1 MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES 2007 PRESIDENTE: ELMO KLEIN VICE -PRESIDENTE: NILVA NILVI ZIMMER 1º SECRETÁRIO: EVANDRO CARLOS MATTJE 2º SECRETÁRIO: BRUNO GRETHE VEREADORES TITULARES NOELY MARIA DE CASTRO ELOY ARTY AULER JORGE HOFER LUIZ CARLOS V ARGAS JOSÉ RIBEIRO SERVIDORES: ADRIANO OTT - ASSESSOR JURÍDICO JÚLIA DEZINGRINI ? DIRETORA DE EXPEDIENTE CARINA BOENI - AGENTE ADMINISTRATIVA AUXILIAR 2 Índice TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS........... ....................................................................................5 TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO.............................................................................................5 CAPÍTULO I DA AUTONOMIA MUNICIPAL... ........................................................................................5 CAPÍTULO II DO TERRITÓRIO MUNICIPAL............................................................................................5 CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO MU NICÍPIO.................................................................................6 CAPÍTULO IV DA INTERVENÇÃO..............................................................................................................7 CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇà O DO MUNICÍPIO EM REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRO -REGIÕES...............................................................................................................7 TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES.............................. ................................................................8 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................................8 CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO....................... ...........................................................................8 Seção I Da Câmara Municipal de Vereadores.........................................................................8 Seção II Da Legislatura e das suas Sessões Legislativas ..........................................................8 Seção III Das Atribuições da Câmara Municipal de Vereadores...............................................9 Seção IV Do Estatuto dos Vereadores............................................. .........................................10 Seção V Dos Órgãos da Câmara Municipal de Vereadores....................................................10 Subseção I Das Disposições Gerais .............................................................. .....................10 Subseção II 3 Das Deliberações ............................................................................................11 Subseção III Da Publicidade dos Trabalhos ........................................................ ..................11 Subseção IV Do Plenário ....................................................................................................11 Subseção V Das Comissões ......................................................................... ......................11 Subseção VI Da M esa ......................................................................... ............................... 12 Seção VI Do Processo Legislativo................................................................ ...........................12 Seção VII Do Processo de Controle e Fiscalização da Administração Pública Municipal pela Câmara Municipal de Vereadores...................................................14 Seção VIII Do Processo de Participação Popular nas Atividades da Câmara Municipal de Vereadores.....................................................15 CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO....................................................................................................16 Seção I Do Prefe ito e Vice -Prefeito Municipal.....................................................................16 Seção II Das Atribuições do Prefeito......................................................................................16 Seção III Da Responsab ilidade do Prefeito Municipal............................................................17 Seção IV Da Extinção do mandato do Prefeito Municipal.......................................................17 Seção V Dos Secretários Municipais........... ...........................................................................18 TÍTULO IV DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.........................................................................................18 CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.. ............................................................18 Seção I Dos Agentes Públicos...............................................................................................18 Seção II Dos Serviços Públicos Municipais.................. .........................................................20 Seção III Dos Serviços de Utilidade Pública do Município.....................................................21 Seção IV Bens Públicos Municipais........................................... ..............................................21 Seção V 4 Dos Atos Públicos Municipais..................................................................................21 Subseção I Da forma dos Atos Públicos Municipais..... ....................... ................................21 Subseção II Da Publicação dos Atos Públicos Municipais..... ...............................................22 Subseção III Do Registro Dos Atos Públicos Municipais....................... ........................ ..........22 Subseção IV Da Publicidade dos Atos Públicos......... ............................................................23 Subseção V Das Certidões Públicas .................................................................................. ..23 Subseção VI Da Preservação do Direito de Privacidade .........................................................24 Seção VI Do Planejamento Municipal.....................................................................................24 Seção VII Dos Investimentos Municipais..................................................................................24 Seção VIII Da Proteção Contra as Calamidades Públicas..........................................................25 CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS..............................................................................................25 Seção I Do Sistema Tributário Municipal.............................................................................25 Subseção I Das Disposições Gerais ...................................................................................25 Subseção II Dos Impostos Municipais ................................................................................25 Seção II Dos Orçament os Municipais.....................................................................................26 TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA MUNICIPAL.......................................................................................28 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................28 CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO URBANO...............................................................................29 CAPÍTULO III DA POLÍTICA PÚBL ICA DE DESENVOLVIMENTO DA HABITAÇÃO........................................................................29 CAPÍTULO IV DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS..........................................................30 CAPÍTULO V DO SISTEMA DE RECURSOS HÍDRICOS........................................................................30 5 CAPÍTULO VI DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO À AGRICULTURA......................................................................30 CAPÍTULO VII DAS POLÍTICAS PÚB LICAS DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E COMERCIAL.........................................................31 CAPÍTULO VIII DO TURISMO............................................................................................................ ...........31 CAPÍTULO IX DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA..........................................................................................32 CAPÍTULO X DA DEFESA DO CONSUMIDOR............................................................................ ...........32 TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL MUNICIPAL................................................................................................33 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................... ....................33 CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO AO TRABALHO......................................................................................33 CAPÍTULO III DA SAÚDE PÚBLICA............................................................................ .............................33 CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL................................................................................................33 CAPÍTULO V DO SANEAMENTO BÁSICO......................................................... ....................................34 CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE.........................................................................................................35 CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO..................................................... .............................................................36 CAPÍTULO VIII DA CULTURA................................................................................................................... ...39 CAPÍTULO IX DO DESPORTO E LAZER.............. .....................................................................................40 TÍTULO VII DA INTERPRET AÇÃO, GARANTIA E REFORMA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL............................................................................................... ...40 CAPÍTULO I DA INTERPRETAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL............................................40 CAPÍTULO II DA GARANTIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL........................................................41 Seção I Do Controle da Legalidade. ......................................................................................41 6 Seção II Da Preservação da Competência Legislativa do Poder Legislativo..............................................................................42 CAPÍTULO I II DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL..........................................................42 7 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CHAPADA TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º. O Município de Chapada, entidade estatal inte grante de forma indissolúvel da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência, os fundamentos básicos reconhecidos no artigo 1º da Constituição da República e os direitos funda mentais e políticos da pessoa humana, universalmente consagrados e reconhecidos e todas as pessoas no âmbito de seu território. Art. 2º. A soberania popular no Município de Chapada ? RS será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, c om igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante: I ? plebiscito II ? referendo III ? iniciativa popular IV ? participação e consulta popular TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA AUTONOMIA MUNICIPAL Art. 3º. O Município de C hapada ? RS organizar -se-á, autonomamente, em tudo que respeite ao interesse local, regendo -se por esta Lei Orgânica Municipal e demais leis que adotar, respeitando os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na do Estado Rio Grande do Sul. Ar t. 4º. A autonomia do município se expressa: I ? pela eleição direta dos Vereadores, Prefeito e Vice -Prefeito Municipal; II ? pela administração própria no que respeite ao interesse local, especialmente quanto: a) à instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, à fixação e cobrança de tarifa ou preços públicos municipais e a aplicação de suas rendas; b) à organização dos serviços públicos locais; III ? pela adoção de legislação própria; Art. 5º. Ao Município de Chapada ? RS é vedado: I ? est abelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná -las, impedir -lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público; II ? recusar a fé aos docume ntos públicos; III ? criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si. Art. 6º. Os símbolos do Município são: a Bandeira, o Hino do Município, o Brasão, e outros que vierem a ser estabelecidos em lei. CAPÍTULO II 8 DO TERRITÓRIO MUNICIPAL Art. 7º. Os limites do território do Município de Chapada ? RS, só poderão ser alterados por Lei Estadual, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar . (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) § 1º. A cidade de Chapada é a sede do M unicípio. § 2º. O território do Município de Chapada ? RS poderá ser dividido em distritos e subdistritos, organizados e extintos por lei específica, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de Vereadores. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCI A DO MUNICÍPIO Art. 8º. A competência legislativa e administrativa do Município de Chapada ? RS, estabelecida na Constituição Federal e Estadual, será exercida na forma disciplinada pela presente Lei Orgânica Municipal e leis municipais. Art. 9º. Compet e ao Município, no exercício de sua autonomia, na sua auto -organização administrativa: I ? organizar -se administrativamente, observadas as legislações Federal e Estadual pertinentes; II ? decretar suas leis, expedir decretos e atos administrativos relati vos aos assuntos de seu peculiar interesse; III ? disciplinar, através de leis, atos e medidas, assuntos de interesse local; IV ? organizar o quadro e estabelecer o regime de trabalhos dos servidores públicos do Município, das autarquias e fundações públi cas, observados os princípios da Constituição Federal e desta Lei Orgânica Municipal; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) V ? elaborar e executar o seu plano de desenvolvimento; VI ? organizar seus serviços administrativos; VII ? organi zar e prestar, direta ou indiretamente, sob regime de concessão e permissão, entre outros, os seguintes serviços: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) a) transporte coletivo urbano e interurbano, que terá caráter essencial ; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) b) abastecimento de água e esgotos sanitários; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) c) mercados, feiras e matadouros locais; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) d) cemitérios e serviços funerários; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) e) iluminação publica; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgâ nica nº. 001/2006) VIII ? dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais; IX ? exercer o poder de polícia administrativa, nas matérias de interesse local, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regu lamentos locais; X ? estabelecer o planejamento municipal com a cooperação e participação das associações representativas, e as comunidades do Município, mediante procedimento a ser estabelecido em lei; XI ? dispor sobre os serviços públicos em geral, regu lamentando -os inclusive os de caráter ou uso coletivo, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo no Município; 9 XII ? organizar e prestar, diretamente ou sob regime de delegação, sempre por licitação, os serviços de utili dade pública de interesse local, incluído o transporte coletivo, considerado como serviço de caráter essencial; XIII ? desapropriar por necessidade ou utilidade pública e por interesse social, nos casos previstos em lei Federal. Art. 10. É competência do Município de Chapada ? RS, além das matérias previstas na Constituição Federal e ressalvada a do Estado, promover tudo quando diz respeito ao seu peculiar interesse local, cabendo - lhe: I ? promover a proteção ambiental, preservando, as mananciais e coibind o práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais a crueldade; II ? disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substânc ias potencialmente perigosas; III ? promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana; IV ? promover a expansão e crescimento das áreas urbanas, preferencialmente em direção oposto aos mananciais de recursos hídricos; V ? promover o ordenamento territorial, através de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VI ? elaborar e executar seu plano diretor de urbanismo e estabelecer normas de edificação, de loteamento, de zoneamento urbano e de arruamento, bem como as diretrizes urbanísticas, convenientes ao seu território; VII ? estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços; VIII ? dispor sobre a interdição e demolição, especialmente quando, em ruínas ou em condições de absoluta insalubridade; IX ? regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, especialmente, nas zonas urbanas: a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos coletivos em geral; b) fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos; c) fixar e sinalizar, de acordo com a legislação Federal pertinente as faixas de rolamento do Município, os limites das zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais; d) disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima permitida à veículos que circulam em suas vias pública, bem como o transporte de cargas perigosas e insalubres. X ? regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessida de de locomoção das pessoas portadoras de deficiência; XI ? fixar as tarifas dos serviços municipais, inclusive o de transporte coletivo, de táxis e lotações, observada a legislação pertinente a respeito; XII ? licenciar a localização dos estabelecimentos comerciais e industriais e outros, fixar o horário de funcionamento, manter serviços de permanente fiscalização dos mesmos e cassar os respectivos alvarás dos que se tornarem nocivos ou inconveniente à saúde, à higiene, ao sossego e bons costumes, observad as as normas Federais e Estaduais pertinentes; XIII ? dispor sobre os serviços funerários e os cemitérios do Município, administrando os públicos e fiscalizando os particulares ou comunitários; XIV ? regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartaz es, anúncios, emblemas e qualquer outro meio de publicidade e propaganda, em locais públicos e particulares do Município; XV ? dispor sobre registro, vacina, captura e destino de animais com o fim de prevenir e erradicar doenças e moléstias de que possam s er portadores ou transmissores; XVI ? dispor sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadoria e móveis em geral, no caso de transgressão de leis Municipais, bem como sobre a forma e condições do destino das coisas apreendidas; 10 XVII ? dispor sobre a p revenção de incêndios; XVIII ? estabelecer penalidades, dispondo sobre a competência das autoridades com poder de aplicá - las por infrações às Leis e regulamentos Municipais. Art. 11. O Município pode celebrar, para realização de obras e serviços de intere sse comum: I ? convênios administrativos com entidades governamentais e não governamentais; II ? consórcios administrativos com outros Municípios; CAPÍTULO IV DA INTERVENÇÃO Art. 12. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) . CAPÍTULO V DA PA RTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRO -REGIÕES Art. 13. O Município de Chapada ? RS poderá participar de região metropolitana, aglomerações urbanas e micro -regiões constituída pelo agrupamento de Municípios limítro fes, instituídas pelo Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum. § 1º. A participação do Município em região metropolitana, aglomeração urbana ou micro -região dependerá de aprovação da Câmara Municipal de Vereadores. § 2º. Para a organização, o planejamento e a gestão das regiões de que trata este artigo, serão destinados, obrigatoriamente, recursos financeiros específicos no orçamento do Município. Art. 14. O Prefeito e o Presidente da Câma ra Municipal de Vereadores do Município de Chapada ? RS participarão do órgão de caráter deliberativo da região metropolitana, que as aglomerações urbanas e as micro -regiões que o município de Chapada ? RS integra. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. São Poderes do Município de Chapada ? RS, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal de Vereadores, e o Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal, com auxílio dos Secretá rios Municipais. § 1º. É vedado a qualquer dos Poderes do Município delegar atribuições, e ao cidadão investido em um deles, exercer função em outro, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal. § 2º. À Câmara Municipal de Vereadores de Chapada ? RS, na forma que reconhece o artigo 12 da Constituição do Estado, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, é assegurada a prestação de informações das repartições públicas situadas no Município, no prazo de dez dias a contar da data d a solicitação. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO 11 Seção I Da Câmara Municipal de Vereadores Art. 16. A Câmara Municipal é composta de nove vereadores, eleitos na forma da Lei. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Parágrafo único. O núme ro de vereadores será fixado para a Legislatura seguinte, nos termos da Constituição Federal, até cento e vinte dias das eleições municipais, sendo que na omissão, será mantida a composição da Legislatura em curso. Seção II Da Legislatura e das suas Sessõ es Legislativas Art. 17. Cada Legislatura terá a duração de quatro anos. § 1º. A Câmara Municipal de Vereadores reunir -se-á, anualmente, de 15 de fevereiro a 31 de dezembro em sessão legislativa ordinária, salvo na primeira Sessão Legislativa Ordinária da Legislatura, cujo início será em 1º de janeiro e o encerramento em 31 de dezembro, com recesso no mês de julho. § 2º. Nos meses que a Câmara Municipal de Vereadores ficar em recesso, poderá ser convocada a Sessão Legislativa Extraordinária: I ? pelo P residente da Mesa; II ? pela maioria absoluta dos Vereadores; III ? pelo Prefeito Municipal. § 3º. Na Sessão Legislativa Extraordinária só poderá haver deliberação sobre as matérias objeto constante no ato de convocação. § 4º. A Sessão Legislativa Ordi nária não será encerrada para o recesso legislativo sem a aprovação das propostas orçamentárias. § 5º. As Sessões plenárias cujo data da sua realização estejam expressas na Lei Orgânica Municipal ou no Regimento, serão realizadas independentemente de conv ocação. Art. 18. A Câmara Municipal de Vereadores reunir -se-á, anualmente, na primeira Sessão Plenária de Instalação da Sessão Legislativa, com o objetivo de formalizar as Bancadas ou Blocos Parlamentares, com as suas respectivas composições e o registro dos respectivos Líderes e Vice -Líderes. Parágrafo único. Na Sessão Plenária de Instalação da Legislatura, que será realizada em 1º de janeiro, além das matérias constantes no ?caput? deste artigo, serão também realizadas as seguintes: I ? posse dos Vere adores; II ? recebimento do compromisso do Prefeito e Vice -Prefeito Municipal. Art. 19. Na Sessão Legislativa Ordinária será realizada, mensalmente, no mínimo, duas Sessões Plenárias Ordinárias, na forma que dispõe o Regimento da Câmara Municipal de Vere adores. Parágrafo único. Salvo a Sessão Plenária de Instalação da Legislatura, quando as datas de realização das Sessões Plenárias e as reuniões das Comissões e da Mesa, caírem em sábado, domingo ou feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil su bseqüente, salvo deliberação em contrário. Seção III Das Atribuições da Câmara Municipal de Vereadores 12 Art. 20. Compete à Câmara Municipal de Vereadores, com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida sobre esta para as matérias especificadas nos artig os 21 e 22, dispor sobre todas as matérias de competência do Município. Art. 21. Compete exclusivamente à Câmara Municipal de Vereadores: I ? receber compromisso do Prefeito e do Vice -Prefeito Municipal, dar -lhe posse, conceder -lhes licença e receber su a renúncia; II ? apreciar os relatórios do Prefeito Municipal, sobre a execução dos planos de governo; III ? julgar, anualmente, as contas do Prefeito Municipal, apreciando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado; IV ? autorizar o Prefeito ou o Vice -Prefeito no exercício do cargo de Prefeito a se afastar do Município por prazo superior a 15 (quinze dias); V ? emendar a Lei Orgânica Municipal, expedir Decreto Legislativo e Resolução Legislativa; VI ? apreciar vetos, mantendo ou rejeitando -os; VII ? sustar os atos normativos do Prefeito Municipal que exorbitem do poder regulamentar; VIII ? ordenar a suspensão de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas; IX ? zelar pela preservação de sua competência legislativa em face das atribuições normat ivas da Prefeitura Municipal; X ? solicitar a intervenção no Município; XI ? exercer o controle e a fiscalização da Administração Pública Municipal, nos termos desta Lei Orgânica Municipal; XII ? solicitar informações ao Prefeito Municipal, por escrito, sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal de Vereadores ou sujeita a sua fiscalização e controle; XIII ? iniciar o processo legislativo de fixação da remuneração dos agentes políticos do Poder Executivo; XIV ? receber o Prefeito Munici pal ou convidá -lo para expor assunto de interesse público do Município; XV ? convocar ou convidar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto de sua Pasta, previamente determinado; XVI ? apreciar anualmente as contas da Câma ra Municipal de Vereadores; XVII ? aprovar os planos e programas municipais de políticas públicas; XVIII ? exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária; XIX ? aprovar previamente, após argüição pública, a escolha de dirigentes públicos, nos caso s indicados nesta Lei Orgânica Municipal ou em lei; XX ? autorizar a realização de plebiscito ou referendos. Art. 22. Compete privativamente à Câmara Municipal de Vereadores, dispor sobre todas as matérias de sua organização interna, em especial as segu intes: I ? eleger sua Mesa e formar suas Comissões; II ? elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento, que disporá, entre outras matérias, sobre a organização e funcionamento dos seus órgãos, do Estatuto dos Vereadores e os processos desenvolvidos pelo Po der Legislativo; III ? dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentári as; IV ? iniciar o processo legislativo para fixar os subsídios dos Vereadores, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II ; 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; 13 V ? receber renúncia de Vereador; VI ? declarar a perda de mandato de Vereador; VII ? deliberar sobre os pedidos de licença dos Vereadores; VIII ? determinar a prorrogação das suas Sessões Legislativ as; IX ? mudar temporariamente sua sede, bem como o local de realização das Sessões plenárias e das reuniões da Mesa e das Comissões; X ? gerenciar os recursos financeiros que o Prefeito Municipal colocar à disposição da Câmara Municipal de Vereadores; XI ? conceder títulos honoríficos, na forma estabelecida em Decreto Legislativo. Seção IV Do Estatuto dos Vereadores Art. 23. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Seção V Dos Órgãos da Câmara Municipal de Vereadores Subseção I Das Disposi ções Gerais Art. 24. Na composição da Mesa e das Comissões será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com representação na Câmara Municipal de Vereadores. § 1º. A Mesa Diretora será eleita para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) § 2º. A eleição dos membros da Mesa e a indicação dos membros das Comissões Permanentes serão realizados na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa Ordinária e na impossibilidade desta, poderá haver eleição em Sessão Extraordinária convocada para este fim, sendo que a posse ocorrerá automaticamente em 1º de janeiro do exercício seguinte. Subseção II Das Deliberações Art. 25. Salvo disposição em contrário expressa na presente Lei Orgânica Municipal, as deliberações dos órgãos da Câmara Municipal de Vereadores serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores que integram o resp ectivo órgão. § 1º. Na Sessão Plenária Ordinária, salvo durante a ordem do dia, a Câmara Municipal de Vereadores poderá funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros. § 2º. As Sessões Plenárias Solenes funcionarão independente do número de Vereadores presentes. Subseção III Da Publicidade dos Trabalhos Art. 26. As Sessões Plenárias e as reuniões da Mesa e das Comissões serão públicas e o voto será aberto, salvo nos casos que esta Lei Orgânica Municipal determinar expressamente que seja secreto. Subseção IV Do Plenário 14 Art. 27. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) . Subseção V Das Comissões Art. 28. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Subseção VI Da Mesa Art. 29. A Mesa é o órgão de representação, dir eção e disciplina da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 30. Compete à Mesa assegurar a independência funcional da Câmara Municipal de Vereadores, mediante: I ? representação ativa e passiva, judicial ou extrajudicialmente, do Poder Legislativo, atravé s do seu Presidente; II ? gestão dos seus bens e dos recursos financeiros colocados a sua disposição pelo Prefeito Municipal, até o dia vinte de cada mês, referentes a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; III ? direção dos ser viços técnicos e administrativos da Câmara Municipal de Vereadores; IV ? iniciativa dos projetos de atos legislativos referentes a organização administrativa e financeira da Câmara Municipal de Vereadores e a fixação da remuneração de agentes políticos e de seus servidores; V ? realização de prestação de contas à cargos do Poder Legislativo. Art. 31. Compete, ainda, à Mesa, no período de recesso legislativo: I ? zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da Lei Orgânica Municipal e das garantias nela consignadas aos Vereadores; II ? convocar Secretário Municipal ou dirigente público municipal para presta, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na área da respectiva Pasta ou Entidade, previamente determinados; III ? autorizar o Prefeito e o Vice -Prefeito Municipal a afastarem -se do Estado por mais de quinze dias, ou do País por qualquer tempo; IV ? deliberar sobre licenças de Vereadores. § 3º. A eleição extraordinária, no caso de vacância, renúncia ou destituição de todos os membros, será feita na forma prevista no Regimento da Câmara Municipal de Vereadores. Seção VI Do Processo Legislativo Art. 32. O processo legislativo compreende a elaboração d e: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) I ? emendas à Lei Orgânica ; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) II ? leis complementares ; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) III ? leis ordinárias; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) IV ? decretos le gislativos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) 15 V ? resoluções. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Parágrafo único. A lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteraçã o e consolidação das leis. ( Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Art. 33. São leis complementares que dependem da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) I ? código de obras; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) II ? código de posturas; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) III ? código tributário; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) IV ? plano diretor; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/200 6) V ? código do meio ambiente; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) VI ? estatuto do servidor público ; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) VII - lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) § 1° Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de consulta pública aos projetos de lei complementar para recebimento de sugestões. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgâ nica nº. 001/2006) § 2° A sugestão popular referida no § 1° deste artigo não poderá versar sobre assuntos c om reserva de competência?. ( Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Art. 34. Salvo os casos de iniciativa reservada ao Prefeito Muni cipal, a iniciativa das leis cabe, concorrentemente: I ? aos Vereadores; II ? à Comissão Permanente; III ? à Mesa da Câmara Municipal de Vereadores, no caso de fixação do subsídio dos agentes políticos; IV ? ao Prefeito Municipal; V ? aos cidadãos, em projeto subscrito, no mínimo, por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. Art. 35. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I ? criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos da a dministração direta e autárquica do Município, bem como o aumento da remuneração dos servidores públicos, salvo os da Câmara Municipal de Vereadores; II ? organização dos quadros e estabelecimento do regime de trabalho dos servidores públicos do Município, das autarquias e fundações públicas, observados os princípios da Constituição Federal e os dest a Lei Orgânica Municipal?. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) III ? criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta; IV ? autorização do Município para contrair empréstimos e realizar operações de créditos; V ? aquisição, gravame e alienação de bens imóveis e, a alienação de bens móveis, salvo os bens móveis de pequeno valor; VI ? autorização e abertura de créditos adicionais; Parágrafo único. A sanção do Prefeito Municipal convalida o vício de origem. Art. 36. Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, salvo os projetos das propostas orçamentárias. 16 Art. 37. O Prefeito Municipal poderá pedir urgência para votação nos projetos de lei de sua iniciativa, sendo que no caso da Câmara Municipal de Vereadores não se manifestar sobre a proposição, até 30 (trinta) dia s do seu recebimento, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando -se a deliberação quanto as demais matérias, até que se ultime a votação. § 1º. No caso de pedido de urgência, as informações requeridas pela Câmara Municipal de Vereadores deverão ser p restadas pelo Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias. § 2º. O prazo previsto neste artigo, não correrá no período de recesso da Câmara Municipal de Vereadores. § 3º. No caso do Prefeito Municipal alterar o texto do projeto em regime de urgência, me diante envio de mensagem retificativa, o prazo transcrito no parágrafo anterior reiniciará a partir da data em que a alteração for lida em Sessão Plenária. Art. 38. O projeto de lei que concluir o prazo ordinário de tramitação previsto no Regimento, será incluído à requerimento do autor na ordem do dia, para ser discutido ou votado, só podendo ser retirado se o autor desistir do requerimento. Parágrafo único. No caso de projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, o requerimento será feito pelo pr óprio Chefe do Poder Executivo ou qualquer Vereador. Art. 39. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Prefeito Municipal, o qual, em aquiescendo, o sancionará. § 1º. Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucio nal ou contrário à Lei Orgânica Municipal ou ao interesse público, vetá -lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do ofício, e comunicará, por escrito, os motivos do veto, devolvendo o projeto ou a parte veta da ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, dentro de quarenta e oito horas. § 2º. O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item. § 3º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção do projeto de lei. § 4º. O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de se recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia Sessão Plenária imediata, sobrestada a votação das demais proposições, até a sua votação final. § 6º. Aceito o veto, será o projeto de lei arquivado. § 7º. Se o veto for rejeitado, será o projeto de lei enviado ao Prefeito Municipal para ser promulgado. § 8º. Se nas hipóteses dos §§ 3º e 7º, a lei não for promulgada pelo Prefeito Municipal no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, em igual prazo o promulgará, e, se este n ão fizer também em igual prazo, caberá ao Vice -Presidente fazê -lo. Art. 40. Os atos legislativos só entrarão em vigor após a publicação oficial no Mural das Publicações Oficiais do Município. Parágrafo único. As publicações oficiais de atos legislativos e administrativos no Mural de Publicações Oficiais do Município serão feitas integralmente e comunicadas à Câmara Municipal de Vereadores, como condição de eficácia do ato. Art. 41. Os atos legislativos passam a ter vigência no dia da sua publicação, sa lvo se dispuser expressamente de outro prazo. Seção VII Do Processo de Controle e Fiscalização da Administração Pública Municipal pela Câmara Municipal de Vereadores 17 Art. 42. O processo de controle e fiscalização da Administração Pública Municipal pela Câmara Municipal de Vereadores, tem como objeto o controle parlamentar da legalidade assim como da legitimidade em conformidade com os princípios constitucionais da moralidade, publicidade e da impessoalidade dos atos administrativos de responsabilidade da Prefeitura Municipal. Parágrafo único: (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Art. 43. O processo de controle e fiscalização parlamentar da Administração Pública Municipal dar - se-á pelos seguintes atos, cujo procedimento será regulado no Re gimento da Câmara Municipal de Vereadores: I ? proposta de controle e fiscalização; II ? pedido de informação; III ? recomendação; IV ? moção; V ? apreciação de contas; VI ? sustação de ato normativo; VII ? sustação de ato administrativo; VIII ? comparecimento de Secretário Municipal; IX ? convocação de dirigentes públicos municipais; X ? comparecimento do Prefeito Municipal; XI ? indicações sujeitas à Aprovação da Câmara Municipal de Vereadores; XII ? inquérito parlamentar. Art. 44. Estão suj eitos ao controle e fiscalização da Câmara Municipal de Vereadores, os atos de gestão de qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicas da Administração Pública Municipal ou pelas quais essa responda, ou que em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Parágrafo único. As pessoas ou responsáveis pelas entidades indicadas nesta artigo são consideradas, para efeitos de controle e fiscalização pela Câmara Municipal de Vere adores, como dirigentes públicos municipais. Art. 45. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fác il acesso ao público. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Parágrafo único. A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou de spacho de qualquer autoridade. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Art. 46. Anualmente, dentro de sessenta dias, contados do início da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Vereadores receberá o Prefeito Municipal em Sessão Plenária Especial, para informar, através de r elatório, o estado em que se encontram os assuntos de interesse público do Município. § 1º. Sempre que o Prefeito Municipal manifestar interesse de expor assunto de interesse público, a Câmara Municipal de Vereadores o receberá em Sessão Especial. § 2º. A data de realização da Sessão Plenária Especial, prevista neste artigo, será marcada mediante acordo entre o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 47. O Plenário e as Comissões da Câmara Municipal de Vereadores poderã o convocar Secretários Municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados. 18 § 1º. Os Secretários Municipais e os dirigentes públicos poderão comparecer ao Plenário e Comissões da Câmara Municipal de Vereadores, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa, para exporem assuntos de interesse público. § 2º. A convocação poderá ser transformada em convite, mediante prévio entendimento entre a Mesa e o Prefeito Municipal. § 3º. O disposto neste artigo aplica -se aos dirigentes públicos municipais para prestarem depoimento perante as Comissões. Art. 48. Os pedidos de informações poderão ser requeridos por qualquer Vereador, por escrito, sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal de Vereadores ou sujeita a sua fiscalização e controle e encaminhados pela Mesa ao Prefeito Municipal, independente de deliberação de Comissão ou do Plenário. Art. 49. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Seção VIII Do Processo de Participação Popular n as Atividades da Câmara Municipal de Vereadores Art. 50. A participação popular nas atividades da Câmara Municipal de Vereadores dar -se á por meio dos seguintes procedimentos, a ser regulado no Regimento da Câmara Municipal de Vereadores: I ? iniciativa popular; II ? audiência pública; III ? petições populares; IV ? recomendações populares; V ? credenciamento de entidades representativas da sociedade civil; VI ? credenciamento da imprensa. § 1º. O credenciamento previsto neste artigo será exercido sem ônus ou vínculo empregatício com a Câmara Municipal de Vereadores. § 2º. A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, será exercida através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do ele itorado. (Rev ogado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) a) projetos de leis específicos de matéria de competência do Município, que não pertencem a iniciativa reservada, desde que subscrito, pelo menos, por cinco por cento do eleitorado; b) emendas p opulares aos projetos de leis de normas gerais, desde que subscrito, pelo menos, por 1% (um por cento) do eleitorado ou por entidade representativa da sociedade civil; c) emendas populares aos projetos de leis orçamentárias. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTI VO Seção I Do Prefeito e do Vice -Prefeito Municipal Art. 51. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos secretários municipais. 19 Art. 52. O Prefeito e o Vice -Prefeito Municipal serão eleitos nas datas fixadas pela legislação pertinente, observadas a forma de eleição e as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal. § 1º. A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice -Prefeito Municipal com ele registrado. § 2º. A posse dar -se-á no dia 01 de janeiro do a no subseqüente ao da eleição e acontecerá perante à Câmara Municipal de Vereadores,proferindo o seguinte compromisso: ?PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO DA LEALDADE E DA HONRA?. § 3º. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice -Prefeito Municipal, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 4º. Em caso de impedimento simultâneo do Prefeito e do Vice -Prefeito, ou vacância de ambos os cargos, será chamado a exercer o cargo de Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. § 5º. Em caso de vacância de ambos os cargos, far -se-á nova eleição noventa dias depois da abertura da segunda vaga, e os eleitos completarão o período dos sucedidos, salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, caso em que se continuará observando o disposto no parágrafo a nterior. Art. 53. O Vice -Prefeito Municipal exercerá as funções de Prefeito Municipal, nos casos de impedimento do titular e lhe sucederá em caso de vacância, bem como as funções que lhe forem conferidas por lei ou delegada pelo titular. Art. 53 ? A. Sã o atribuições do Vice -Prefeito: (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) I - exercer, mediante designação, cargo de Secretário de Governo; (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) II - coordenar a execução de convênios e consórcios inte rmunicipais; (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) II - substituir o Prefeito em seus impedimentos e vacâncias; (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) IV - praticar atos administrativos de gestão conforme os limites definidos em de creto; (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) V - atuar junto aos Conselhos Municipais intermediando a participação da sociedade junto ao Governo; (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) VI - auxiliar diretamente o Prefeito na execuç ão d e programas governamentais. (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Art. 54. O Prefeito e o Vice -Prefeito Municipal não poderão, sem licença prévia da Câm ara Municipal de Vereadores, ausentar em -se do Município, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Parágrafo único. O Prefeito e o Vice -Prefeito Municipal possuem o direito de gozarem férias anuais remuneradas de trinta dias, desde que comuniquem previamente à Câmara Municipal de Vereadores o período escolhido. Art. 54 -A. Os subsídios do Prefeito, do Vice -Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2 º, I da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Seção II Das Atribuições do Prefeito 20 Art. 55. Compete ao Prefeito Municipal, privativamente: I ? com relação a suas atribuições político -institucional: a) representar o M unicípio em Juízo e fora dele, ativa ou passivamente; b) nomear e exonerar os Secretários Municipais; c) executar e fazer cumprir as leis e outras normas legais; d) conferir condecorações e distinções honoríficas; e) requisitar força policial; f) exer cer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica Municipal. II ? relativo à Câmara Municipal de Vereadores: a) convocar extraordinariamente a Câmara Municipal de Vereadores, nos casos e na forma prevista nesta Lei Orgânica Municipal. b) colocar à dis posição da Câmara Municipal de Vereadores até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; c) prestar, por escrito, no prazo de quinze dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal de Vereadores; d) encaminhar anualmente à Câmara Municipal de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março, as contas referentes à gestão financeira do exercício anterior; e) comparecer, anualmente, perante a Sessão Plenária Especial da Câmara Munic ipal de Vereadores para prestar informações sobre as contas da gestão financeira do exercício anterior. III ? no exercício da função legislativa: a) iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal; b) sanciona r projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal de Vereadores, promulgar e fazer publicar as leis; c) vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal de Vereadores; IV ? em relação às propostas orçamentárias: a) elaborar e encaminhar à Câmara Municipal de Vereadores, nos prazos previstos nesta lei orgânica municipal, os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais; b) executar as leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentá rias e dos orçamentos anuais; c) abrir créditos adicionais ao orçamento, após autorização por lei específica; V ? no exercício da função administrativa: a) exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Pública Mu nicipal; b) exercer o poder regulamentar, mediante expedição de regulamentos baixados por Decreto, para a fiel execução das leis; c) dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal, na forma da lei; d) atribuir caráter ju rídico -normativo aos pareceres jurídicos da Advocacia Pública do Município, que serão cogentes para a Administração Pública Municipal do Poder Executivo, após ratificados por Decreto; e)celebrar convênios e consórcios administrativos com outras entidades estatais para execução de obras e serviços de interesse comum, bem como convênios com entidades particulares para execução de serviços de utilidade pública à comunidade; f) prover os cargos do Poder Executivo, na forma de lei; Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar ao Vice -Prefeito e aos Secretários Municipais, as atribuições previstas no inciso V, letras ?c? e ?f? deste artigo. Seção III Da Responsabilidade do Prefeito Municipal 21 Art. 56. Os crimes de responsabilidade e funcionais do Pref eito Municipal são definidos em lei Federal e julgados pelo Tribunal de Justiça. Seção IV Da Extinção do Mandato do Prefeito Municipal Art. 57. Extingue -se o mandato do Prefeito Municipal, e assim deverá ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores: I ? ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional, eleitoral ou de responsabilidade; II ? deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal de Vereadores, d entro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica Municipal; III ? incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecido em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou Câmara Municipal de Verea dores fixar. Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e inserção em ata. Art. 58. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função da administração direta ou indireta, ressalvada a posse em concurso público, observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição Federal. Parágrafo único. A perda do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva com a de claração do fato pelo Presidente e inserção em ata, após assegurado direito de ampla defesa. Seção V Dos Secretários Municipais Art. 59. Os Secretários Municipais, auxiliares do Prefeito, de sua livre nomeação e exoneração, serão escolhidos entre brasil eiros, maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. No impedimento do Secretário Municipal, e no caso de vacância, até que assuma novo titular, suas atribuições poderão ser desempenhadas por servidor público da Pasta, por designação do Prefeito Municipal. Art. 60. Os Secretários Municipais têm, além de outras estabelecidas nesta Lei Orgânica Municipal ou em lei, as seguintes atribuições: I ? coordenar, orientar e supervisionar os órgãos que compõe a administração di reta e os que integram a administração indireta municipal, compreendidos na área da respectiva Secretaria Municipal; II ? referendar os atos governamentais relativos aos assuntos da respectiva Secretaria Municipal; III ? expedir instruções para execução de leis, decretos e regulamentos; IV ? apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de atividades da Secretaria a seu cargo; V ? praticar os atos para os quais recebam delegação de competência do Prefeito Municipal; VI ? comparecer à Câmara Municipa l de Vereadores nos casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal, a fim de prestar informações e esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva Secretaria Municipal. Parágrafo único. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito Municipal, pelos atos que assinarem, ordenarem e praticarem. 22 Art. 61. A lei disporá sobre a criação, a estruturação básica e área de competência das Secretarias Municipais. TÍTULO IV DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ADMIN ISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção I Dos Agentes Públicos Art. 62. São agentes públicos do Município: I ? os agentes políticos: a) vereadores; b) Prefeito, Vice -Prefeito e os Secretários Municipais. II ? os agentes administrativos: a) os servi dores públicos que ocupam cargo de provimento efetivo ou em comissão, bem como os empregados públicos contratados temporariamente por excepcional interesse da administração pública direta, na administração direta, autárquica e fundação pública; b) os empr egados das entidades de direito privado que integram a administração indireta. III ? agentes honorários, os cidadãos que exerçam função pública sem vínculo funcional com a administração pública; IV ? agentes delegados , os que executam serviço público med iante delegação. Art. 63. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Art. 64. Os agentes políticos municipais não poderão: I ? desde a nomeação, direta ou indiretamente: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou, mesmo de direito privado, integrante da administração indireta ou concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando obedecer à cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, nas entidades constantes na alínea ?a?; II ? desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada; b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, em qualquer empresa ou em entidade sem fins lucrativos que goze de favor do Poder Público; c) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar m andato público eletivo; d) patrocinar causa em que seja interessada qu alquer das entidades a qu e se refere o inciso I, a; (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) § 1º. O disposto no inciso I, alínea ?b?, não abrange a posse em cargo público conseqüente de aprovação em concurso público. § 2º. Desde a posse, os Se cretários Municipais detentores de mandato legislativo em outras entidades estatais afastar -se-ão de seu exercício, podendo os Vereadores optar por sua remuneração. 23 Art. 65. O Vereador será remunerado exclusivamente por subsídio fixado por lei, de iniciat iva da Câmara Municipal, em parcela única, em data antes das eleições, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto na Constituição Fed eral, na Constituição Esta dual e nesta Lei Orgânica?. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) § 1º. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) § 2º. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Art. 66. (Re vogado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Art. 67. É assegurado aos agentes públicos: I ? aos sindicatos e associações dos servidores da administração direta ou indireta: a) participar das decisões de interesse da categoria; b) descontar em folha de pagamento as mensalidades de seus associados e demais parcelas, a favor da entidade, desde que aprovadas em assembléia geral; c) eleger delegado sindical; II ? aos representantes das entidades mencionadas no inciso anterior, nos casos previstos em lei, o desempenho, com dispensa de suas atividades funcionais, de mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento; III ? aos servidores púb licos e empregados da administração indireta, estabilidade a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato sindical, salvo demissão precedida de processo administrativo disciplinar ou judicial. § 1º. Ao Município e às entidades de sua administração indireta é vedado qualquer ato de discriminação sindical em relação a seus servidores e empregados, bem como influencia nas respectivas organizações. § 2º. O órgão colegiado municipal encarregado da formulação da polícia salarial contar á com a participação paritária de representantes dos servidores públicos e empregos da administração pública, na forma da lei. Art. 68. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município incluídas as suas autarquias e fundações públicas, é assegura do regime próprio de previdência social, de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º. Os servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados de acord o com as disposições da constituição federal e legislação pertinente. § 2º. O servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão declarado em lei livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego públi co, aplica -se o regime geral de previdência social. Art. 69. A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público deve ser precedida de autorização legislativa e exposição fundamentada dos motivos. Seç ão II Dos Serviços Públicos Municipais Art. 70. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, visa à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observando os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e da eficiência, e tod as as regras e princípios de pré -ordenamento estabelecidas na Constituição Federal. 24 Art. 71. A expressão ?administração pública?, quando empregada em sentido genérico, compreende os órgãos que compõem a administração direta e as entidades que integram a administração indireta dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como quaisquer outras entidades direta ou indireta controladas pelo Município. Art. 72. A Administração Pública Municipal é formada: I ? pela administração direta, composta pelo Gabinete do Prefeito Municipal e pelas Secretarias Municipais; II ? pela administração indireta, integrada pelas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações de direito privado instituídas ou mantidas pelo Município. § 1º. As entidades integrantes da administração são regidas pelas mesmas regras das entidades de direito pr ivado, prevista em lei Federal. § 2º. As fundações públicas ou de direito público instituídas pelo Estado são equiparadas às autarquias, regendo -se por todas as normas e estas aplicáveis. Art. 73. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Ar t. 74. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública Municipal, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constar símbolos, expressões, nomes, ?slogans? ideológicos, político - partidários ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos. Seção III Dos Serviços de Utilidade Pública do Município Art. 75. Incumbe a Administração Pública Municipal a prestação de serviços de utilidade pública, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir -lhes a qualida de. Seção IV Bens Públicos Municipais Art. 76. São bens públicos municipais todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que, à qualquer título, pertençam ao Município. § 1º. A administração dos bens públicos municipais é de competência do Prefeito, exceto os que são utilizados nos serviços da Câmara Municipal de Vereadores. § 2º. É vedada a doa ção, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins e largos públicos. § 3º. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá da prévia autorização da Câmara Municipal de Vereadores. § 4º. (Revogado pela Emenda a Le i Orgânica nº. 001/2006) Art. 77. O Município revogará as doações à instituições particulares se o donatário lhes der destinação diversa da ajustada em contrato ou quando, transcorridos cinco anos, não tiver dado cumprimento aos fins estabelecidos no ato de doação. 25 Art. 78. O uso de bens municipais por terceiros, só poderá se feito mediante concessão ou permissão, conforme interesse público o exigir e com expressa autorização da Câmara Municipal de Vereadores. Seção V Dos Atos Públicos Municipais Subs eção I Da Forma dos Atos Públicos Municipais Art.79. Os atos públicos municipais são os atos legislativos e os atos administrativos. § 1º. Os atos legislativos são: I ? as leis, que disporão sobre todas as matérias de competência do Município e que sej am reservadas à sua alçada e sujeitas à sanção do Prefeito Municipal; II ? Decreto Legislativo, que disporá sobre todas as matarias de natureza externa de competência exclusiva da Câmara Municipal de Vereadores e promulgado pela Mesa do Poder Legislativo; III ? Resolução Legislativa, que disporá sobre todas as matérias internas de competência privativa da Câmara Municipal de Vereadores e promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. § 2º. É, ainda da alçada da lei: I ? a denominação de l ogradouro, obras, ruas, avenidas e serviços municipais, os quais só poderão receber nomes de pessoas falecidas há pelo menos, dois anos e que tenham prestado relevantes serviços à comunidade; II ? concessão de títulos e distinções honoríficas. § 3º. Os a tos administrativos de competência do Prefeito Municipal devem ser expedidos com a observância das seguintes formas: I ? decretos, numerados em ordem cronológica, especialmente nos seguintes casos; a) regulamentação de leis, instituição e extinção de atr ibuições não previstas em lei; b) provimento e vacância dos cargos de Auxiliares Diretos do Prefeito; c) abertura de créditos extraordinários e, o limite autorizado por lei, de créditos suplementares e especiais; d) declaração de utilidade ou necessidad e pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa, observada a legislação; e) aprovação de regulamento ou de regimento; f) permissão de serviços públicos e de uso de bens municipais por terceiros, bem como a r espectiva revogação, inclusive dos contratos de concessão dos referidos serviços; g) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado e dos planos urbanísticos do Município; h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos munícipes e servidores do Executivo, não privativos em lei; i) normas não privativas em lei; j) fixação e alteração dos preços públicos municipais. II ? Portarias, nos seguintes dentre outros casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos, ressal vada a hipótese da letra ?B do inciso I?; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob regime da legislação trabalhista; d) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de pe nalidades e demais atos individuais relativos aos servidores; e) autorização de uso, por terceiros, de bens municipais; 26 f) outros casos determinados em lei ou Decreto. III ? Ordens de serviço, nos casos de determinações com efeitos exclusivamente intern os. § 4º. As atribuições dos incisos II e III podem ser delegadas pelo Prefeito Municipal mediante Decreto. Art. 80. Ao presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no exercício de sua competência administrativa, cabe expedir os atos a que se referem o s incisos II e III do artigo anterior, nos mesmos casos previstos. Subseção II Da Publicidade dos Atos Públicos Municipais Art. 81. A publicação dos atos legislativos e administrativos se fará através da publicação em afixação integral do texto na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal de Vereadores, conforme o caso. Parágrafo único. É condição de eficácia da publicidade de ato legislativo e administração, a sua comunicação oficial à Câmara Municipal de Vereadores. Subseção III Do Registro dos Atos Públicos Municipais Art. 82. O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente os de: I ? termos de compromisso e posse; II ? declaração de bens; III ? atas das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores; IV ? registro de Leis, Decretos, Decretos Legislativos, Resoluções Legislativas, Portarias e Ordem de Serviços; V ? cópias e correspondências oficiais; VI ? protocolo, índice de papéis e livros arquivados; VII ? registro cadastral de habilitação de fir mas para licitações por tomada de preços; VIII ? licitações de contratos para obras, serviços e aquisições de bens; IX ? contratos de servidores; X ? contratos em geral; XI ? contabilidade e finanças; XII ? permissões e autorizações de serviços e uso de bens imóveis municipais por terceiros; XIII ? tombamento de bens imóveis do município; XIV ? cadastro de bens e semoventes do município; XV ? registro de termos de doação nos loteamentos aprovados. § 1º. Os livros serão abertos e encerrados e terão suas folhas rubricadas pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, conforme o caso, ou por funcionários regularmente designado para tal fim. § 2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos, conforme o caso , por outro sistema, inclusive por fichas e arquivos de cópias, devidamente numeradas. Subseção IV Da Publicidade dos Atos Públicos 27 Art. 83. Todas as pessoas têm direito, independentemente de pagamento de qualquer natureza, à informação sobre o que con sta a seu respeito, à qualquer título, nos registros ou bancos de dados da Administração Pública Municipal. § 1º. Os registros e bancos de dados não poderão conter informações referentes à convicção política, filosófica ou religiosa. § 2º. Qualquer pesso a poderá exigir, por via administrativa, em processo sigiloso ou não, a retificação ou a atualização das informações a seu respeito e de seus dependentes. Art. 84. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Subseção V Das Certidões Públicas Ar t. 85. As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas do Município, deverão ser expedid as no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) § 1º. No mesmo prazo previsto no ?caput? deste artigo, deverão ser atendidas as requisições judiciais, se ou tro não for o fixado em lei ou pelo Juiz. § 2º. A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito Municipal será fornecida pelo Secretário Municipal com atribuições de expedir correspondência oficial do Município. Subseção VI Da Preservação do Direit o de Privacidade Art. 86. As informações a serem fornecidas pela Administração Pública Municipal só poderão ser fornecidas se respeitar o direito à privacidade das pessoas a que se referem. Parágrafo único. No caso de documento requisitado pela Câmara M unicipal de Vereadores ou por qualquer pessoa para instruir ação judicial, deverá constar a observação ?reservado? e a assinatura do rubricante em cada folha. Seção VI Do Planejamento Municipal Art. 87. O planejamento das atividades da Administração Púb lica Municipal, obrigatório para o setor público e fomentador da iniciativa privada, tem como finalidade promover a racionalidade das despesas públicas e o desenvolvimento municipal. Parágrafo único. O planejamento municipal será executado em consonânci a com a União Federal e o Estado, em harmonia com os princípios da ordem econômica e social, e tem por objetivo promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no camp o e o desenvolvimento social e econômico sustentável. Art. 88. A definição das diretrizes globais e setoriais da política de desenvolvimento municipal caberá à órgão colegiado específico, com representação paritária do Governo Municipal e da sociedade c ivil, indicados por suas entidades representativas. § 1º. As diretrizes previstas neste artigo serão implementadas mediante o plano municipal de desenvolvimento, que será encaminhado pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal de Vereadores juntamente com o plano plurianual, observando -se os mesmos prazos de aprovação. 28 § 2º. O plano municipal de desenvolvimento respeitará às peculiaridades de cada comunidade do Município e indicará as fontes de recursos necessários a sua execução. Art. 89. O sistema de p lanejamento será integrado pelo órgão previsto no artigo anterior e disporá de mecanismos que assegurem ao cidadão o acesso às informações sobre qualidade de vida, meio ambiente, condições de serviços e atividades econômicas e sociais, bem como à participa ção popular no processo decisório. Seção VII Dos Investimentos Municipais Art. 90. Os investimentos do Município atenderão, em caráter prioritário, às necessidades básicas da população e estarão, obrigatoriamente, compatibilizados com o plano municipal de desenvolvimento. Parágrafo único. Quando destinados às áreas urbanas ou de expansão urbana, os investimentos de que tratam este artigo deverão estar ainda compatibilizados com o plano diretor com as diretrizes de uso e ocupação do solo do Município. Art. 91. Os benefícios e incentivos fiscais poderão ser concedidos por lei específica ao investimento e à fixação de atividades econômicas no território do Município que tenham como objetivo des envolver -lhe as potencialidades . (Redação dada pela Emenda a L ei Orgânica nº. 001/2006) Parágrafo único. Os benefícios e incentivos fiscais serão concedidos preferencialmente: I ? às formas associativas e cooperativas; II ? às pequenas e microunidades econômicas; III ? às empresas que, em seus estatutos, estabele çam a participação: a) dos trabalhadores nos lucros; b) dos empregados, mediante eleição direta por estes, em sua gestão. Seção VIII Da Proteção Contra as Calamidades Públicas Art. 92. A Administração Pública Municipal manterá programas de prevenção e s ocorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência. Parágrafo único. A decretação e o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Prefeito Municipal, bem como sobr e a aplicação dos recursos destinados a atender às despesas extraordinárias decorrentes, será feito na forma de legislação que disporá sobre o sistema estadual de Defesa Civil, prevista no art. 168 da Constituição Estadual. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLIC AS Seção I Do Sistema Tributário Municipal Subseção I Das Disposições Gerais 29 Art. 93. O Município poderá instituir os seguintes tributos: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) I - impostos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 0 01/2006) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2 006) III - contribuição de melhori a, decorrente de obras públicas; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) IV ? contribuição de iluminação pública . (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) § 2º. As taxas não poderão ter base de cá lculo própria de impostos. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Art. 94. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) III - cobrar tributos: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumen tado; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) IV - utilizar tributo com efeito de confisco ; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Públi co; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) VI - instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) b) tem plos de qualquer culto; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência socia l, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) § 1º. A vedação do i nciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos artigos 153, I, II, IV e V, e 154, II, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) § 2º. A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituí das e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) 30 § 3º. As vedações do inciso VI, a, e do parág rafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuár io, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) § 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) § 5º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissã o, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto n o artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) § 6º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido . (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Subseção II Dos Impostos Municipais Art. 95. Com pete aos Municípios instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) I - propriedade predial e territorial urbana; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por at o oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) III - serviços de qualquer natureza, n ão compreendidos no artigo 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) I - ser progressivo em razão do valor do imóvel, e ; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) § 2º. O imposto previsto no inciso II: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patr imônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de sses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) II - compete ao Município da situação do bem. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) § 3º. Em relação ao impost o previsto no inciso III do caput deste artigo, caberá à lei complementar: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) II - excluir da sua inci dência exportações de serviços para o exterior. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) 31 III ? regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgâni ca nº. 001/2006) Subseção II I Da contribuição para o custeio da iluminação pública Art. 96. O Município poderá instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Seção IV Dos Orçamentos Municipais Art. 97. As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) I - o plano plurianual; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) II - as d iretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) III - os orçamentos anuais. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) §1 o. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) §2 o. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as me tas e prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. (Redação dada pela Emen da a Lei Orgânica nº. 001/2006) §3 o. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) §4 º. Os planos e programas municipai s previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) §5 o. A lei orçamentária anual compreenderá: (Redação dada pela Emenda a Lei Or gânica nº. 001/2006) I ? orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 00 1/2006) II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social, com direito a voto; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) III - o orçamento de seguridade social. (Reda ção dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) §6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tri butária e creditícia. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) §7 o. Os orçamentos anuais e as leis de diretrizes orçamentárias, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades no município, segundo critério populacional. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) §8 o. A lei orçamentária anual não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de rece ita. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) 32 Art. 98. Os Projetos de Lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) I - para o primeiro ano do mandato: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) a) o plano plurianual, até o dia 30 d e julho, e devendo ser devolvido para sanção até o dia 30 de agosto do mesmo ano; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) b) as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 30 de setembro e devendo ser devolvido para sanção até o dia 30 d e outubro do mesmo ano; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) c) o orçamento anual, com entrada até o dia 30 de novembro, e devendo ser devolvido para sanção até o até o dia 30 de dezembro do mesmo ano; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgâ nica nº. 001/2006) II ? para os demais anos do mandato: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) a) diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 30 de setembro, e devendo ser devolvido para sanção até o dia 30 de outubro de cada ano; (Reda ção dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) b) o orçamento anual, com entrada até o 30 de novembro, e devendo ser devolvido para sanção até o dia 30 de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) §1 o. O não -envio dos projetos de leis de que tratam este artigo acarreta a responsabilidade do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) §2 o. Caso o Poder Legislativo não aprecie os projetos de leis no prazo previsto neste artigo, haverá o sobr estamento a todas as demais deliberações legislativas até que a matéria seja apreciada. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) §3 o. O não -cumprimento de prazo para apreciação por parte do Legislativo do plano plurianual e da lei de diretriz es orçamentárias acarreta, em igual período, a postergação de prazo para o envio dos projetos da lei de diretrizes e da lei orçamentá ria anual, conforme o caso. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Art. 99. Os projetos de lei que se refe rirem ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual serão apreciados pela Comissão de Orçamentos, à qual caberá: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) I ? examinar e emitir parecer sobre os projetos refe ridos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) II ? examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fi scalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Poder Legislativo, permanentes ou temporárias. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) §1 o. As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) §2 o. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso : (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) I ? sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) II ? indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) a) dotações para pessoal e seus encargos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) b) serviço da dívida; (Redação dad a pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) III ? sejam relacionadas: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) a) com a correção de erros ou omissões, ou ; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) b) com os dispositivos do texto d o projeto de lei. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) 33 §3 o. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2 006) §4o. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) §5 o. Aplicam -se aos projetos mencionados neste artigo as demais normas previstas para o processo legislativo comum, no que não contrariar as normas relativas ao processo legislativo especial previsto no Regimento Interno do Poder Leg islativo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) §6 o. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante c réditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) §7 o. Na elaboração e discussão dos projetos de leis de orçamentos devem ser observadas as normas relativas às finanç as públicas e à gestão fiscal instituídas por le is complementares federais. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Art. 100. São vedados: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) I ? o início de programas ou ações não incluíd os na lei orçamentária anual. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) II ? a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) III ? a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta. (Redação da da pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) IV ? a vinculação de receitas de impostos e transferências a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, às ações e serviços públicos de saúde, à g arantia de débitos para com a União e com o Estado e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) V ? a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorizaç ão legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) VI ? a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, s em prévia autorização Legislativa. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) VII ? a concessão ou utilização de créditos ilimitados. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) VIII ? a utilização, sem autorização legislativa especí fica, de recursos do Município para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) IX ? a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia au torização Legislativa. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) §1 o. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pen a de crime de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) §2 o. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos qu atro meses daquele exercício, hipótese em que poderão ser reabertos nos limites de seus saldos mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do orçamento subseqüente, ao qual serão incorporados. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/ 2006) §3 o. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorre ntes de calamidade pública. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) 34 Art. 101. Os recursos correspondentes às dot ações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser -lhe -ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Art. 102. A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Parágrafo único. A concessão de qualquer vant agem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Pode r Público, só poderão ser feitas: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) I ? se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal aos acréscimos dela decorrentes. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) II ? se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) III ? se atendidas as disposições d o art. 17 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Art. 103. As despesas com publicidade dos Poderes do Município deverão ser objeto de crédit o orçamentário específico. (Redação dada pela Eme nda a Lei Orgânica nº. 001/2006) TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 104. O Município na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelece as Constituições Federal e Estadual, zelará pelos seguintes p rincípios: I ? promoção do bem -estar social da pessoa humana como fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico; II ? valorização econômica e social do trabalho, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e da humanizaçã o do processo social de produção, com a defesa dos interesses gerais da comunidade; III ? democratização do acesso à propriedade dos meios de produção de interesse comum; IV ? planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativ o para o setor privado; V ? integração e descentralização das ações públicas setoriais; VI ? proteção da natureza e ordenação territorial; VII ? integração dos Municípios limítrofes em programas conjuntos; VIII ? condenação dos atos de exploração da pe ssoa humana e da exploração predatória da natureza, considerando -se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auterido com base neles. § 1º. A intervenção do Município, dentro dos limites estabelecidos na Constitu ição Federal, no domínio econômico dar -se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico. § 2º. É assegurado a todos , o livre exercício de qualquer ativid ade econômica, independentemente de autorização de órgão público, salvo nos casos previstos em lei. 35 Art. 105. O Município na organização de sua ordem econômica, tem como objeto combater: I ? a miséria; II ? o analfabetismo; III ? o desemprego; IV ? a usura; V ? a propriedade improdutiva; VI ? a marginalização do indivíduo; VII ? o êxodo rural; VIII ? a economia predatória; IX ? todas as formas de degradação da condição da pessoa humana. CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 106. O Municíp io definirá sua política pública de desenvolvimento urbano, mediante o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a: I ? melhorar a qualidade de vida nos núcleos urbanos; II ? promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana; III ? promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas; IV ? prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano; V ? promover a recuperação de bolsões de favelamento, sua integração e articulação com a malha urbana; VI ? integrar as atividades urbanas e rurais; VII ? distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento urbano, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração u rbana; VIII ? impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas; IX ? promover a integração, racionalização e otimização da infra -estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as pop ulações de menor renda; X ? preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural; XI ? promover o desenvolvimento econômico local; XII ? preservar as zonas de proteção de aeródromo, incluindo -as no planejamento e ordenação referidos no ?caput? do artigo. Art. 107. O plano diretor de urbanismo contemplará os aspectos de interesse local e respeitará a vocação ecológica, devendo ser compatibilizado com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento regional. § 1º . A ampliação de áreas urbanas ou de expansão urbana deverá ser acompanhada do respectivo zoneamento de usos e regime urbanístico. § 2º. Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana definida em lei Municipal. § 3º. O Município assegurará a participação da comunidade na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes. § 4 º. O Poder Público Municipal poderá, mediante lei especial para a área, incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub -utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: 36 I ? parcelamento ou edificação compulsórios; II ? imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo; III ? desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprova da pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da ind enização e os juros legais. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) § 5º. A Administração Pública Municip al estimulará a permuta de áreas verdes de pequenas dimensões, visando a sua aglutinação em extensões maiores que viabilizem o recebimento de investimentos públicos para fins de projetos urbanísticos e de jardinagem. CAPÍTULO III DA POLÍTICA PÚBLICA DE DE SENVOLVIMENTO DA HABITAÇÃO Art. 108. O plano plurianual do Município e seu orçamento anual contemplarão expressamente recursos ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais dessa área. Art. 1 09. O Município promoverá programas de interesse social destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando: I ? a regularização fundiária; II ? a dotação de infra -estrutura básica e de equipamentos sociais; III ? a implantação de empr eendimentos habitacionais. Parágrafo único. O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados por regime de mutirão, por Cooperativas habitacionais e outras formas alternativas. CAPÍTULO IV DA EXPLORAÇÃO DOS RE CURSOS NATURAIS Art. 110. O Município, no que lhe couber, diretamente ou em parceria com outras entidades governamentais promoverá a pesquisa, o planejamento, o controle e o desenvolvimento da exploração racional dos recursos naturais renováveis e não -renováveis em seu território. § 1º. As determinações resultantes do planejamento previsto no ?caput? são de execução compulsória por parte dos proprietários das áreas onde se localizam os recursos naturais. § 2º. Em caso de descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior, o Município adotará as providências cabíveis. CAPÍTULO V DO SISTEMA DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 111. O Município participará do sistema estadual de recursos hídricos, integrado ao sistema nacional de gerenciamento desses recursos, c om vista a promover: I ? a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Município; II ? o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às industrias e aos estabelecimentos agrícolas. § 1º. No aproveitamento das águas superficiais e su bterrâneas será considerado de absoluta prioridade o abastecimento das populações. 37 § 2º. Os recursos arrecadados para utilização da água deverão ser destinados à obras e à gestão dos recursos ambientais, com prioridade para as ações preventivas. CAPÍTULO VI DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO À AGRICULTURA Art. 112. O Município definirá sua política pública de desenvolvimento do setor primário da economia, em harmonia com o plano municipal de desenvolvimento. § 1º. São objetivos da política de de senvolvimento do setor primário: I ? o desenvolvimento dos imóveis rurais em todas as suas potencialidades, a partir da votação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente; II ? a execução de programas de recuperação e con servação do solo, de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais; III ? a diversificação e rotação de culturas; IV ? o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como a organização do abastecimento alimentar; V ? o incentivo à agroindústria; VI ? o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo; VII ? a implantação de cinturões verdes na periferia urbana. § 2º. São instrumentos da política agrícola: I ? o ensino, a pesquisa, a extensão e a assistência técnica; II ? o crédito e a tributação; III ? o seguro agrícola instituído pelo Estado e pela União. Art. 113. O Município no planejamento e execução das suas ações de políticas públicas de desenvol vimento do setor primário da economia, que incluem as atividades agro -industriais, agropecuárias, piscicultura e florestais, assegurará a participação, na forma da lei, de representantes indicados pelos segmentos da sociedade civil que participam da produç ão primária. Parágrafo único. Para cumprimento do exposto no ?caput? deste artigo, será instituído órgão colegiado de política agrícola, cujas atribuições, organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de seus membros e duração do mandato, ser ão especificados em lei. Art. 114. O Município deve cooperar com o Estado para manter serviço de extensão rural, de assistência técnica e de pesquisa e tecnologia agropecuárias, dispensando cuidados especiais aos pequenos e médios produtores, bem como a suas associações e cooperativas. Art. 115. O Município em conjunto com o Estado estimulará a criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, micro produtores rurais e empreses de pequeno porte, com vista à diminuição do preço final da s mercadorias e produtos na venda ao consumidor. CAPÍTULO VII DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E COMERCIAL Art. 116. As políticas de desenvolvimento industrial e comercial , tem como objetivo básico primar por um desenv olvimento comercial e industrial ordenado e compatível com o bem estar do Município e observar as Constituições Federal e Estadual, inclusive no que tange ao meio ambiente. 38 Parágrafo único. As políticas públicas de desenvolvimento industrial e comercial, terão como metas, entre outras: I ? dispensa às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei Federal, de tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá -las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e cred itícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei local; II ? (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) III ? estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo da comunidade que desenvolvam atividades econômicas; IV ? tre inamento e capacitação de recursos humanos, visando a geração de emprego e rendas; V ? prioridade de orientação nas atividades dos órgãos de fiscalização da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO VIII DO TURISMO Art. 117. O Município instituirá po lítica pública de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vista a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento. § 1º. Para o cumprimento no disposto neste artigo, cabe ao Município em ação conjunta c om as outras entidades governamentais e não governamentais, promoverem: I ? inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico; II ? infra -estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de linhas de crédito especiais e incentivos; III ? implementação de ações que visem ao permanente controle d e qualidade dos bens e serviços turísticos; IV ? implantação de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor; V ? elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise de fatores de oscilação do mercado; VI ? fomento ao intercâmbio permanente com outros Municípios da Federação e com o Exterior, em especial com os países do Prata, visando ao fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a ele vação da média de permanência do turista em território do Município; VII ? construção de albergues populares, favorecendo o lazer das camadas pobres da população. § 2º. As iniciativas previstas neste artigo estender -se-ão aos pequenos proprietários rurais, localizados em regiões demarcadas em lei, como forma de viabilizar alternativas econômicas que estimulem sua permanência no meio rural. CAPÍTULO IX DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 118. Cabe ao Município, com vista a promover o desenvolvimento da ciência e da tecnologia: I ? proporcionar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a ciência e tecnologia; II ? orientar o encaminhamento de registro de patente de idéias e invenções; III ? incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica voltada ao ap erfeiçoamento do uso e controle dos recursos naturais locais e regionais; IV ? apoiar e estimular as empresas e enti dades cooperativas, fundações ou autárquicas que investirem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de seu s recursos humanos. 