LEI COMPLEMENTAR Nº 020 /201 7 Altera dispositivos na Lei Complementar nº001/2009 que ?Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social e dá outras providências.?. O Prefeito do Município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câma ra Municipal de Vereadores aprovou e, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 55 -III da Lei Orgânica, sanciona a seguinte: LEI Art. 1º . Altera o inciso I e III do Art. 8º da Lei Municipal Complementar nº 001/2009 que ? Reestrutura o Regime Próprio de Pre vidência Social e dá outras providências? os quais passam a vigo rar com a seguin te redação: ?Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: I ? o cônjuge, a companheira, o companheiro e o f ilho não emancipad o, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha def iciência intelectual ou mental ou def iciência gra ve; II ? [...] III ? o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou invá lid o ou que tenha de f iciência intelectual ou mental ou def iciência gra ve .? (NR) Art. 2º . Altera os incisos I, II e III do Art. 37 da Lei Municipal Complementar nº 001/2009 que ? Reestrutura o Regime Próprio de Pre vidência Social e dá outras providências? os quais passam a vigo rar com a seguin te redação: ?Art. 37. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I ? do dia do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II ?do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; ou, III ? da decisão judicial, no caso de declaração de ausência ou morte presumida.? (NR) Art. 3º . Acrescenta o § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 7º ao Art. 38 da Lei Municipal Complementar nº 001/2009 que ? Reestrutura o Regi me Próprio de Previdê ncia Social e dá outras providências? com a seguinte redação: ?Art. 38. [...] § 3º Reverte rá em favor dos demais a p arte daquele cujo direito à pensão cessar. § 4º O direito à percepção de cada cota individual cessará: I ? pela morte do pensionista; II ? para f ilho, pessoa a el e equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se f or inválido ou com def iciência; III ? para f ilho ou irmão in válido, pe la cessação da inva lide z; IV -para f ilho ou irmão que tenha def iciência intelectual ou m ental ou def iciência gra ve, pelo af astamento da def iciência; V ? para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com def iciência, pela cessação da inva lide z ou pelo af astamento da def iciência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das a líneas ?b? e ?c?; b) em 4 (quatro) meses, se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do benef iciário na data do óbito do segurado, se decorridos pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vin te e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (qu inze ) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quat ro) ou mais anos de idade); § 5º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea ?a ? ou os pra zos pre vistos na alínea ?c?, ambas do inciso V do § 4º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença prof issional ou do trabalho, independentemente da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável; § 6º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se ve rif iqu e, segundo os índices da Tábuas Completas de Mortalidade do IBGE, o in cremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser f ixadas, uma única ve z, mediante Decreto, em números inteiros, novas idades para os f in s previstos na alínea ?c? do inciso V do § 4º, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao ref erido incremento. § 7º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extin guir -se -á. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de su a publicação. Chapada RS, Gabinete do Prefeito Municipal, em 25 de janeiro de 201 7. Registre -se e Publique -se Carlos Alzenir Catto Data Supra Prefe ito Municipal Gustavo Sturmer Secretári o da Administração