ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.426/2013 EDITAL 0 3/20 19 A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Chapada , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, TORNA PÚBLICO para conhecimento dos interessados, que foram reabertas as i nscriçõe s para o Processo Eleitoral Unificado ao Cargo de Conselheiro Tutelar no Município de Chapada, para o mandato de quatro (04) anos, nos te rmos da s Lei s Federa is Nº 13.824 /1990 , Nº 12.696/2012 e Nº 13.824, de 9 de maio de 2019 e da Lei Municipal 2.426/2013 e pelas resoluções emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será processado nos termos deste Edital a saber: 1. DO PROCESSO DE ESCOLHA 1.1 ? O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá através de ele ição pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadão s eleitoralmente habilitados no Município, realizada em data unificada em todo território nacional, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, o qu e se dará no dia 0 6 de outubro de 201 9, em pleito organizado e presidido pelo COMDICA e fiscalizado pelo Ministério Público , na forma da lei. 1.2 - Serão considerado s eleito s como titular es do Conselho Tutelar os 05 (cinco) candidato s que obtiver em maior número de votos . Os demais permanecerão em uma lista de suplência observando -se a ordem de classificação a partir do mais votado . E m caso de empate em número de votos , assumirá o candidato mais velho . 1.3 - Serão considerados suplentes do Conselho Tutelar os demais candidatos, os quais substituirão os titulares, no impedimento destes, observando -se a ordem de classificação a partir do primeiro suplente mais votado e assim sucessivamente. 1.4 - O Mandato no Conselho Tutelar será de quatro (04) anos, permit ida uma recondução, mediante novo processo de escolha. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.426/2013 2. DA SELEÇÃO 2.1 - A seleção de candidatos ao Conselho Tutelar compreenderá três fases: a inscrição, a habilitação e a eleição. 2.2 - A inscrição será deferida aos candidatos que preencham os seguin tes requisitos: I ? reconhecida idoneidade moral II ? idade superior a 21 anos; III ? resid ir no Município a no mínimo dois (02) anos ; IV ? ser eleitor em situação regular; V ? apresentar certidão de antecedentes policiais e alvarás de folha corrida judic ial da Comarca ou das Comarcas onde tenha residindo nos últimos cinco anos; VI ? possuir instrução mínima de Ensino Médio Completo ; 2.3 - Encerradas as inscrições, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, no prazo de dois d ias, a nominata dos candidatos que tiverem suas inscrições deferidas ou indeferidas. a) Caberá recurso contra o deferimento ou indeferimento da inscrição de qualquer candidato, no prazo de dois dias; b) Em caso de recurso contra o deferimento de inscrição, em ig ual prazo (dois dias) serão dadas vistas ao interessado, para apresentar suas razões querendo; c) Em caso de recurso contra o indeferimento de inscrição, e havendo, no prazo legal, recurso do interessado, por dois dias os autos ficarão à disposição no Conselh o Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para eventuais manifestações de interessados. d) Encerrado o prazo de Recurso e Razões dos Interessados, quando for o caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, se reunirá para ap reciá -los, em decisão definitiva e irrecorrível; e) Somente participará da fase de habilitação, o candidato que tiver a sua inscrição deferida. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.426/2013 2.4 - Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá impugnar fundamentadamente, na fase de inscriçã o, qualquer candidatura; 2.5 - Encerrada a fase de inscrição, a documentação dos candidatos ficará a disposição em horário e local previamente designado para exame das autoridades que atuam na Justiça da Infância e Juventude da Comarca, eleitores, candida tos e membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente; 2.6 - A habilitação será deferida aos candidatos regularmente inscritos e que preencham os seguintes requisitos: a) Freqüência mínima de 80 % (oitenta por cento) nas palestras e au las do curso preparatório cuja carga horária não será inferior a 10 (dez) horas; b) Obtenção de no mínimo 60 % (s essenta por cento) de acertos na prova escrita , realizada sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, com a participação do Ministério Público, Professores e profissionais das áreas de Educação, Segurança Pública, Assistência Social e do Direito; c) Demonstrar que possui condições de prestar atendimento às crianças, adolescentes e suas famílias, exercendo as atr ibuições previstas na legislação local e na Lei 8.069/90, o que será avaliado pela análise do currículo do candidato. d) Aos candidatos que cumprirem todas as etapas do processo de escolha para o cargo de conselheiro tutelar, sendo eleitos como titulares e para os cinco (05) primeiros suplentes, será organizado formação, a ser definida em Resolução do COMDICA; Parágrafo Único - A frequência exigida pelas alíneas anteriores refere - se ao processo de capacitação aos candidatos regularmente inscritos no certam e. 2.7 - Encerrada a fase de habilitação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará divulgar os resultados e a nominata dos candidatos aptos a participar do processo eletivo. a) Caberá, no prazo de dois dias úteis, por parte do candi dato inabilitado, pedido de reconsideração dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.426/2013 b) Em dois dias úteis, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, julgará os pedidos de reconsideração, em decisão definitiva e irrecorrível, fazendo publicar a r elação definitiva dos candidatos aptos a participar do processo eletivo. 2.8 - A nominata dos candidatos inscritos, habilitados e considerados aptos a participar do Processo Eletivo ao Cargo de Conselh eiro Tutelar, será encaminhada, no momento de sua publicação, ao Juizado da Infância e da Juventude e ao Ministério Público da Comarca. 3 - DA PROPAGANDA ELEITORAL 3.1 - A propaganda eleitoral dos Candidatos habilitados ao Processo Eletivo será permitida, nos moldes da le gislação eleitoral vigente. 3.2 - É vedado o abuso do poder econômico e do poder político , e todas as despesas com propaganda deverão ter seus custos documentalmente comprovados junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de form a contábil com balancetes da receita e da despesa; 3.2.1. Até um (01) dia antes do início da propaganda eleitoral, os candidatos habilitados, deverão protocolar junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma escrita, a esti mativa de despesas que estima realizar em sua campanha eleitoral ao Cargo de Conselheiro Tutelar; 3.2.1.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixará por resolução os valores máximos que poderão ser dispendidos pelos candidatos e m suas respectivas campanhas , sendo que o orçamento de campanha deverá ser apresentado no ato da inscrição ; 3.3 - Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando -lhes solidariamente os excessos pr aticados por se us simpatizantes; 3.4 - A divulgação dos candidatos nos meios de comunicação de rádio e jornal será organizada pelo COMDICA , na forma coletiva (perfil e entrevista) ; 3. 5 - Nas 48 (quarenta e oito) horas que antecederem ao dia do pleito, não serão permit idos comícios e reuniões com vist as às campanhas eleitorais dos c andidatos a Conselheiros Tutelares . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.426/2013 3.6 - Consta ta da a infração aos dispositivos de que trata este capítulo , o Conselho Municipal dos Dire itos da Criança e do Adolescente, avaliando os fato s, poderá de plano, cassar a candidatura d o candidato faltoso, ou na hipótese de já ter sido eleito, o seu mandato. 3. 7 - O descumprimento das disposições de que trata este artigo , ensejará aplicação de multa de até 50 (cinqüenta) VRMs (Valor de Referenci a Municipal) que será recolhid a ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3.8 ? A campanha eleitoral estender -se -á por período não inferior a dez (10) dias. 4 - DA VOTAÇÃO 4.1 ? O processo de escolha será realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, ainda a serem divulgados , por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ; 4.2 ? A Comissão Especial, composta pelo próprio Conselho Municipal da Cri ança e do Adolescente, constituíd o de forma paritária, será responsável pela condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 4.3 ? Cabe ao COMDICA obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas elet rônicas, bem como elaborar o sof tw are respectivo, observando as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade. § 1º - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. § 2º - A função de mesários e escrutinadores será definida posteriormente em conjunto com COMDICA, Ministério Público e Poder Executivo Mun icipal; 4.4 - A votação se dará no dia 0 6 (seis) de outubro de 201 9 no horário das 08h à s 17h . 4.5 - Encerrado o processo de votação, a Comissão Especial procederá ao escrutínio dos votos, onde será divulgado, imediatamente após a apuração, o resultado ofi cial do processo de escolha; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.426/2013 § 1º - Para o escrutínio dos votos as urnas serão centralizadas n a sala de reuniões da Prefeitura M unicipal , sendo necessário o translado dos locais de votação até o local de contagem; 4.6 ? Cada candidato a o carg o de Conselh eiro T utelar poderá indicar um fiscal de apuração; 4.7 ? Será lavrado ata do processo de apuração registrando todos os fatos pertinentes e o respectivo resultado; 4.8 ? O resultado divulgado e homologado pela junta apuradora será irrecorrível e não haverá recontagem de votos, depois de divulgado o resultado; 5 - DA POSSE, ATRIBUIÇÕES, DEVERES E VEDAÇÕES AOS CONSELHEIROS TUTELARES 5.1 ? A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá em sessão solene do COMDICA, sendo nomeados e empossados pelo Chefe d o Poder Executivo Munic ipal no dia 10 de janeiro de 2020 . 5.2 - Compete ao Conselho Tutelar, no âmbito deste município o exercício das atribuições constantes da Lei 8.069/90, notadamente nos artigos 95 a 136. 5.3 - Aos Conselheiros Tutelares, individualm ente incumbe: I ? manter conduta pública e particular ilibada; II ? zelar pelo prestígio da instituição a que serve; III ? indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV ? obed ecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V ? comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI ? desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII ? declarar -se suspeitos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.426/2013 VIII ? declarar -se impedidos, nos termos do art. 43 , da Lei Municipal nº 2.426/2013 ; IX ? adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; X ? tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente ; XI ? residir no Município; XII ? prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XI II ? identificar -se em suas manifestações funcionais; e XIV ? atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo -lhe, com o apoio do colegia do, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. 5.4 - É vedado aos Conselheiros Tutelares: I ? receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; II ? utilizar -se do Conselho Tutel ar para o exercício de propaganda e atividade político -partidária; III ? ausentar -se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; IV ? opor resistência injustificada ao andamento do serviço; V ? delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VI ? valer -se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.426/2013 VII ? receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer e spécie, em razão de suas atribuições; VIII ? proceder de forma desidiosa; IX ? exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; X ? exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965; XI ? deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos a rtigos 101 e 129 da Lei n° 8.069/90; XII ? descumprir os deveres funcionais mencionados no Art. 58 d a Lei Municipal Nº 2.426/2013; XIII ? divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança o adolescente ou sua família, salvo se legalmente autorizado; XIV - exercer advocacia na Vara da Infância e da Juventude; e XV ? descumprir seus deveres ou deles negligenciar. 6 - DO FUNCIONAMENTO E DO SUPORTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO 6.1 ? Dentre os Conselheiros Tute lar es eleitos, um será escolhido pelos seus pares para presidir o Conselho Tutelar pelo período de um (01) ano, admitida a recondução; 6.2 - O Conselho Tutelar funcionará da seguinte forma: § 1º - De segunda à sexta -feira, em sua sede, cumprindo e xpediente semanal de atendimento externo ao público, nos horários das 07hs 45min as 11hs 30min e das 13h s15min as 17hs 30min. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.426/2013 § 2º - Além do horário de expediente , o Conselho Tutelar manterá plantão em forma de sobre aviso dos dias de semana, à noite, e aos sábados, domingos e feriados, durante as vinte e quatro horas do dia. § 3º - Para o funcionamento dos plantões em forma de sobre aviso será organizada uma escala de horários de atendimento sob a forma de rodíz io, que deverá ser divulgada nos meios de comunicação de massa, com indicação da forma de localização e dos telefones dos membros do Conselho Tutelar designados para o plantão. § 4º - Durante o expediente semanal externo, haverá a presença de três (03) membros do Conselho Tutelar no mínimo , sendo que, em um turno por semana deverão os cinco membros reunir -se para discutir os casos e atendimentos e ainda, sempre que houver necessidade; 6.3 - Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos: I ? gozo de férias anuais remuner adas, com acréscimo de um terço sobre a remuneração mensal; II ? afastamento por ocasião da licença -maternidade, custeada pelo regime de previdência a que estiver vinculado; III ? licença -paternidade de 05 (cinco) dias; IV ? décima terceira gratificação a ser paga no mês de dezembro de cada ano. V ? vale refeição nos termos da Lei Municipal Nº 2.350/2013 ; Parágrafo Único. No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar -se-á no primeiro ano do mandato seguinte. 6.4 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu Município, para participar de eventos de formação, seminários, co nferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho, nos moldes da Lei Municipal nº 2.159/2010 e Decreto Municipal Nº 013/2015 . 