DECRETO Nº 038/2023 Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município de Chapada/RS. GELSON MIGUEL SCHERER, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA/RS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; DECRETA Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o enquadramento d os bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município. Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento, considera -se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir: a) durabilidade: quando, em uso normal, se perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos; b) fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando -se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade; c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora -se ou perde -se as suas características normais de uso; d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e e) transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação. Art. 2º Quando da realização de contratações com a utilização de recursos da União, no todo ou em parte, oriundos de transferências voluntárias, dever ão ser observadas as disposições de regulamento aplicável no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber. Definições Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera -se: I - artigo de qualidade comum: bem de consum o que detém baixa ou moderada elasticidade -renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade; II - artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade -renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade; e III - elasticidade -renda de demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores. Classificação de artigo de luxo Art. 4º Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade deverá considerar: I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo; II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especi almente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibili dade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico. Vedações Art. 5º Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual. § 1º Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os setores de contratação dos órgã os e entidades deverão identificar eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalização de demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 2º Uma vez identificados, nos termos do § 1º, os DFD retornarão a os setores requisitantes, para a respectiva adequação. § 3º Excepcionalmente, a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual será possível, desde que motivada e justificadamente solicitada pelo setor de contratação e aceito pela autoridade co mpetente e que a análise de custo -efetividade de que trata o art. 6º evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade competente. Análise de custo -efetividade Art. 6º Os órgãos e entidad es, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, deverão apresentar análise de custo -efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e finan ceiros disponíveis. Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se couber, os distintos resultados advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum. Disposições gerais Art. 7º O Município poderá expedir normas complementares para a execução deste Regulamento, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. Vigência Art. 8º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada/RS, em 28 de Março de 2023. GELSON MIGUEL SCHERER PREFEITO MUNICIPAL ELOY ARTY AULER SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Registre -se e Publique -se