1 CONTRATO Nº 003/2026 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 003/2026 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2026 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE CHAPADA , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 87.613.220/0001-79, com Sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, no centro da cidade de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Gelson Miguel Scherer, inscrito no CPF sob nº 373.193.530-91 e portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS, denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa BRITZKE E SANTOS LOCAÇÃO DE GERADORES LTDA , inscrita no CNPJ sob nº 19.058.651/0001- 60, estabelecida na Avenida Otto Schulz nº 3685, Bairro Area Dmpresarial Lennart Leimann ? Girua/RS, CEP 98.870-000, neste ato representado pelo seu sócio administrador Sr. Jader Alan Britzke, inscrito no CPF n° 839.396.100-97 e RG n° 5063761381, SJS/RS, doravante denominado CONTRATADA, firmam o presente contrato, vinculado ao Processo Licitatório nº 003/2026, e Dispensa de Licitação nº 001/2026, e se regerá pelas cláusulas aqui previstas, bem como pelas normas da Lei Federal nº 14.133/2021, e suas alterações posteriores e demais dispositivos legais, em conformidade com as condições do certame referido e termos da proposta, têm entre si, justo e pactuado, mediante as cláusulas e condições seguintes: Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL E OUTRAS AVENÇAS, as partes acima qualificadas, doravante denominadas LOCADORA e LOCATÁRIA, resolvem firmar a presente contratação, a qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO 1.1. O presente contrato tem por objeto a locação de 01 (um) Gerador de Energia 260kVa Trifásico, usado, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), incluindo 01 (um) jogo de cabos composto por: 04 (quatro) condutores de 70mm² (setenta milímetros quadrados) avaliados em R$ 12.000,00 (doze mil reais) de 20m (vinte metros), de propriedade da LOCADORA. Equipamento este, que será usado durante a 35ª ChapadaFest, que ocorrerá durante os dias 09 à 18/01/2026, na cidade de Chapada/RS. O equipamento será entregue abastecido e deverá ser devolvido no mesmo moldo. Uso limitado em 13hs e 30min. Sem acompanhamento de técnico plantonista. PARÁGRAFO PRIMEIRO. DA MANUTENÇÃO: Pactuam as partes que a responsabilidade na manutenção do s Geradores e container é de responsabilidade da LOCADORA, sem quaisquer custos para a LOCATÁRIA quando for, devendo a LOCADORA atender imediatamente ao chamado para 2 manutenção ou conserto, que deverá ser realizado em no máximo 03 (três) horas após o chamado, ajustando as partes que se porventura o citado prazo exceder, sem a LOCADORA ter efetuado os devidos reparos no bem locado, esta deverá substituí-lo por outro, com as mesmas especificações técnicas, sendo que se eventualmente tais períodos, para reparos venham ser superiores a quantidade de 03 (três) horas, a contar da hora do chamado, sem que a LOCADORA efetue a substituição do equipamento, haverá o abatimento no pagamento da locação do bem, do valor proporcional ao tempo de parada, e a LOCATÁRIA poderá locar outro equipamento de terceiros, para tal finalidade, devendo neste caso a LOCADORA, de igual modo ter que arcar com tais ônus, bem como, efetuar o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pela LOCATÁRIA. ITEM DESCRIÇÃO UN QUANT VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 01 Locação de 01 Geradores de Energia trifásico 260kVa, usado, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), incluindo 01 (um) jogo de cabos composto por: 04 (quatro) condutores de 70mm² (setenta milímetros quadrados) avaliados em R$ 12.000,00 (doze mil reais) de 20m (vinte metros), de propriedade da LOCADORA. Equipamento este, que será usado durante a 35ª ChapadaFest, que ocorrerá durante os dias 09 à 18/01/2026, na cidade de Chapada/RS. O equipamento será entregue abastecido e deverá ser devolvido no mesmo moldo. Uso limitado em 13hs e 30min. Sem acompanhamento de técnico plantonista. PC 01 R$ 5.290,00 R$ 5.290,00 PARÁGRAFO SEGUNDO. Nos casos de perda, furto, roubo ou acidente com perda total ou parcial do bem locado, a LOCATÁRIA deverá indenizar a LOCADORA, quando da perda total do equipamento o ressarcimento será feito por meio de emissão de Nota Fiscal de Venda de Imobilizado. PARÁGRAFO TERCEIRO. DO ÔNUS EM CASO DE USO INADEQUADO: As despesas decorrentes da substituição de peças por comprovado uso inadequado do bem locado, serão por conta exclusiva da LOCATÁRIA, mediante apresentação de relatório e de orçamento para aprovação prévia desta, que somente estará obrigada a efetuar o pagamento de tais importâncias, mediante comprovação consoante a sua reponsabilidade e se o orçamento for de acordo com valores de mercado. 