6.5 - Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados nos seguintes casos: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.426/2013 I ? nas férias do titular; II ? quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 30 (trinta) dias; III ? no caso de afastamento preventivo, renúncia, cassação ou falecimento do titular. § 1º Os suplentes serão chamados conforme a sua ordem de classificação no processo de escolha, do mais votado ao menos votado, recaindo cada situação de substituição sobre um deles. § 2º Uma vez chamados todos os suplentes, reinicia -se a ordem de classificação nas demais situações em que houver necessidade de substituição. § 3º Reassumindo o titular, encerra -se a convocação do suplente, que perceberá a remuneração e a gratificação natalina proporcional ao período de exercício da função em substituição. § 4º No caso de inexistência de suplentes , a qualquer tempo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar á o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, seguindo o procedimento de escolha regular, conforme lei específica. § 5º Os Conselheiros eleitos no processo de escolha suplementar exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. 6. 6 - O Conselho Tutelar, na forma de resoluções que venham a ser expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, orien tará a população sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes, famílias e comunidade, proferindo palestras e realizando reuniões. 6.7 ? As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo neces sário à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.426/2013 7 - DOS CARGOS E DA REMUNERAÇÃO 7.1 - São cinco (05 ), os cargos de Conselheiro Tutela r, providos na forma do A rtigo 36 da Lei Municipal 2.426/2013. 7. 2 ? Os Conselheiros Tutelares Titulares farão jus a uma gratificação me nsal e especial equivalente ao vencimento no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) , mais vale refeição no va lor de R$ 207,69 (duzentos e sete reais e sessenta e nove centavos) reajustados conforme legislação pertinente . § 1º - Sobre o salário de que trata o ?caput? deste artigo, incidirão os descontos legais e obrigatórios, inclusive previdenciários; § 2º - O pa gamento do salário se dará na mesma data em que for realizado o pagamento da remuneração ao quadro Geral de Servidores Municipais; 8 - DAS FALTAS E CONTROLE EXTERNO DAS ATIVIDADES 8.1 - Considera -se falta grave as seguintes ocorrências, atribuídas ao Con selheiro Tutelar: I ? prática de crime; II ? abandono da função de Conselheiro Tutelar; III ? inassiduidade ou impontualidade habituais; IV ? prática de ato de improbidade administrativa; V ? incontinência pública e conduta escandalosa; VI ? ofensa f ísica contra qualquer pessoa, cometida no exercício da função, salvo em legítima defesa; VII ? revelação de segredo apropriado em razão da função; VIII ? corrupção; IX ? acumulação do exercício da função de conselheiro com cargos, empregos públicos ou p rivados e/ou funções; e X ? transgressão do artigo 57, incisos I e II e VI ao X da Lei Municipal nº ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.426/2013 2.426/2013; XI ? Recusar -se a prestar atendimento. § 1º Configura abandono da função a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecut ivos. § 2º A cassação do mandato por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do Conselheiro, após anteriores punições por advertência ou susp ensão. Art. 65. A aplicação de penalidade é de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a identificação da sindicância ou process o administrativo disciplinar que lhe serviu de base. 9 - DAS INSCRIÇÕES 9.1 ? A reabertura das inscrições para os c andidatos ao Cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Chapada deverão ser procedidas no período compreendido entre 16 a 30 de maio de 20 19, em horário de expediente da Prefeitura Municipal de Chapada, tendo por local o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) ; 9. 2 ? Caso o número de pretendentes inscritos seja inferior a dez (10), o COMDICA prorrogará ininterruptamente o prazo de i nscrição até 20 de maio de 201 9; 9. 3 - No ato da inscrição o Candidato deverá preencher ficha em formulário próprio, e apresentar os seguintes documentos: I ? reconhecida idoneidade moral; (aferida diante de documento escrito pelo candidato, onde demonstr ará as atividades as quais tenha desenvolvida na s áreas sociais e profissionais); II ? idade superior a 21 anos; III ? residir no Município há no mínimo dois anos; IV ? ser eleitor em situação regular; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.426/2013 V ? apresentar certidão de antecedentes policia is e alvarás de folha corrida judicial da Comarca ou das Comarcas onde tenha residido nos últimos cinco anos; VI ? possuir instrução mínima de Ensino Médio Completo. VII ? Firmar d eclaração de que não está no exercício de mandato eletivo; VI II ? Apresen tar os seguintes documentos pessoais por cópia: a) Cédula de Identidade; b) CPF ; c) Comprovante de endereço; (recibo de energia, água, telefone ou declaração com testemunhas); d) Título de eleitor com comprovante da última votação; e) Comprovante de quitação com o serviç o militar para os candidatos do sexo masculino; f) Duas fotos 3 X 4; g) Comprovante de Escolaridade; IV ? Apresentar Currículo; 9. 