39 § 1º. O disposto no inciso IV fica condicionado á garantia, pelas referidas empresas e entidades, de permanência no emprego aos trabalhadores, com a necessária capacitação destes para o desempenho eventual de novas atribuições. § 2º. O Município apoiará e estimulará preferentemente as empresas e enti dades cooperativas, fundações ou autárquicas que mantenham investimentos nas áreas definidas pela política estadual de ciência e tecnologia e aquelas que pratiquem sistemas de remuneração ass egurando ao empregado, desvinculado do salário, a participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade do seu trabalho. CAPÍTULO X DA DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 119. O Município promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, de modo a g arantir - lhe a segurança e a saúde, e a defesa de seus interesses econômicos. Art. 120. A política de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor, de empresários e trabalhadores, vi sando, especialmente, aos seguintes objetivos: I ? instituir o sistema local de defesa do consumidor; II ? estimular as cooperativas ou outras formas de associativismo de consumo; III ? elaborar estudos econômicos e sociais de mercados consumidores, a f im de estabelecer sistemas de planejamento, acompanhamento e orientação de consumo capazes de corrigir suas distorções e promover seu crescimento; IV ? Propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolham, à defes a de seus interesses econômicos, à segurança e à saúde e que facilitem o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos; V ? incentivar a formação de consciência pública voltada para a defesa dos interesses do consumidor; VI ? prestar atendimento e orientação ao consumidor, através de órgão especializado; VII ? fiscalizar a qualidade de bens e serviços, assim como seus preços, pesos e medidas, observada a competência da União. TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 121. A Ordem Social Municipal visa implementar as políticas públicas da Administração Pública Municipal com objetivo de assegurar os direitos sociais da pessoa humana aos serviços público s de proteção ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência social, ao saneamento básico, ao meio ambiente, à cultura e ao desporto. CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO AO TRABALHO Art. 122. O Município participará nos programas federais relativos a geração de em prego, segurança e acidentes do trabalho, reabilitação profissional, integração de deficientes no mercado de trabalho e outros que assegurem o exercício de direitos laborais previstos pela Constituição Federal, nos termos da parceria a ser estabelecida, na forma da lei, com a União e o Estado. 40 CAPÍTULO III DA SAÚDE PÚBLICA Art. 123. O serviço de saúde pública é direito de todos e dever do Município e do Estado, através de sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. O dever do Município e do E stado, garantido por adequada política social e econômica, não exclui o do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos e danos à saúde do indivíduo ou da coletividade. Art. 124. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006 ) CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 125. O Município, em articulação e parceria com o Estado, desenvolverá políticas de assistência social à família, à criança, ao adolescente e ao idoso, portadores ou não de deficiência, com a participação de enti dades não governamentais e colaboradores, obedecendo aos preceitos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e respectivas legislações infraconstitucional. Art. 126. São objetivos das políticas de assistência social desenvolvidas pelo Município: I ? proteção à família, à maternidade, à infância, á adolescência e à velhice; II ? am paro aos carentes e des assistidos; III ? promoção da integração no mercado de trabalho; IV ? habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promo ção de sua integração na vida social e comunitária. Art. 127. Compete ao Município na elaboração de suas políticas públicas de assistência social: I ? dar prioridade às pessoas com menos de quatorze e mais de sessenta anos em todos os programas de nature za social, desde que comprovada a insuficiência de meios materiais, próprios ou familiares; II ? prestar assistência social especial às vítimas de violência de âmbito familiar, inclusive através de atendimento jurídico e assistência social às famílias; III ? prestar assistência à criança e ao adolescente abandonados, proporcionando os meios adequados a sua manutenção e educação, preferencialmente em ambiente familiar, e encaminhamento á emprego e integração na sociedade; IV ? estabelecer programas de assi stência aos idosos portadores ou não de deficiência, com objetivo de proporcionar -lhes segurança econômica, defesa da dignidade e bem -estar, prevenção de doenças, integração e participação ativa na comunidade; V ? manter diretamente ou apoiar atividades de senvolvidas por entidades não governamentais, de casas -albergues para idosos, mendigos, crianças e adolescentes abandonados, portadores ou não de deficiência, sem lar ou família, aos quais se darão as condições de bem -estar e dignidade humana; VI ? criar c entros de convivência para idosos e casas -lares, evitando o isolamento e a marginalização social do idoso ou estimular entidades não governamentais na execução desta ação; VII ? apoiar o Estado a instituir a criação de Centros Regionais de Habilitação e Re abilitação Física e Profissional ou entidades governamentais que desenvolvem essas ações. Parágrafo Único. Os logradouros e edifícios públicos, bem como os prédios particulares de acesso coletivo serão adaptados para permitir o livre acesso aos deficientes físicos. 41 Art. 128. A política pública de assistência social da Administração Pública Municipal, será estabelecida no plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema so cial e a recuperação dos elementos desajustados, visando ao desenvolvimento social harmônico, prestando assistência a quem necessitar, assegurando: I ? prioridade às pessoas com menos de catorze e mais de sessenta anos em todos os programas de natureza soc ial, desde que comprovada a insuficiência de seus meios materiais; II ? assistência social especial às vítimas de violência de âmbito familiar, inclusive através de assistência social junto às famílias e encaminhamento á Defensoria Pública do Estado; III ? assistência às crianças e adolescentes abandonados, proporcionando os meios adequados a sua manutenção, educação, encaminhamento á emprego e integração à sociedade; IV ? programas de assistência aos idosos e aos deficientes, com objetivo de proporcionar s egurança econômica, defesa de sua dignidade e bem -estar, prevenção de doenças, participação ativa de integração na comunidade; V ? gratuidade no transporte coletivo urbano aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes, incapacitados para o trabalh o e comprovadamente carentes. CAPÍTULO V DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 129. O saneamento básico é serviço público essencial como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente. § 1º. O saneamento básico compreende a captação, o tratamento e a dis tribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e de lixo, bem como a drenagem urbana. § 2º. É dever do Município, em colaboração com o Estado, a extensão progressiva do saneamento básico a toda população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social. § 3º. A lei disporá sobre o controle, a fiscalização, o processamento, a destinação do lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laborator iais de pesquisa, análises clínicas e assemelhados. Art. 130. O Município, em colaboração com o Estado, de forma integrada ao Sistema único de Saúde, formulará a Política e o planejamento da execução das ações de saneamento básico, respeitadas as diretri zes estaduais quanto ao meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano. Parágrafo único. O Município poderá manter seu sistema próprio de saneamento básico. CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 131. O meio ambiente é bem de uso comum da comunid ade e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida. § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, o Município desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, em cooperação com outras esf eras de Governo, nos termos das Constituições da União e do Estado e respectiva legislação. § 2º. A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Município em conjunto com o Estado, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido. § 3º. O causador de poluição ou dano ambiental, será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Município, se for ocaso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano. 42 Art. 132. A concessão de benefícios e incentivos fiscais municipais a quaisquer empreendimentos que produzam alteração no meio ambiente será obrigatoriamente condicionada á apresentação de projeto, aprovado pelo órgão ambiental competente, contemplando a manutenção ou restauração do meio ambiente onde se situarem. Art. 133. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo -se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê -lo e restaurá -lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido. § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, o Município desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo -lhe primordialmente: I ? prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; II ? fiscalizar e normatizar o comércio, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais; III ? promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, preservando o viveiro municipal; IV ? proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas as práticas que coloquem em risc o a sua função ecológica e paisagística, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; V ? incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional com finalidade ecológica ; VI ? promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua vocação quanto à capacidade de seu uso; VII ? fiscalizar, cadastrar e fomentar as áreas verdes urbanas e rurais, localizadas em propriedades públicas ou particulares e as unidades públicas mun icipais de conservação, fomentando o florestamento ecológico, bem como conservando, na forma da lei, as matas e florestas remanescentes do Município; VIII ? desenvolver trabalho educativo, visando conscientizar a comunidade dos malefícios das queimadas, b em como responsabilizar os infratores, mediante sanções estabelecidas em lei. § 2º. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras, são responsáveis direta ou indiretament e, pelo acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos por elas produzidos. Art. 134. (Revogado dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Art. 135. Os órgãos de pesquisa e as instituições científicas oficiais e de Universidade s somente poderão realizar, no âmbito do Município, a coleta de material, experimentação e escavações para fins científicos mediante licença do órgão fiscalizador e dispensando tratamento adequado ao solo. Parágrafo único. Toda área com indícios ou vestíg ios de sítios paleontológicos ou arqueológicos será preservada para fins específicos de estudo. CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO Art. 136. A educação é direito de todos e dever do Município e da Família sendo incentivada e promovida com a participação da Comun idade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania. Art. 137. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I ? igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, independente das condiçõ es físicas, oportunizando transporte escolar gratuito para quem necessitar; 43 II ? liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, tendo acesso aos materiais didáticos necessários; III ? pluralismo de idéias e idiomas nas escolas, na medida em que atenda uma demanda significativa de grupos interessados ou de origens étnicas diferentes; IV ? valorização dos profissionais de ensino com incentivos, inclusive com apoio financeiro, para seu aperfeiçoamento, com cursos profissio nalizantes; V ? escolha dos dirigentes das escolas municipais, pelo Prefeito Municipal e Secretário Municipal da Pasta que possui atribuições na área de educação, consultada a comunidade , alunos , pais e professores ; VI ? inclusão obrigatória no currículo e scolar do Ensino Religioso, programas sobre Tradicionalismo Gaúcho e de educação ecológica e de trânsito; VII ? garantia de padrão de qualidade. Art. 138. O acesso ao ensino e gratuito é direito público subjetivo de toda a pessoa humana. § 1º. O não -oferecimento do ensino obrigatório e gratuito ou a sua oferta irregular, pelo Poder Público Municipal, importam responsabilidade da autoridade competente. § 2º. Compete ao Município recensear os educandos para o ensino fundamental, fazendo -lhes a chamada, a nualmente. § 3º. Transcorridos dez dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade municipal competente que não garantir, ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental. Art. 139. O Município terá atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil e organizará o seu sistema de ensino com a colaboração do Estado e da União, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. § 1º. O sistema municipal de ensino compreende as instituições de educação pré -escolar e de ensino fundamental da rede pública, e os órgãos do Poder Executivo responsáveis pela formulação das políticas educacionais e sua administração. § 2º. A comprovação do cumprimento de dever de freqüência obrigat ória dos alunos do ensino fundamental será feita por meio de instrumentos apropriados, regulado em lei. Art. 140. O Município elaborará política para o ensino fundamental de orientação e formação profissional, visando a: I ? preparar recursos humanos pa ra atuarem nos setores da economia primária, secundária e terciária; II ? atender às peculiaridades da formação profissional diferenciadamente; III ? auxiliar na preservação do meio ambiente. Art. 141. O sistema Municipal de ensino compreende a educaçã o infantil, educação especial e ensino fundamental da rede pública, em regime de colaboração com os sistemas Federal e Estadual. Art. 142. É dever do Município: I ? garantir o ensino fundamental público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a e le tiveram acesso na idade própria; II ? manter respeitadas as suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de creches; III ? manter escolas de ensino fundamental completo com atendimento ao pré -escolar; IV ? apoiar as escolas destinadas ao atendim ento específico de deficientes em todos os níveis; V ? oferecer cursos noturnos regulares adequados as condições do educando, para iniciar ou completar a escolarização; 44 VI ? oferecer, atendimento médico e odontológico, alimentação e material para ativida des culturais e esportivas ao educando; VII ? proporcionar programas permanentes e gratuitos, bem como projetos com recursos humanos didáticos e físicos; VIII ? facilitar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Parágrafo único. O Município em parceria com o Estado , garantirão os seus deveres com a educação mediante: I ? progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; II ? manutenção de cursos profissionaliza ntes, abertos à comunidade em geral; III ? provimento de meios para que, optativamente, seja oferecido horário integral aos alunos de ensino fundamental; IV ? atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; V ? incentivo à publicação de obras e pesquisas no campo da educação. Art. 143. O Município promoverá diretamente ou mediante cooperação com outras instituições governamentais ou não governamentais: I ? política com vista à formação profissional nas áreas do ensino público estadual, em que houver carência de professores; II ? cursos de atualização e aperfeiçoamento ao seus professores e especialistas nas áreas em que estes atuarem, e em que houver necessidade; III ? política especia l para formação, em nível médio, de professores das séries inicias do ensino fundamental. Art. 144. É assegurado o plano de carreira do Magistério Público Municipal, garantida a valorização da qualificação e da titulação profissional do Professor, indepe ndente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial e regime de trabalho. Art. 145. É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, organizarem -se em todos os estabelecimentos Municipais de ensino, através de ass ociações, grêmios e outras formas. Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos de ensino estarão à disposição da comunidade, através de programações organizadas em comum. Art. 146. As escolas públicas Municipais contarão com conselhos escolares, const ituídos pela direção da escola e representantes indicados pelos segmentos da comunidade escolar, previsto no artigo anterior, na forma da lei. Art. 147. O Município aplicará no exercício financeiro, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultant e de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público Municipal. § 1º. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) § 2º. Anualmente, o Município publicará relatório da execução financeira da despesa em educação, por fontes de recursos discriminando os gastos mensais. Art. 148. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo serem dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I ? comprovem finalidade não -lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; 45 II ? assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas ativida des. § 1º. Os recursos de que tratam este artigo poderão ser destinados a bolsa integral de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem comprovadamente insuficiência de recursos, próprios ou familiares, quando houve r falta de vagas ou cursos regulares na rede púbica na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º. A lei disciplinará os critérios e a forma de concessão d os recursos e fiscalização, pela comunidade escolar, das entidades mencionadas no ?caput?, a fim de verificar cumprimento dos requisitos dos incisos I e II. § 3º. O Município poderá conceder auxílio e ajuda de custo para custear o transporte de estudantes de curso superior que residam no Município. Art. 149. O Poder Público Municipal, em parceria com o Estado e com instituições particulares, garantirá educação especial aos deficientes, em qualquer idade, bem como aos superdotados, nas modalidades que se lhe adequarem, diretamente ou através de convênio com entidade especializada. § 1º. É assegurada a implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos deficientes e superdotados. § 2º. O Poder Público poderá complementa r o atendimento aos deficientes e aos superdotados, através de convênios com entidades que preencham os requisitos do art. 213 da Constituição Federal. Art. 150. O Município complementará o ensino público com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas. § 1º. Os programas de que tratam este artigo serão mantidos, nas escolas Municipais, com recursos financeiros específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e serão desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos da administração pública Municipal. § 2º. O Município, em cooperação com o Estado, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos finan ceiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola. Art. 151. O Poder Público Municipal garantirá com recursos específicos, que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, o atendimento em creches e pré -escolas às crianças de zero a seis anos. § 1º. Nas escolas públicas de ensino fundamental dar -se-á, obrigatoriamente, atendimento ao pré - escolar. § 2º. A atividade de implantação, controle e supervisão de creches e pré -escolas fica a cargo dos órgãos responsáveis pela educação e saúde do Município. Art. 152. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Art. 153. As escolas públicas Municipais poderão prever atividades de geração da renda como resultantes da natureza do ensino que ministram. Parágrafo úni co. Os recursos gerados pelas atividades previstas neste artigo serão aplicados na própria escola, em benefício da educação e de seus alunos. Art. 154. O Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do sistema Municipal de ensino, terá autonomia administrativa, com as demais atribuições, composição e funcionamento, regulamentados por lei. Parágrafo único. Na composição do Conselho Municipal de Educação, um terço dos membros será de livre escolha do Prefeito, ca bendo às entidades da comunidade escolar indicarem os demais. 46 Art. 155. O Conselho Municipal de Educação assegurará ao sistema Municipal de ensino flexibilidade técnico -pedagógico -administrativa, para o atendimento das peculiaridades sócio -culturais, eco nômicas ou outras específicas de cada comunidade. § 1º. O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas, será ministrado por membros do magistério público Municipal, podendo, sempre que possív el, observar as opções religiosas dos educandos, respeitando as confissões religiosas. § 2º. Será estimulado o pluralismo de idiomas nas escolas, na medida em que atenda e uma demanda significativa de grupos interessados ou de origens étnicas diferentes. Art. 15 6. O plano Municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com o plano nacional e estadual de educação, e também com o plano Municipal de desenvolvimento, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis, e à i ntegração das ações desenvolvidas pelo Poder Púbico devem conduzir a: I ? erradicação do analfabetismo; II ? universalização do atendimento escolar; III ? melhoria da qualidade de ensino; IV ? formação para o trabalho; V ? promoção humanística, cientí fica e tecnológica. Art. 157. O Município mediante parceria com o Estado manterá um sistema de bibliotecas escolares na rede publica e exigirá a existência de bibliotecas na rede escolar privada, cabendo -lhe fiscalizá -las. Art. 158. O Município prestar á apoio a educação preventiva contra o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e a assistência e recuperação dos dependentes, mediante cooperação com o órgão colegiado estadual encarregado da política de contra entorpecentes. CAPÍTULO VIII DA CULTURA Art. 159. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações garantindo o pleno e efetivo exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura Nacional e Regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais do seu povo. Parágrafo único. É dever do Município proteger e estimular as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos formadores da sua sociedade. Art. 160. Constituem direitos culturais garantidos pelo Município: I ? a liberdade de criação e expressão artísticas; II ? o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino público Municipal, nas escolas de arte, nos cen tros culturais e espaços de associações de bairros; III ? o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais; IV ? o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais; V ? o acesso ao patrimônio cultural do Município, entendendo -se como tal o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial portadores de referências à identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, incluindo -se entre esses bens: a) as formas de expressão; b) os modos de fazer, criar e viver; 47 c) as criações artísticas, científicas e tecnológicas; d) as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e priva dos destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais; e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, científico e ecológico. Parágrafo único. Cabem à administração pública do Município a gestão da documentação governamental e as providências para franquear -lhe a consulta. Art. 161. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outra s formas de acautelamento e preservação. § 1º. Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Município receberão incentivos para preservá -los e conservá -los, conforme definido em lei. § 2º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão pu nidos, na forma da lei. § 3º. As instituições públicas Municipais ocuparão preferentemente prédios tombados, desde que não haja ofensa a sua preservação. Art. 162. O Município manterá cadastramento atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural , público e privado, sob orientação técnica do Estado. Art. 163. O Município, em colaboração com o Estado, propiciará o acesso às obras de arte, com a exposição destas em locais públicos, e incentivará a instalação e manutenção de bibliotecas na sede e n os Distritos. CAPÍTULO IX DO DESPORTO E LAZER Art. 164. É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, observando: I ? a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, fin anceiros e materiais em suas atividades meio e fim; II ? a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares Municipais; III ? a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental. § 1º. Ficará a cargo de um conselho ou órgão, com participação da comunidade, a coordenação do disposto neste artigo. § 2º. Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação ficam sujeitos à registro, supervisão e orientação normativa do Município, na forma da lei. Art. 165. Compete ao Município legislar, suplementar a legislação Federal e Estadual, sobre a utilização das áreas de recreação e lazer, e sobre a demarcação dos locais destinad os ao repouso, à pesca profissional ou amadora, e ao desporto em geral, nos seus balneários. TÍTULO VII DA INTERPRETAÇÃO, GARANTIA E REFORMA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL CAPÍTULO I 48 DA INTERPRETAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 166. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) CAPÍTULO II DA GARANTIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Seção I Do Controle da Legalidade Art. 167. É legal e juridicamente válido os atos legislativo e administrativo que estejam em conformidade com os dispositivos desta Lei Orgânica Municipal e da ordem jurídica dela decorrente. Parágrafo único. A não observância do dispositivo do ?caput? deste artigo, gera vício de validade e a nulidade do ato. Art. 168. A violação da Lei Orgânica Municipal por ato legislativo ou normati vo Municipal será suscitadas mediante controle judicial da legalidade, em caso concreto perante o Poder Judiciário. Art. 169. Compete à Administração Pública Municipal realizar o controle da legalidade dos atos administrativos, mediante autocontrole, sem prejuízo do controle da legalidade pelo Poder Judiciário. Art. 170. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) Seção II Da Preservação da Competência Legislativa do Poder Legislativo Art. 171. Compete à Câmara Municipal de Vereadores zelar pe la preservação da sua competência legislativa, face ao exercício do Poder Regulamentar do Prefeito Municipal e da atividade normativa do Poder Executivo, sustando os atos que exorbitarem dos limites do exercício da função administrativa, mediante procedime nto a ser estabelecido no seu Regimento. CAPÍTULO III DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 172. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta subscrita: I ? por um terço dos vereadores, no mínimo; II ? (Revogado dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) III ? pelo Prefeito Municipal. Art. 173. Nos casos definidos no artigo 172, o projeto de emenda à Lei Orgânica será discutido e votado em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias e ter -se-á como aprovada quando obtiv er em ambos os turnos voto favoráve l de no mínimo dois terços. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) § 1º. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 001/2006) § 2º. A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada e publicada pela Mesa, com o respectivo número de ordem. 49 CHAPADA -RS SALA DAS SESSÕES, AOS 03 DE ABRIL DE 1990. DELMIR ANTÔNIO LOTICE PRESIDENTE REGISTRE -SE E PUBLIQUE -SE DATA SUPRA JORGE ZIMMER 1º SECRETÁRIO VEREADORES TITULARES: ANSELMO MEDIN ELOY MILTON SCHEIBE JOÃO C ARLOS WERLE MARLENE PETRY MAX PLENTZ WALDEMAR SCHUCH OLIVIO FREDERICO STRACK 50 CHAPADA -RS, 03 DE ABRIL DE 1990. VEREADOR DELMIR ANTÔNIO LOTICE PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE. COMISSÃO TEMÁTICA (um) VEREADOR OLIVIO FREDERICO STRACK PRESIDENTE VEREADOR ELOY MILTON SCHEIBE RELATOR VEREADOR WALDEMAR SCHUCH REVISOR VEREADOR ADELINO KINTSCHNER SUPLENTE COMISSÃO TEMÁTICA (dois) VEREADOR JORGE ZIMMER PRESIDENTE VEREADOR ANSELMO MEDIN RELATOR VEREADOR MAX PLENTZ REVISOR VEREADOR JOÃO CARLOS WERLE SUPLENTE COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO VEREADOR ELOY MILTON SCHEIBE PRESIDENTE VEREADOR JORGE ZIMMER REL ATOR VEREADOR JOÃO CARLOS WERLE REVISOR VEREADOR MAX PLENTZ SUPLENTE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CHAPADA NOME DOS VEREADORES QUE APROVARAM A PRESENTE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: VEREADOR DELMIR ANTONIO LOTICE PRESIDENTE VEREADOR JORGE ZIMMER 1º SECRETÁRIO VEREADOR ANSELMO MEDIN VICE -PRESIDENTE VEREADOR MAX PLENTZ 2º SECRETÁRIO VEREADOR ELOY MILTON SCHEIBE LÍDER DA MAIORIA VEREADOR WALDEMAR SCHUCH LÍDER DA MINORIA VEREADOR OLIVIO FREDERICO STRACK VEREADOR JOÃO CARLOS WERLE VEREADORA MARLENE PETRY 51 1999 COMISSÃO ESPECIAL: COMISSÃO ESPECIAL PARA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES E ATUALIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VEREADORES TITULARES : IZABELA MARIA LEDUR FINCK ELMO KLEIN ELOY ARTY AULER MARLENE SOARES LEOMAR UEBEL VEREADORES SUPLENTES : VALDIR JOSÉ DUPONT LÍRIO OTTO SCHONS 52 2000 COMISSÃO ESPECIAL: COMISSÃO ESPECIAL PARA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES E ATUALIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VEREADORES TITULARES : IZABELA MARIA LEDUR FINCK ELMO KLEIN PAULO JAIR COSTA CAMPANA MARLENE SOARES ELOY ARTY AULER VEREADORES SUPLENTES : NOELY MARIA DE CASTRO LÍRIO OTTO SCHONS 53 2006 COMISSÃO ESPECIAL: COMISSÃO ESPECIAL PARA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES E DA LEI ORGÂNI CA MUNICIPAL. VEREADORES TITULARES : NOELY MARIA DE CASTRO ELMO KLEIN ELOY ARTY AULER 54 MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES 2006 EVANDRO SAMPAIO DE OLIVEIRA PRESIDEN TE BRUNO GRETHE VICE -PRESIDENTE NOELY MARIA DE CASTRO SECRETÁRIA VEREADORES TITULARES: ELMO KLEIN NILVA NILVI ZIMMER ELOY ARTY AULER LUIZ CARLOS VARGAS EVANDRO CARLOS MATTJE JORGE HOFER