CONTRATO Nº 077 /2019 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 006/2019 PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2019 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR, NO SISTEMA DIGITAL PÓS PAGO COM COBERTURA 3G OU SUPERIOR E HOMOLOGADO PELA ANATEL, PARA AS DIVERSAS SECRETAR IAS DO MUNICÍPIO , QUE CELEBRAM ENTRE SI, O MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS E A EMPRESA TELEFÔNICA BRASIL S.A . Por este instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 87.613.220/0001 -79 , co m Sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, Bairro Centro, neste Município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alzenir Catto , brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 9022621966 SSP RS e inscrito no CPF sob nº 354.948.240 -04, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A. , inscrita no CNPJ sob o nº 02.558.157/0001 -62 , com sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº 1.376 , Bairro Cidade Monç ões, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04.571 -936, neste ato representada por s eus Gerente s, o Sr. Alexandre Silveira , brasileiro, casado, analista de sistemas , portador da Cédula de Identidade nº 225955714 SSP /SP e inscrit o no CPF sob nº 154.257.888 -43 ; e o Sr. Sérgio Cherez Pavia , brasileiro, casado, propaganda e marketing, portador da Cédula de Identidade nº 336045050 SSP /SP e inscrit o no CPF sob nº 272.784.788 -20 , doravante denominada CONTRATADA , firmam o presente Contrato, mediante adoç ão das seguintes Cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO O presente contrato tem por objeto a prestação de serviço de telefonia móvel celular, no sistema digital pós pago com cobertura 3G ou superior e homologado pela ANATEL . Parágrafo Único. A prestação dos serviços deverá corresponder, rigorosamente, às características arroladas no presente contrato e seu anexo único . CLÁUSULA SEGUNDA: PRAZO E VIGÊNCIA O início da prestação do serviço deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias úteis após a em issão do pedido de entrega; O prazo de prestação dos serviços contratados é de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do presente instrumento, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante termo aditivo, por acordo entre as partes, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do in ciso II do a rtigo 57 da Lei n º 8.666/93. CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO D E ENTREGA O prazo de início da prestação dos serviços contratados será de 10 (dez) dias úteis após a assinatura do presente con trato. CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA a) Cumprir e fazer cumprir todas as orientações para o fiel desempenho do objeto contratado, com observação dos termos deste contrato e seu anexo único ; b) Responsabilizar -se pelos encargos fiscais e comerci ais resultantes da execução do contrato; c) Reparar, às suas expensas, os prejuízos causados pelo não cumpri mento das cláusulas contratuais. CLÁUSULA QUINTA: DO PREÇO DO OBJETO A CONTRATANTE repassará mensalmente à CONTRATADA o valor correspondente a fatura mensal dos serviços prestados, calculados conforme segue: Item Sistema digital Quantidade R$ Unit. R$ Total 01 Assinatura mensal 24 unidades R$ 5,00 R$ 120,00 02 Assinatura mensal intragrupo zero local 24 unidades R$ 5,00 R$ 120,00 03 Tarifa VC1 (MM m esma operadora, ou móvel fixo ou MM outras operadoras) 1.500 minutos R$ 0,08 R$ 120,00 04 Tarifa VC2 (MM mesma operadora, ou móvel fixo ou MM outras operadoras) 600 minutos R$ 0,10 R$ 60,00 05 Pacotes de Dados 1GB ? Uso em telefone m?vel 24 unidades R$ 15,00 R$ 360,00 06 Pacotes de Dados com pelo menos 1GB ? Uso em Pen Modem 03 unidades R$ 15,00 R$ 45,00 07 Uso de mensagem SMS 24 unidades R$ 0,08 R$ 1,92 R$ TOTAL MENSAL R$ 826,92 R$ TOTAL ANUAL R$ 9.923,04 CLÁUSULA SEXTA : CONDIÇÕES DE PAGAMENTO a) O pagamento será efetuado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, mediante apresentação da Nota Fiscal, carimbada e aprovada pelo fiscal e gestor do contrato. b) No pagamento serão retidas do valor da contratação t odas as retenções previdenciárias, impostos e taxas permitidos na Lei. c) Serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da legislação que regula a matéria. d) O presente contrato sofrerá reajustes de acordo com os índices determinados pela ANATEL, obedecida a Legislação Federal, aplicável a todas as operadoras de telefonia