3 CLÁUSULA SEGUNDA. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: A vigência do contrato objeto da presente dispensa de licitação será de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua assinatura, porem o gerador tem que está aqui para o evento da 35º ChapadaFest, durante os dias 09 de janeiro de 2026 e término em 18 de janeiro de 2026, data final do evento em questão. CLÁUSULA TERCEIRA. DA RESCISÃO: O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, nos seguintes casos: a) Quando do não cumprimento de qualquer das disposições constantes deste instrumento; b) Mediante comunicação escrita, com antecedência superior à 30 (trinta) dias do evento, sem cobrança de encargos; c) Caso a desistência for comunicada com data entre 10 (dez) e 29 (vinte e nove) dias de antecedência ao evento, fica pactuada multa de 10% do valor contrato em desfavor a quem der causa da desistência. d) Caso a desistência for comunicada com data inferior ou igual à 09 (nove) dias de antecedência ao evento, fica pactuada multa de 30% do valor contrato em desfavor a quem der causa da desistência. PARÁGRAFO ÚNICO. DA RETIRADA DO BEM: Ocorrendo o término do contrato, deverá a LOCADORA retirar o bem locado, no local do evento da LOCATÁRIA, no prazo de 02 (dois) dias após o seu término, sem que caiba quaisquer ônus à esta última a tal título. CLÁUSULA QUARTA. DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Pela locação ora contratada, a LOCATÁRIA pagará à LOCADORA o montante de R$ 5.290,00 (cinco mil duzentos e noventa reais), para uso limitado em 13hs e 30min. a) Caso o equipamento exceda a carga horária contratada, será cobrado adicional de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) por hora trabalhada do equipamento, conforme verificação no horímetro, a ser formalizado através de termo aditivo. b) Sobre a forma de pagamento, deverá ser pago de formal integral em até 30 dias após emissão da nota fiscal, via depósito no Banco Sicredi agência 0307 ? conta corrente 57.777-7, ou Chave Pix 19.058.651/0001-60. c) Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS, relativa aos empregados utilizados na prestação do serviço. 4 d) Serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da legislação que regula a matéria. e) Haverá, sendo o caso, retenção de Imposto de Renda, conforme disposto no Decreto Municipal nº 023/2022, de 15 de fevereiro de 2022. f) A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo, a fim de acelerar o trâmite de recebimento e posterior liberação do documento fiscal para pagamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO. ATRASO NO PAGAMENTO: Na eventualidade da CONTRATANTE deixar de cumprir com o pagamento na data previamente combinada, a CONTRATADA desde já fica autorizada a cobrança de multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 3% (três por cento) ao mês. PARÁGRAFO SEGUNDO. DOS IMPOSTOS: Todo e qualquer imposto incidente sobre o objeto deste contrato será de responsabilidade exclusiva da LOCADORA. CLÁUSULA QUINTA. DA ENTREGA: O bem móvel locado deverá ser entregue em perfeitas condições de uso pela LOCADORA em local indicado pela LOCATÁRIA, no Centro Municipal de Eventos Milton Kissmann Kamphorst, no município de Chapada - RS. PARÁGRAFO ÚNICO. A LOCATÁRIA deverá disponibilizar, para a retirada, o equipamento depois de extinto o contrato de locação, não podendo obstar o acesso da LOCADORA ao equipamento por qualquer motivo. CLÁUSULA SEXTA. TRANSPORTE DO BEM: O equipamento deverá ser transportado pela LOCADORA, onde a mesma assume a responsabilidade do transporte. CLAÚSULA SÉTIMA. DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DA LOCADORA: A LOCADORA obriga-se a: a) Entregar no local indicado pela LOCATÁRIA, o bem móvel locado, descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA em perfeito estado de conservação e funcionamento; b) Realizar as manutenções preventivas e ou corretivas que se fizerem necessárias no bem móvel locado, a fim de que o mesmo possa estar em perfeita ordem de funcionamento; c) Substituir as peças e ou acessórios gastos pelo uso normal, ou quando por solicitação da LOCATÁRIA, tudo conforme disposto na CLÁUSULA PRIMEIRA e Parágrafos; d) Não revelar a terceiros, informações sobre a organização da LOCATÁRIA, seus funcionários, a sua política de negócios, seus produtos, planos e projetos que venha a tomar conhecimento por força do presente contrato, mantendo o mais absoluto sigilo, sobre tal matéria; 5 CLÁUSULA OITAVA. DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA: Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste contrato, obriga-se a LOCATÁRIA a: a) Efetuar, em seu vencimento, o pagamento devido à LOCADORA; b) Fazer o uso do equipamento dentro da sua capacidade; c) Não efetuar qualquer modificação no equipamento locado sem a prévia e escrita autorização da LOCADORA; d) Não efetuar, em hipótese alguma, a sublocação do equipamento objeto do presente contrato; e) Autorizar a LOCADORA, por si ou por preposto credenciado, a vistoriar o bem locado sempre que julgar necessário; f) Não autorizar que terceiros, sem o prévio e expresso consentimento por escrito da LOCADORA, realizem consertos ou reparos no bem locado; g) Devolver à LOCADORA, quando da rescisão do presente contrato de locação, o bem locado, no mesmo estado em que o recebeu, salvo o desgaste normal decorrente da sua utilização; h) Utilizar o bem locado dentro de suas capacidades e especificações técnicas, devendo também zelar pela guarda e segurança do mesmo; i) Caso a carga horária contratada seja excedida, será cobrado adicional conforme descrito na cláusula quarta deste contrato. j) A LOCATÁRIA será responsável pelo fornecimento e abastecimento do equipamento durante o período da locação, bem como devolver o equipamento abastecido conforme seu recebimento. PARÁGRAFO ÚNICO. Nos casos de perda, furto, roubo ou acidente com perda total ou parcial do bem locado, a LOCATÁRIA deverá indenizar a LOCADORA, quando da perda total do equipamento o ressarcimento será feito por meio de emissão de Nota Fiscal de Venda de Imobilizado. CLÁUSULA NONA. DA RESPONSABILIDADE: A LOCADORA é a única e exclusiva responsável por todos os empregados encarregados da execução dos serviços de manutenção preventiva e ou corretiva do equipamento locado, seja frente a terceiros, seja face ao recolhimento de encargos sociais e trabalhistas correspondentes, devendo respeitar toda a legislação vigente, em especial, a trabalhista e a previdenciária, sendo de sua exclusiva responsabilidade o pagamento dos colaboradores por ela contratados para realizar os serviços, bem como é responsável por todas as obrigações legais de qualquer natureza para com os mesmos, notadamente as referentes às leis trabalhistas e previdenciárias (salários, encargos sociais, horas extras, adicionais de qualquer natureza, FGTS, etc.), ficando, dessa forma, expressamente excluída a responsabilidade da 6 LOCATÁRIA sobre tal matéria, devendo a LOCADORA, quando solicitado pela LOCATÁRIA, apresentar cópia de toda a documentação relativa a esta relação jurídica. CLÁUSULA DÉCIMA. JUROS E MULTA CONTRATUAL: A infração de qualquer cláusula ou condições do presente contrato acarretará a sua imediata rescisão de pleno direito, devendo a parte que motivou a referida rescisão, responder por multa contratual de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor da Nota Fiscal de remessa em locação, além de perdas e danos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: As partes de igual forma ajustam que: a) É vedado às partes ceder as obrigações e direitos deste contrato a terceiros sem o prévio e escrito consentimento da outra; b) A tolerância por qualquer das partes, no descumprimento das condições e cláusulas aqui estipuladas, não será entendida como novação ou renúncia, podendo a parte prejudicada exercer seus direitos a qualquer tempo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL: Ambas as partes se comprometem, sob pena de infração contratual, a: a) Exercer suas atividades em conformidade com a legislação vigente; b) Não permitir a prática de trabalho análogo ao escravo ou qualquer outra forma de trabalho ilegal, consultando cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, disponível em http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=4428 ? ?Lista Suja?; c) Não empregar direta ou indiretamente, menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, insalubre ou perigoso; d) Não empregar direta ou indiretamente, menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, e, neste caso, o trabalho não poderá ser perigoso ou insalubre, ocorrer em horário noturno e/ou de modo a não permitir a frequência escolar; e) Não se utilizar de práticas de discriminação negativas e limitativas para o acesso e manutenção do emprego, tais como por motivo de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar, estado gravídico, etc.; f) Proteger e preservar o meio ambiente, prevenindo práticas danosas e executando seus serviços em observância à legislação vigente, principalmente no que se refere aos crimes ambientais. 