4 ? Não será cobrada taxa de inscrição; 10 ? DISPOSIÇÕES GERAIS: 10.1 ? Os casos omissos do presente e dital serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e regulamentado por Resoluções ; 10.2 ? O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reserva o direito de regulamentar o presente processo, em qualquer tempo, desde que necessár io seja. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.426/2013 10.3 - Todas as publicações serão afixadas nos locais em que costumeiramente são fixados os editais do Município, inclusive no site da prefeitura www.chapada.rs.gov.br , sendo facultativa a publicação na imprensa; 10.4 ? Maiores informações pode rão ser obtidas no local da inscrição em horário de expediente ou pelo s telefone s: (54 ) 3333 -1166 ramal 202 e 214 , e também p elo telefone celular do CRAS (54 ) 99649 -0493 10.5 ? Em anexo ao presente edital consta o cronograma de atividades do processo elei toral; Chapada/RS, ao s 16 dia s do mês de maio do ano de 2019. Sandra Bays Presi dente do COMDICA Registre -se e Publique -se ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.426/2013 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES REELABORADO ? 201 9 MAIO ? 201 9 15 /05/2019 Reunião do COMDICA para deliberação sobre a reabertura das inscrições do processo eleitoral unificado ao cargo de Conse lho Tutelar (edital e cronograma de capacitação) , conforme Lei Federal Nº 13.824, de 9 de maio de 2019. Horário: 13 ;30 Local: Sala de reuniões da Prefeitura Municipal Publicação do Edital 03/2019 para reabertura das inscrições dos candidatos ao cargo d e Conselheiro Tutelar nos seguintes meios de comunicação: mural da prefeitura, da Câmara de Vereadores e do CRAS, site da prefeitura www.chapada.rs.gov.br e faceboock do CRAS . Sendo que a minuta também será div ulgada no jornal do município, informativo do município, nos ônibus de transporte universitário, no correio, na lotérica, nas escolas municipais e estaduais e bancos da cidade entre os quais: Banco do Brasil, Sicredi, Banrisul e Cresol. 16 a 30 de maio Pe ríodo d as inscrições JUNHO ? 2019 31 /05/201 9 Reunião do COMDICA para homologação das inscrições. Horário: 13 h30min Local: sala d e reuniões da Prefeitura Municipal 04/06 /201 9 Divulgação d a Resolução de homologação das inscrições. 05 e 06 /0 6/201 9 Perí odo para os candidatos ou interessados ingressarem com recurso contra o deferimento ou indeferimento. 07 e 10 /0 6/201 9 Prazo de razões para os candidatos que tiveram, em uma primeira etapa, suas inscrições homologadas e contra a qual interessado tenha reco rrido pugnando pelo indeferimento da inscrição. 11 e 12 /0 6/201 9 Prazo em que os recursos ficarão a disposição do COMDICA para eventuais manifestações. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.426/2013 12 /06/201 9 Reunião do COMDICA para apreciação de recurso com decisão definitiva e irrecorrível. Horár io: 13h30min Local: sala de reuniões da Prefeitura Municipal 13 /06/201 9 Resoluçã o de homologação definitiv a. 17 a 28/06/ 201 9 Período da capacitação dos candidatos com no mínimo 10 horas, com diversos profissionais (Representante do Ministério Público, Assistente Social, Psicóloga, juiz entre outros). JULHO - 2019 01 /07/201 9 Prova escrita Local: Sala de reuniões da Prefeitura Municipal Horário: 8h às 12h 01 /07/2019 Reunião do COMDICA para correção das provas e homologa ção dos candidatos aprovados . Horário: 13 h30min Local: sala de reuniões da Prefeitura Municipal 02/07/201 9 Divulgação do gabarito no mural e site da Prefeitura Municipal , no turno da tarde 02/07/2019 - Resolução de divulgação do resultado da prova escrita. - Publicação da Resoluç ão dos candidatos inscritos, habilitados e aptos a participar do processo eletivo ao cargo de Conselheiro Tutelar. 03 e 04 /0 7/201 9 Período dos candidatos inabilitados entrarem com pedido de reconsideração ao COMDICA. 08/07/2019 Reunião do COMDICA para apreciação dos pedidos de reconsideração com decisão definitiva e irrecorrível. Horário: 13 h30min Local: Sala de reuniões da Prefeitura Municipal 09 a 15 /07/201 9 Apresentar orçamento de campanha ao COMDICA 17/07/2019 Reunião do COMDICA para análise do orçamento dos candidatos 19/07 a 03 /10/201 9 Período da campanha eleitoral não inferior a dez (10) dias. 04 e 05 /10/201 9 Conforme legislação em vigência, nas 48 horas (quarenta e oito horas) que antecedem a eleição não poderá ter campanha eleitoral. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.426/2013 06/10/201 9 Eleição dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, com divulgação imediata do resultado. DEZEMBRO ? 201 9 01 a 31/12/2019 - Candidatos titulares eleitos e dos cinco (05) primeiros suplentes deverão acompanhar as atividades dos atuais con selh eiros tutelares em sua sede. - Capacitação pós -eleição dos c andidatos titulares eleitos e dos cinco (05) primeiros suplentes . JANEIRO ? 2020 10/01/20 20 Solenidade de posse dos novos Conselheiros Tutelares . Local: Sala de reuniões da Prefeitura Municipal Horário: 14 h