CONTRATO Nº 04 2/202 1 Por este instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CHAPADA , Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 87.613.220/0001 -79, sito na Rua Padre Anchieta, nº 90, Bairro Centro, município de Chapada/RS, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Gelson Miguel Scherer , denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa SARANDI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 03.610.806/0001 -90 , estabelecida na Avenida Flores da Cunha, nº 475 , Bairro Centro, Carazinho/RS , CEP: 99.500 -000, neste ato representada por seu Sócio Administrador , Sr. Pedro Gauer , portador da Cédula de Identidade nº 3065956959 SSP/ RS e inscrito no CPF sob nº 009.713.380 -94 , denominada CONTRATADA , firmam o presente Con trato, que se regerá pelo disposto neste contrato, aplicando -se supletivamente as normas e princípios de direito administrativo e de direito comum pertinentes. CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO Constitui objeto do presente contrato seguro total (acidente, in cêndio, furto , incê ndio e roubo) para os veículos oficiais da Prefeitura Municipal de Chapada/RS, com cobertura contra danos materiais, danos pessoais, assistência 24 horas de seguro total e vigência conforme tabela abaixo, e demais condições e especificaç ões mencionadas neste Contrato. CLÁUSULA SEGUNDA ? DOS SERVIÇO S CONFORME TERMO DE REFERENCIA Nº Veiculo Placa Bônus Vidro Ass. 24h Casco Franquia Danos Materiais R$ Danos Corporais R$ Danos Morais R$ App Morte/ Invalidez R$ R$ Unit. 01 Marca / Modelo: Chevrolet Espécie Tipo: Chev / SPIN 18L AT PREMIER Renavan: 1251158037 , Chassi: 9BGJP7520MB160438 , Combustível: Alccol /Gasolina , Ano Fab. 2020 Ano Mod.: 202 1, Lotação : 07P / Pot Cil:111 CV/1800 /Peso B T: 1.8 CMT 1.8 , Cor: Branca. JAM 0C40 Sim Sim V.M.R. 100% Tabela Fipe Reduzida R$ 3.508,05 50.000 50.000 10.000 10.000 R$ 670,35 02 Marca / Modelo: FIAT / DUCATO ENGESIGEXE 16 Passageiro FLEX, Espécie Tipo: PAS / AUTOMÓVEL, Renavan: 01251126712 , Chassi: 3C6EFVFK8LE109108 , Combustível: Diesel , Ano Fab. 2019 / Mod.: 2020 , Cap / Pot / Cil: 130CV/2287 , Cor: Prata JAL 9J07 Sim Sim V.M.R. 100% Tabela Fipe Reduzida R$ 20.493,90 50.000 50.000 10.000 10.000 R$ 1.141,66 CLÁUSULA TERCEIRA ? DO PRAZO DE COBERTURA E DA VIGÊNCIA A vigência da Apólice dos veículos objeto deste instrumento , será a partir de 24 de Fevereir o de 202 1, sendo prazo de pres tação dos serviços contratados até 04 de junho de 2021. CLÁUSU LA QUARTA ? DO PREÇO E PAGAMENTO O valor global do presente contrato é de R$ 1.812,01 (hum mil, oitocentos e doze reais e um centavo ), sendo que o pagamento s erá efetuado em parcela única através boleto com vencimento para dia 08/03/2021 . Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação que lhe for i mposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGP -M/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí -lo, e a Administração compensará a contratada com juros d e poupança, pro rata. Serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria. Correrão por conta exclusivos da CONTRATADA, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto desta contratação, ou vierem a s er criados. CLÁUSULA QUINTA ? DA DOTAÇÃO As despesas decorrentes desta contratação serão suportadas pelas seguintes do tações: 0401 10 302 0107 2006 33903969000000 0040 E 10137.0 SEGUROS EM GERA CLÁUSULA SEXTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA deverá: I - executar fielmente o objeto do presente contrato; II - indicar preposto para representá -la na execução do presente contrato; III - responsabilizar -se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - reparar e/ou corrigir, às su as expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado; CLÁUSULA SÉTIMA ? OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: A CONTRATANTE deverá: I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados ; II - determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; III - designar servidor pertencente ao q uadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. CLÁUSULA OITAVA ? DA RESCISÃO CONTRATUAL Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATA DA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início do serviço; V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontra tação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autor idade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedad e; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera admi nistrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspe nsões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou execu tados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVII - descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. §1º. A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá se r determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. §2º. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecuç ão parcial ou total de cláusulas contratuais, especificaçõ es do projeto básico ou prazos. §3º. Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o va lor dos serviços já executados. CLÁUSULA NONA ? DAS PENALIDADES Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades: I - Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção duran te a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência ; II - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; III - Ine xecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; IV - Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licita r e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; V - Causar prejuízo material diretamente resultante da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato. §1º. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. §2º. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enqua nto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA DÉCIMA ? DAS MULTAS As multas aplicadas na execução do contrato serão descontadas do pagamento, a critér io exclusivo do CONTRATANTE e, quando for o caso, cobradas judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização da prestação dos serviços caberá diretamente ao Secretário Municipal da Administração, Sr. Paulo Jair Costa Campana , a que m compete verificar se a CONTRATADA está executando os serviços contratados , observando o contrato e os documentos que o integram. A ação e/ou omissão, total ou parcial, da fiscalização não eximirá a CONTRATADA da integral responsabilidade pela execução do objeto deste Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DO FORO Fica eleito, de comum acordo entre as partes, o Foro da Comarca de Carazinho/RS, para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente contrato. E por estarem assim ajustados, assinam o presente i nstrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas. Chapada/RS, 02 de março de 20 21. Gelson Miguel Scherer Prefeito Municipal CONTRATANTE SARANDI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUR OS LTDA Pedro Gauer CONTRATADA Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120 -47 958.501.710 -53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 042 /202 1, firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e a empresa SARANDI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA .