LEI COMPLEMENTAR Nº. 006/2010 Altera o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Chapada, acrescentando o art. 79-A e modificando a redação do § 3º do art. 80, e dá outras providências. Art. 1º. O regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Chapada passa a vigorar acrescido do Art. 79-A, com a seguinte redação: “Art. 79-A. Após cada quinquênio de efetivo exerc ício no cargo, o servidor efetivo fará jus a dois meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração integral. Parágrafo único. Será computado ao período definido no caput o tempo de serviço público prestado ao Município em cargo e fetivo anteriormente ocupado, bem como, na condição de celetista estável nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitór ias.” (NR) Art. 2º. O Art. 80 § 3º do Regime Jurídico Único dos Servid ores Públicos do Município de Chapada passa a vigorar com a segui nte redação: “Art. 80. (...) § 3º Caso as faltas injustificadas ou suspensões ul trapassarem o numero de dez, durante o período aquisitivo de que trata o art. 79-A desta Lei Complementar, cessa o direito à licença.” (NR) Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de su a publicação. Chapada RS, 28 de julho de 2010, Gabinete do Prefei to Municipal. Registre-se e Publique-se Larri Lui Data Supra Prefeito Mun icipal Guilherme Steffen Secretário da Administração