CONTRATO N º. 045 /201 8 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si cel ebram o Município de Chapada e o Sr. Alexandre dos Santos , com base no art. 37, IX, da Constituição Fe deral e na Lei Municip al nº. 2. 913/2018 . Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e a Sr ta. Alexandre do s Santos , brasileiro , CPF nº. 041.309.490 -12 , residente e domiciliad o na cidade de Almirante Tamandaré do Sul /RS, doravante identificado por CONTRATAD O, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepciona l interesse público, sendo que o contratad o trabalhará para o CONTRATANTE na função Educador Social ? Linguagens, Códigos e suas tecnologias ? Práticas Musicais - Percussão do Programa AABB Comunidade, confo rme autorização contida na Lei Municipal nº. 2.913/2018 . CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviç o acima mencionado e prestado, o CONTRATAD O perceberá remuneração de R$ 17,97 (dezessete reais e noventa e sete centavos ) por hora aula. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho do CONTRATAD O será de até 24 (vinte e quatro ) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 13 de março de 201 8 a 14 de dezembro 201 8, inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que a o CONTRATAD O caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATAD O incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julh o de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalida des de advertência e suspensão ao CONTRATADO nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de ju lho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contr ato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determ inado. 0806 13 392 0054 2031 21884.7 AABB COMUNIDADE 0806 13 392 0054 2031 31900400000000 0001 0 21893.6 CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 13 de março de 201 8, Gabinete do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catto Alexandre dos Santos Prefeito Municipal Contratad o Testemunhas: Deise Maria Vogt Gustavo Stürmer Agente Administrativo Secretário da Administração