critério, proceder à verificação de integridade (Due Diligence) e qualquer verificação de compliance de que trata essa Cláusula, inclusive diligências visando avaliar o cumprimento de todos os regulamentos, leis e disposições normativas anticorrupção, sendo que cooperarão totalmente no curso de qualquer verificação de conformidade, obrigando -se a apresentar as informações e documentos eventualmente necessários, sempre que solicitado, inclusi ve quanto ao preenchimento, sempre que provocado, do Due Diligence de Integridade. 22.6 . As partes realizarão, prontamente, notificação por escrito acerca do recebimento de qualquer notificação de qualquer entidade governamental ? qualquer dos poderes e administração pública direta ou indireta ? relacionadas a este instrumento, a fatos ou investigações relativas a atos de corrupção, a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção e ainda de participação em práticas de suborn o ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta Cláusula. 22.7 . O descumprimento dessa Cláusula por uma das partes ou seus colaboradores, empregados e dirigentes, ressalvadas as demais hipóteses de rescisão previstas em lei ou neste instrumento, será considerado infração grave e conferirá à outra parte o direito de rescindir de imediato o Contrato, ficando obrigada a eximir esta de quaisquer ações, perdas e danos decorrentes de tal descumprimento. Ainda, nessa hipótese de violação a qualquer legislação anticorrupção e de integridade, a parte que violou os dispositivos desta cláusula ficará responsável por indenizar a outra contra todo e qualquer dano que esta suporte em razão do descumprimento das obrigações e declarações estabelecidas nesta Cláusula. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA REEMBOLSO DE VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS 23.1 . A CONTRATANTE obriga -se a realizar o pagamento de eventuais valores decorrentes de condenação judicial imputados à DATAPREV, porém de competência explícita e reconhecida da CONTRATANTE, derivados de ações cujo objeto esteja relacionado aos serviços prestados por meio do presente contrato. 23.2 . A DATAPREV encaminhará a Nota de Débito acompanhada das evidências da decisão judicial e de que o serviço de compensação previdenciária ocorreu conforme os parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência em conjunto com o CNRPPS. 23.3 . O prazo e demais condições de pagamento da Nota de Débito serão os mesmos pactuados no pre sente contrato. O pagamento deverá ser realizado conforme as instruções constantes na Nota de Débito. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 24.1 . Todos e quaisquer tributos devidos em virtude do presente instrumento são de exclusiva responsabil idade da parte a quem o fato gerador do tributo estiver vinculado, nos termos da legislação tributária em vigor. 24.2 . A tolerância de uma parte em relação à outra não será considerada moratória, novação ou renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberalidade, que não impedirá a parte tolerante de exigir da outra o fiel cumprimento deste contrato, a qualquer tempo. 24.3 . As partes se comprometem a manter atualizados seus dados cadastrais, informando a outra sobre qualquer alteração. 24.4 . Caso alguma cláusula ou condição do presente contrato venha a ser considerada nula ou inválida isto não afetará o restante do contrato. Neste caso, as partes obrigam -se a substitui -la por outra, o mais semelhante possível à inválida, visando o restabelecimento das condições e equilíbrio originais deste instrumento. 24.5 . O presente Contrato não implica na cessão, permissão de uso, outorga e/ou transferência, em qualquer hipótese, de qualquer direito e/ou propriedade intelectual das partes, permanecendo cada parte como titular de tais direitos. 24.6 . O presente Contrato não estabelece entre as partes nenhuma espécie de sociedade, associação, consórcio ou responsabilidade solidária e/ou subsidiária. 24.7 . As Partes declaram e garantem mutu amente, que: a) Exercem suas atividades em conformidade com a legislação vigente a elas aplicável, e que detêm as aprovações necessárias à celebração do CONTRATO e ao cumprimento das obrigações nele previstas; b) Não utilizam de trabalho ilegal, e comprometem -se a não utilizar práticas de trabalho análogo ao escravo, ou de mão de obra infantil, salvo este último na condição de aprendiz, observadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. c) Cumprem o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, acrescido pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, não possuindo em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e em qualquer trabalho meno res de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14(quatorze) anos. d) Não utilizam práticas de discriminação negativa, e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, tais como, mas não se limitando a, motivos de: sexo , origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico; e) Comprometem -se a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços e m observância à legislação vigente no que tange à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, bem como dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área ambiental e correlatas, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipa is. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA DO FORO As partes elegem o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda da interpretação do presente instrumento com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato eletronicamente, para um só efeito legal, considerando -se como data de assinatura do Contrato a data da última assinatura eletrônica. Chapada/RS, 22 de dezembro de 2021. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA ? DATAPREV S.A. GELSON MIGUEL SCHERER PREFEITO MUNCIPAL Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120 -47 958.501.710 -53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 253 /2021 , firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e a empresa EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA ? DATAPREV S.A.