CONTRATO N° 178/2016 PROCESSO LICITATÓRIO N° 042/2016 CARTA CONVITE N° 012/2016 O Município de Chapada ? RS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ nº 87.613.220/0001- 79, com sede à Rua Padre Anchieta, 90, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Carlos Alzenir Catto, brasile iro, casado, comerciante, residente e domi ciliado nesta cidade, RG 9022621966, CPF 354.948.240- 04 CONTRATANTE e, de outro a empresa SERGIO LUIZ LEDUR ? EPP, estabelecida na Rua Francisco Pinheiro n° 574 ? térreo em Palmeira das Missões (RS), inscrita no CNPJ n° 00.850.290/0001- 62, fone (55) 3742-3675, neste ato represent ado por seu representante legal Sr. Sérgio Luiz Ledur, registrado sob CPF n° 211.853.790- 53, RG 4009754237 designada CONTRATADA, ajustam o presente, descrito em seus termos, cláusulas e condições a seguir: O presente Contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no Processo Licitatório nº 04 2/2016, Convite nº 0 12/2016, regendo- se pela Lei Federal nº 8.666/93 e legislação pertinente, assim como pelas condições da Licitação referi do, pelos termos da proposta e pelas Cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidade das partes. CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa para execução d a seguinte Obra; Construção de ponte em concreto armado pré- moldado (tabuleiro) no Distrito de São Miguel no Município de Chapada- RS, com àrea total de 82,15 m², com vão de 15,50 metros e largura de 5,30 metros , regime de empreitada por PREÇO GLOBAL , Tipo MENOR PREÇO, englobando mão- de-obra e materiais necessários à completa e perfeita implantação de todos os elementos definidos, em conformidade com o memorial descritivo, planilha orçamentária, cronograma físico- financeiro e plantas, em anexo. CLÁUSULA SEGUN DA ? DA EXECUÇÃO O objeto deste contrato deverá ser executado de acordo com o memorial descritivo, projeto, proposta vencedora da licitação e as cláusulas deste instrumento, sob forma de execução indireta, regime de empreitada por preço global. CLÁUSULA TERCEIRA ? DO PREÇO O preço para o presente ajuste é de R$ 73.919,74 (Setenta e três mil, novecentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos) , sendo que R$ R$ 59.135,79 (Cinquenta e nove mil, cento e trinta e cinco reais e setent a e nove centavos ) referem- se aos materiais que serão utilizados na obra e R$ 14.783,95 ( Quatorze mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos ) correspondente a mão de obra a ser empregada na obra, constante na proposta vencedora da pr esente licitação, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto. CLÁUSULA QUARTA ? DO PAGAMENTO O pagamento do preço ajustado na forma da cláusula terceira será efetuado de acordo c om o cronograma físico- financeiro anexo a proposta, após vistoria feita por Engenheiro do Município Contratante. § 1º. O pagamento será efetuado, por intermédio do Município, mediante emissão de nf/ fatura pela empresa contratada, conforme cronograma físico/financeiro, após laudo de vistoria, emitido pelo Engenheiro da Prefeitura Municipal de Chapada. § 2º. Em caso de devolução fiscal para correção, o prazo para pagamento fluirá a partir da sua reapresentação. CLÁUSULA QUINTA ? DO PRAZO O prazo de execução total da Obra e dos serviços será de 90 (noventa) dias , contado da emissão da ordem de inicio dos serviços . CLÁUSULA SEXTA ? DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS Na execução das obras/serviços a CONTRATADA, deverá observar os requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança, determinados nas ?NORMAS TÉCNICAS?, pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ? ABNT. § 1º A CONTRATADA se obriga a respeitar rigorosamente, durante o período de vigência deste contrato, a Legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, bem como as normas de higiene e segurança, por encargos responderá unilateralmente. § 2º A CONTRATANTE poderá determinar a paralisação das obras/serviços por motivo de ordem técnica e de segurança, ou ain da, no caso de inobservância e/ou desobediência às determinações, cabendo a CONTRATADA, quando as razões da paralisação lhe forem imputáveis, todos os ônus e encargos decorrentes. § 3º - Quaisquer erros ou imperícias na execução dos serviços, constatados pela CONTRATANTE, obrigarão a CONTRATADA, à sua conta e risco, corrigir ou reconstruir as partes impugnadas da obra, sem prejuízo de ação regressiva contra aquele(s) que tiver(em) dado causa. CLÁUSULA SÉTIMA ? DA FISCALIZAÇÃO Sem prejuízo da plena responsabilidade da CONTRATADA perante