DECRETO Nº 03 9/2023 Estabelece o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens, contratação de serviços em geral no âmbito do Município de Chapada/RS, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. GELSON MIGUEL SC HERER, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA/RS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e de con tratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos municípios, conforme art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas na execução contratual as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, conforme art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a edição da Lei Federal n.º 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com vigência obrigatória em todo território nacional a par tir de 1º de abril de 2023; CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Executivo Municipal editar regulamento acerca da realização da pesquisa de preços, conforme previsão dos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei Federal n.º 14.133/2021; DECRETA Art. 1 o Fica estabe lecido o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral e para contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito do Município de Chapada/RS . § 1º Os órgãos e entidades da administração municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que tratam as Instruções Normativas SEGES/ME nºs 65, de 7 de julho de 2021, e 72, de 12 de agos to de 2021, ou os previstos em regulamento que vier a substitui -la. § 2º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, de verá ser observado o disposto neste Decreto. CAPÍTULO I Aquisição de Bens e Contratação de Serviços em geral Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera -se: I ? preço estimado, o valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados, na forma do § 2º do art. 6º deste Decreto; II ? sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou em preitada integral. Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I - descrição do objeto a ser contratado; II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; III - caracterização das fontes consultadas; IV - série de preços coletados; V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes , inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º deste Decreto. Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pa gamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado para a aquisiç ão de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I ? contratações similares feitas pela administração pública federal, distrital, estadual ou municipal, em ex ecução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços; II ? dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executiv o Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo a data e a hora de acesso; III ? pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escol ha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; IV ? pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendi da no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital. § 1º Nas pesquisas de preços poderá ser efetuada a atualização dos valores, mediante a aplicação do índice nacional de preços ao consumidor amplo ? IPCA do Instituto Brasileiro de Geo grafia e Estatística ? IBGE, calculado pro rata die entre a data da contratação anterior ou da emissão da nota fiscal correspondente e a data da realização da pesquisa. § 2º Sempre que possível, a pesquisa de preços deverá ser realizada com fornecedores de vidamente cadastrados no registro cadastral do Município ou do PNCP. § 3º Quando a pesquisa de preços for realizada de forma direta com fornecedores, deverá ser observado: I ? prazo de resposta dado ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II ? obtenção de propostas formais, solicitadas por email ou por aplicativo de mensagens, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física ? CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Juríd ica ? CNPJ, conforme o caso; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável. III ? informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º deste Decre to, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV ? registro, no processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação em pesquisa direta de que trata o inciso IV do caput deste artigo. § 4º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos a utos pelo agente responsável e observada a atualização de preços correspondente. § 5º A pesquisa de preços realizada de forma direta com fornecedores não impede a sua contratação, decorrente de licitação, por dispensa ou inexigibilidade, nem obriga que o p reço contratado seja igual ao valor do orçamento correspondente. Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1º A obtenção do preço estimado pela média será efetuada pela soma de todas as medições divididas pelo número de observações no conjunto de dados, e será utilizada quando os dados estiverem dispostos de forma homogênea. § 2º A obtenção do preço estimado pela mediana será efetuada desprezando - se os maiores e os menores valores, utili zando -se, apenas, os valores centrais, a partir dos quais será calculada a média, e será utilizada quando os dados estiverem dispostos de forma heterogênea. § 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deve rá haver fundamentação no processo administrativo. § 4º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. § 5º Com base no tratamento de que trat a o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. § 6º Os preços coletados devem ser analisados de forma crít ica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 7º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável. Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica -se o disposto no art. 5º deste Decreto. § 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. § 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha fornecido ou prestado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes d e mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. § 3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de pre ços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. § 4º O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores. Art. 8º Os preços de itens constante s nos Catálogos de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação ? TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, deverão s er utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior. Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado. Art. 9º Na pesquisa de preços para obtenção do preço estimado relativo às contratações de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, os preços serão definidos da seguinte forma: I ? por meio do preenchi mento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos par a aferição da exequibilidade dos preços praticados; II ? por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares, ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valor es oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e III ? previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depre ciação de equipamentos a serem utilizados no serviço. CAPÍTULO II Disposições Gerais Art. 10 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada/RS, em 28 de Março de 2023. GELSON MIGUEL SCHERER PREFEITO MUNICIPAL ELOY ARTY AULER SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Registre -se e Publique -se