celular, não se aplicando em período inferir a doze meses, como estabelecido na Lei n º 9.069, de 1994. e) Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA -E/IBGE do período, ou outro índice que vier a substituí -lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata . CLÁUSU LA SÉTIMA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa decorrente do presente contrato correrá à contadas seguintes Dotações Orçamentárias: 0201 04 122 0002 2003 33903900000000 0001 0 356.5 OUTR. SERVIC. TER 0301 04 122 0010 2004 33903900000000 0001 0 1166.5 OUTR. SERVIC. TER 0401 10 122 0010 2005 33903900000000 0040 0 2073.7 OUTR. SERVIC. TER 0501 04 122 0012 2017 33 903900000000 0001 0 10128.1 OUTR. SERVIC. TER 0601 04 122 0002 2020 33903900000000 0001 0 11212.7 OUTR. SERVIC. TER 0701 04 122 0002 2023 33903900000000 0001 0 12943.7 OUTR. SERVIC. TER 0801 12 122 0002 2028 33903900000000 0020 0 16441.0 OUTR. SERVIC. TER 0901 04 122 0002 2048 33903900000000 0001 0 30361.5 OUTR. SERVIC. TER 1001 08 122 0029 2104 33903900000000 0001 0 34738.8 OUTR. SERVIC. TER 1003 08 243 0027 2066 33903900000000 0001 0 38432.1 OUTR. SERVIC. TER CLÁUSULA OITAVA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVA S Sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades: a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, tais como, notas fiscais rasuradas, e outras; b) multa sobre o valor do c ontrato que será aplicada após regular processo administrativo e descontada dos valores devidos ao CONTRATADO ou, quando for o caso, cobrada judicialmente, nos seguintes percentuais: b.1) de 1% pelo descumprimento de cláusula contratual ou norma pertinente ; b.2) de 2% nos casos de a entrega ocorrer com qualquer irregularidade; b.3) A aplicação das multas dobrará em cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 15% do valor do contrato, sem prejuízo das perdas e danos que venham a ser causados ao inte resse público e da rescisão contratual; c) suspensão do direito de contratar com o Município, pelo prazo de 01 (um) ano no caso de atrasos injustificados e reiterados ou paralisação no fornecimento, inexecução total do contrato: suspensão do direito de licit ar e contratar com a Administração pelo prazo de 03 (três) anos e multas de 10% sobre o valor atualizado do contrato; d) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal, feita pelo Prefeito Municipal, nos casos de falta grave, tais como, a subcontratação total ou parcial do seu objeto bem como a alteração social ou modificação da estrutura da empresa que venha a prejudicar a execução do contrato; §1º . A CONTRATADA que deixar de executar o fornecimento dos serviços dentro das es pecificações estabelecidas no Contrato, será responsável pela imediata substituição e o tempo despedido será computado na ampliação da multa prevista nesta cláusula. §2º . As multas aplicadas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pelo Muni cípio ou cobradas administrativa ou judicialmente. §3º. A aplicação das sanções aqui previstas não exime a CONTRATADA da responsabilização civil e penal. CLÁUSULA NONA : DA RESCISÃO, RESILIÇÃO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO O Contrato poderá ser rescindido a qual quer tempo, de pleno direito, pela CONTRATANTE, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer espécie de indenização à CONTRATADA, nos casos previstos neste Contrato e na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores ; §1º. A rescisão unilateral, nos termos do caput, ocorrerá conforme o disposto no art. 77 e seguintes da Lei 8.666/93. §2º. A rescisão poderá dar -se, ainda, pela inexecução total ou parcial do contrato pela CONTRATADA, com as consequências previstas em Le i; §3 º. A rescisão poderá ser de forma amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Administração. CLÁUSULA DECIMA : DO FORO Fica eleito o f oro da Comarca de Carazinho (RS), como única e competente para dirimir quaisquer conflitos oriundos da presente contratação, com renúncia de qualquer outra por mais privilegiada que seja ou venha a sê -lo. E por estarem assim, justos e acordados, firmam o presente Contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, perante testemunhas, para todos os fins legais. Chapada/ RS, em 15 de julho de 201 9. Carlos Alzenir Catto Prefeito Municipal CONTRATANTE TELEFÔNICA BRASIL S.A. TELEFÔNICA BRASI L S.A. Alexandre Silveira Sérgio Cherez Pavia CONTRATADA CONTRATADA Testemunhas: Stefânia Grassi de Oliveira Cassia Vanuza Strauss 029.656.920 -88 028.173.800 -96 Visto e Aprovado: Gabryel Ott Ihme OAB/RS nº 97.436 Procurador Geral do Município ANEXO ÚNICO 1. OBJETO: constitui objeto da presente licitação a contratação de empresa para prestação de serviços de telefonia móvel celular, no sistema digital pós pago com cobertura 3G ou superior e homologado pela ANATEL, par a uso nas diversas Secretarias da Municipalidade. 