a CONTRATANTE, a execução do objeto licitado, estará sujeito a qualquer momento a mais ampla e irrestrita fiscalização por pessoas devidamente credenciadas da CONTRATANTE, em t oda a área abrangida pela obra. CLÁUSULA OITAVA ? DA ACEITAÇÃO DAS OBRAS/SERVIÇOS Concluídas as obras/serviços, a CONTRATADA solicitará, por escrito, à CONTRATANTE a emissão do Termo Recebimento da obra. A CONTRATANTE emitirá o termo após uma vistoria na obra, constatando estarem às mesmas de acordo com o projeto e demais elementos técnicos integrantes do Contrato. Esta vistoria, consubstanciada em competente laudo, deverá consignar as irregularidades constatadas, as quais deverão ser objeto de regularização pela Contratada, até a aceitação definitiva da obra. CLÁUSULA NONA ? DA RESPONSABILIDADE A CONTRATADA reconhece, por este instrumento, que é responsável, em qualquer caso, por danos e prejuízos, que eventualmente venham a sofrer a CONTRATANTE, coisas, propriedades ou terceiras pessoas, em decorrência da execução das obras, correndo as suas expensas, sem responsabilidade ou ônus para a CONTRATANTE, o ressarcimento ou indenização que tais danos ou prejuízos possam motivar. A responsabilidade da Contratada é integral para a obra contratada, nos termos do Código Civil Brasi leiro, não sendo a fiscalização da obra motivo de diminuição de sua responsabilidade. § 1º - Correrão por conta, responsabilidade e risco da CONTRATADA, as consequências de: a) imprudência, imperícia ou negligência, inclusive de seus empregados ou prepostos; b) imperfeição ou insegurança da obra; c) falta de solidez ou de segurança da obra durante sua execução ou após a sua entrega; d) violação de direito de propriedade industrial; e) infiltração, de qualquer espécie ou natureza; f) furto, perda, deterioraç ão ou avaria de materiais ou equipamentos; g) atos seus, de seus empregados ou prepostos, que tenham reflexos danosos à obra; h) acidentes de qualquer natureza com materiais, equipamentos, operários seus ou de terceiros, na obra ou em decorrência dela; i) atrasos no pagamento devido a terceiros, em decorrência da obra. § 2º - A CONTRATADA se obriga a manter constante e permanente vigilância sobre as obras/serviços executadas, até a sua aceitação definitiva, bem como sobre os materiais e equipamentos, cabendo- lhe toda a responsabilidade por qualquer perda ou dano que venham a sofrer os mesmos. § 3º - A aceitação da obra não exonerará a CONTRATADA, nem seus técnicos, da responsabilidade Civil e Técnica por futuros eventos, decorrentes ou relacionados com a ex ecução das obras e serviços inclusos, pelo prazo de 05(cinco) anos, a que alude o Art. 618 do Código Civil. § 4º A CONTRATADA compromete- se a atender os dispositivos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14/07/2005, referente à retenção previdenciária. CLÁUSULA DÉCIMA ? DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos nos art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93. No caso de inexecução total ou parcial do Contrat o, o CONTRATANTE poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de 06 (seis) meses; - declaração de inidoneidade par a licitar ou contratar com o CONTRATANTE, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DA RESCISÃO Este contrato poderá ser rescindido de acordo com o art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93. Parágrafo único ? A rescisão d este contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE, bem como na assunção do objeto do contrato pela CONTRATANTE, na forma que a mesma determinar. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DO ORÇAMENT O As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 0902 26 782 0101 1032 44905100000000 0001 0 26763.5 OBRAS E INSTALAÇÕES 0902 26 782 0101 1032 44905100000000 1004 0 26764.3 OBRAS E INSTALAÇÕES CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DO FORO O Foro da Comarca de Carazinho será designado para tratar de quaisquer questões oriundas do presente instrumento, inadmitido qualquer outro. E assim, por estarem justos e contratados, firmam o prese nte em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, perante duas testemunhas, que também assinam. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada em 14 de Setembro de 2016. Carlos Alzenir Catto Sérgio Luiz Ledur Prefeito Municipal Sérgio Luiz Ledur - EPP CONTRATANTE CONTRATADO Testemunhas: Gustavo Sturmer Ademir Antonio Renner Secretário da Administração Secretário da Ind. Com. E Tursimo Visto e Aprovado: Gabryel Ott Ihme OAB/RS: 97.436 Procurador Geral