7 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. PENALIDADES: A contratada sujeita-se às seguintes penalidades: a) advertência; b) impedimento de licitar e contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do órgão licitante, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. Nenhum pagamento será efetuado pela administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Ambas as partes ajustam que, se tomarem conhecimento ou suspeitarem que qualquer uma das partes esteja adotando conduta inadequada ou que viole a legislação, deverão procurar os canais de denúncia de irregularidades, resguardado o anonimato aos denunciantes de boa- fé, ou fazer o reporte da situação aos Superio para adoção das medidas cabíveis, inclusive com a possibilidade de rescisão antecipada do contrato. PARÁGRAFO SEGUNDO. Quando aplicável, e mesmo com a existência de cláusula de confidencialidade, as partes declaram sua concordância que quaisquer informações relacionadas a presente contratação poderão ser divulgadas mediante cumprimento de ordem judicial, ou à autoridade pública solicitante, que tenha necessidade legítima de acesso a tais informações. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS ? LGPD: Na execução deste contrato as partes observarão o regime legal da proteção de dados pessoais, dando-lhes o tratamento adequado em cumprimento à Lei 13.709/18. PARÁGRAFO ÚNICO. a) Em relação aos dados pessoais, as Partes obrigam-se a: tratá-los e usá-los nos termos legalmente permitidos, e/ou nos casos em que o seu titular tenha dado o seu consentimento; b) utilizá-los de acordo com as finalidades para os quais tenham sido coletados; c) conservá-los apenas durante o período necessário ao atendimento das finalidades da coleta ou do tratamento posterior, garantindo a sua confidencialidade; d) implementar as medidas necessárias para protegê-los de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; 8 e) cada Parte notificará a outra por escrito, em até 72 horas, a respeito de qualquer tratamento não autorizado, incidente ou violação das disposições desta Cláusula, bem como de qualquer notificação, reclamação, consulta ou solicitação for feita pela autoridade reguladora devido ao tratamento dos Dados Pessoais relacionado a este Contrato; f) garantir o exercício, pelos titulares, dos respectivos direitos de informação, acesso e oposição; g) assegurar que seus colaboradores ou terceiros contratados que venham a ter acesso a dados pessoais no âmbito do contrato cumpram as disposições relativas à proteção de dados pessoais. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ? DA DESPESA E DOTAÇÃO 5.1. As despesas do presente contrato correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 0601 23 691 0096 1016 33903912000000 1500 E 16749.5 LOC.MAQ.EQUIP 0601 23 691 0096 1016 33903917000000 1500 E 16757.6 MANUT.E CONSERV CLÁUSULA SÉTIMA ? DA RESCISÃO Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto; 9 VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas; VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz. 8.2. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE no caso de inexecução total ou parcial do contrato que venham a ensejar a sua rescisão, conforme o artigo 137, da Lei nº 14.133/2021. CLÁUSULA NONA ? DA VINCULAÇÃO 9.1. O presente contrato está vinculado ao Processo Licitatório nº 003/2026, e Dispensa de Licitação nº 001/2026, à proposta do vencedor e a Lei nº 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA ? DA RESPONSABILIDADE E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 10.1. São responsáveis pela execução deste Contrato pela CONTRATANTE, a Sra. Rejane Seintenfuss Gehlen e pelo CONTRATADO o Sr. Jader Alan Britzke. 10.2 Ficará responsável pela fiscalização do contrato a servidora, Daiane Michele Hanauer, para exercer a função de fiscal do presente contrato, assegurando ao mesmo a possibilidade de exercer ampla e permanente fiscalização, junto ao contratado, da plena execução do objeto descrito, da cláusula primeira, inclusive requisitando documentos e realizando diligência. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DO FORO 11.1. Para dirimir dúvida oriundas do presente Contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Carazinho-RS, com desistência de todos os demais, por mais privilegiados que sejam. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentais, abaixo firmadas. Chapada - RS, em 06 de janeiro de 2026. 10 GELSON MIGUEL SCHERER Prefeito Municipal CONTRATANTE BRITZKE E SANTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE GERADORES LTDA Jader Alan Britzke CONTRATADA Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120-47 958.501.710-53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 003/2026, firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e a empresa BRITZKE E SANTOS LOCAÇÃO DE GERADORES LTDA .