2. DAS DEFINIÇÕES: Para efeito deste plano de trabalho, em se tratando de serviço móvel pessoal ? SMP, devem ser consideradas algumas definições importantes, tais quais: 2.1. ANATEL: Agência Nacional de Telecomuni cações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações. 2.2. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES: entende -se por ser viço de telecomunicações aquele que por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina -se a comunicação entre pontos fixos determinados, situados em áreas locais distintas no território nacional, dentro das regiões definidas no Plano Geral de Outor ga. 2.3. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL: empresa que detém a concessão para prestar serviço pessoal em uma determinada área de concessão. 2.4. SERVIÇO MÓVEL PESSOAL: entende -se como sendo o serviço de telecomunicações terrestre, aberto a correspondência pú blica, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis transportáveis e veiculares de uso individual. 2.5. TÉCNICA CELULAR: técnica que consiste em divid ir uma área geográfica em subáreas, denominadas células, atribuindo -se a cada célula uma frequência ou grupos de frequências, permitindo -se a sua reutilização em outras células. 2.6. INTERCONEXÃO: é a ligação entre redes de Concessionárias de STP e de Empresa E xploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais com o fim de cursar o tráfego entre suas redes, para realizar a comunicação entre usuários. 2.7. ÁREA DE CONCESSÃO : área geográfica delimitada pelo Ministério das Comunicações, na qual a Concessionária de SM P deve explorar o serviço, nos termos do contrato de concessão, observando a regulamentação pertinente. 2.8. ÁREA DE CONTROLE: área geográfica em que o SMP é controlado por uma determinada central de computação e controle. 2.9. ÁREA DE COBERTURA : área geográfica em que uma Estação Móvel pode ser atendida pelo equipamento de uma estação rádio base. 2.10. ÁREA DE LOCALIZAÇÃO: área na qual uma estação móvel pode movimentar -se sem ser necessária a atualização dos registros de localização, podendo conter uma ou várias áreas de cobertura. 2.11. ÁREA DE REGISTRO: área de localização na qual unia estação móvel é registrada por ocasião de sua habilitação no SMP. 2.12. ÁREA DE SERVIÇO : conjunto de Áreas de Cobertura, podendo conter uma ou várias Áreas de Controle, em que Estações Móveis têm aces so ao SMP e na qual uma Estação Móvel pode ser acessada, sem conhecimento prévio de sua exata localização, inclusive por um usuário do Serviço Telefônico Público. 2.13. ESTAÇÃO RADIOBASE : estação fixa de SMP usada para radiocomunicação com estações móveis. 2.14. ESTAÇ ÃO MÓVEL : estação de serviço móvel pessoal que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado. 2.15. ESTAÇÃO MÓVEL LOCAL : estação móvel que se encontra em sua área de Registro. 2.16. ESTAÇÃO MÓVEL VISITANTE : estação móvel que se encontra em área de Registro distinta aquela a que pertence. 2.17. PLANO DE SERVIÇO : documento que descreve as condições de prestação de serviço quanto ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização de serviços eventuais e suplementares a eles inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critério de aplicação. 2.18. PLANO BÁSICO DE SERVIÇOS : entendido como Plano de Serviço de oferta obrigatória e não discriminatória a todos os Usuários ou interessados no SMP. 2.19. ASSINANTE, VISITANTE : assinante respo nsável pela estação móvel visitante. 2.20. CENTRAL DE COMUTAÇÃO E CONTROLE (CCC) : conjunto de equipamentos destinados a controlar o sistema que executa o SMP a rede pública de telecomunicações ou a qualquer outra rede de telecomunicações, na forma da regulamenta ção vigente. 2.21. PERFIL DE TRÁFEGO : assim entendido o quantitativo médio mensal estimado, em minutos, de ligações telefônicas efetuadas, em função do horário e das localidades de destino de maior ocorrência. 2.22. USUÁRIO : pessoa que se utiliza do serviço móvel inde pendentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora do serviço celular.