CONTRATO Nº 136 /20 22 PROCESSO N° 061 /20 22 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 008 /20 22 Pelo presente instrumento, O MUNICÍPIO DE CHAPADA , pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 90 , Centro , CEP: 99.530 -000, Inscrito no CNPJ sob Nº 87.613.220/0001 -79 , representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Gelson Miguel Scherer , com poderes que lhe são conferidos pela Lei Municipal, doravante designado simple smente CONTRATANTE e SIMAE ? SISTEMA DE MONITORAMENTO E APOIO EDUCACIONAL LTDA ? ME , sociedade civil de assessoria e consultoria em assuntos educacionais , inscrita no CNPJ: 26.796.200/0001 - 96, com sede na Rua Rui Barbosa, nº 1082, Bairro Martini, Não -Me -Toque/RS, CEP: 99.470 -000, neste ato representada por seu sócio, Diretor Administrativo, DARCI BUENO DA SILVA , portador do CPF 495.935.950 -15, doravante den ominada CONTRATADA , firmam o presente Contrato d e Prestação d e Serviços , nos termos e cláusulas seguintes. O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no Processo nº 061 /202 2, e Inexigibilidade de Licitação nº 008 /20 22 pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e condições previstas no processo de inexigibilidade de licitação , e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidad e das partes contratantes. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto do presente contrato é a prestação, pela SIMAE ? SISTEMA DE MONITORAMENTO E APOIO EDUCACIONAL LTDA, ao MUNICÍPIO ? SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, dos serviços técnicos profissionais especializados de consultoria, assessoria, acompanhamento, mon itoramento e apoio educacional ao Sistema de Ensino Municipal do Município de Chapada/RS, abrangendo assessoria e consultoria contínua em todas as áreas do Sistema Municipal de Ensino o qual faz referência a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes de B ases da Educação Nacional, ou seja: aos órgãos executores, normativos, fiscalizadores e as instituições de ensino, prestando apoio no monitoramento dos Planos Municipais de Educação, elaboração e monitoramento do PAR ? Plano de Ações Articuladas 2021/2024 , assessoria e acompanhamento em todos os projetos e programas vinculados ao MEC/FNDE. CLÁUSULA SEGUNDA - ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS A) Acompanhamento e monitoramento à dist ância durante os 12 (doze) meses d e vigê ncia do contrato: a.1) Programas vinculados a este sistema e ao FNDE/MED, como: SIMEC/PAR, SIGARP, OBRA 2.0, MÓDULO E.I. MANUTENÇÃO EDUCAÇÃO INFANTIL, SIGETEC, SINGOV, CACS FUNDEB, CAE VIRTUAL, PDDE WEB, SIGPC E SIGECON. B) PDDE -INTERATIVO e todos os programas vinculados as es colas da rede municipal. C) Adesão ao grupo do aplicativo do Whats da SIMAE. D) Consulta à distância durante os 12 (doze) meses de vig ência do contrato quanto a: d.1) Apoio na reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Municipal; d.2) Elaboração de Projetos de lei relacionados a educação e projetos Educacionais; d.3) Interpretação e execução das Leis Federais: n° 9.394/96 ? LDB; n° 11.494/2007 ? Lei do FUNDEB; n° 11.738/2008 ? Lei do Piso Salarial do Magistério; n° 8.069/90 ? ECA e out ras relacionadas a educação; d.4) Interpretação e execução das normas do FNDE; d.5) Interpretação e execução das normas do CNE (Conselho Nacional de Educação); d.6) Interpretação e execução do Orçamento Educacional: MDE, FUNDEB, Salário Educação e Recurso s Livres; d.7) Questões pedagógicas quanto aos documentos: Regimentos Escolares e Planos de Estudos das escolas da Rede Municipal de Ensino; d.8) Organização do Sistema Municipal de Ensino, principalmente na orientação na elaboração de Pereceres, Resoluçõe s e Indicações ao Conselho Municipal de Educação e PPPS; d.9) Assessoramento na BNCC -Base Nacional Comum Curricular; d.10) Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação; d.11) Conselhos de Educação: Conselho Municipal de Educação, Conselho do CACS FUN DEB, Conselho do CAE e Conselhos Escolares; d.12) Capacitação de Equipes Diretivas e Equipes Pedagógicas das escolas da Rede Municipal de Ensino. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E PAGAMENTO A contratante pagará a contratada o valor de R$ 9.840,00 (nove mil oitocentos e quarenta reais ), dividido em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) . A nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do contrato, número do processo e número do processo de inexigibilidade de licitação . §1º. Na nota fiscal deverão estar destacados os valores relativos ao INSS (nos termos da Lei Previdenciária) e ao ISSQN, caso ocorra o fato gerador destes ou outros impostos, sob pena de retenção dos v alores no ato do pagamento. §2º. Haverá, sendo o caso, retenção de imposto de Renda, conforme disposto no Decreto Municipal nº 023/2022, de 15 de fevereiro de 2022. §3º. Fica expressamente estabelecido que no preço acima estão incluídos todos os custos dir etos e indiretos requeridos para a execução do objeto especificado na cláusula segunda deste instrumento, constituindo -se na única remuneração devida. §4º. O pagamento será efetuado sempre até o 5º dia útil do mês subsequente por depósito bancário no Banco Banrisul agência: 0789, Conta Corrente: 159721.0 -3. CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas para a contratação e pagamento, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária. 0801 12 122 0002 2028 33903501000000 0020 E 21705.0 ASSESS.E CONSULT CLÁUSULA QUINTA ? DA VIGÊNCIA DO CONTRATO O presente contrato terá vigência por 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por igual período, até completar 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, a critério da Administração e com a anuência da CONTRATADA . CLÁUSULA SEXTA ? DO REAJUSTE O valor contratado será reajustado e corregido monetariamente a cada período de 12 (doze) meses, de acordo com o IPCA acumulado dos últimos 12 (doze) meses e na falta deste por outro índice que venha substituí -lo. CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA deverá: I ? executar fielmente o objeto do presente contrato; II - indicar preposto para representá -la na execução do presente contrato; III - responsabilizar -se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado; CLÁUSULA OITAVA ? OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: A CONTRATANTE deverá: I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados ; II ? determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realiza dos na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; III - designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. CLÁUSULA NONA ? RESCISÃO CONTRATUAL Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - o não cump rimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início do serviço; V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus super iores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que pre judique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Admin istração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indeniz ações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra , assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVII - descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis . §1º. A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no artigo 79, inciso I, da Le i nº 8.666/1993. §2º. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos. §3º. Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades: I - Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência ; II - Executar o contr ato com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; III - Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e con tratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; IV - Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e mult a de 10% sobre o valor atualizado do contrato; V - Causar prejuízo material diretamente resultante da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 ano s e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato. §1º - As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. §2º - Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeir a que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DA FISCALIZAÇÃO Cabe ao contratante, a seu crit ério e através da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto pela Fiscal de contratos a Sra . Lerci Polla exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização da prestação de serviço contratado. §1º. A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE. §2º. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral a exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto contratado e suas consequências e implicações próximas ou remotas. CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA : DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E por estarem assim ajustados, assin am o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas. Chapa da /RS, em 16 de maio de 20 22. MUNICÍPIO DE CHAPADA Gelson Miguel Scherer ? Prefeito Municipal CONTRATANTE SIMAE ? SISTEMA DE MONITORAMENTO E APOIO EDUCACIONAL LTDA ? ME Darci Bueno d a Silva CONTRATADA Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cl eci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120 -47 958.501.710 -53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS: 67.892 Procurador Geral Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 136 /202 2 firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS e SIMAE ? SISTEMA DE MONITORAMENTO E APOIO EDUCACIONAL LTDA ? ME .