CONTRATO Nº 076/2025 Contrato administrativo de serviço temporário de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Chapada e a Sra. Cassiele Regina Penz Barth, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº. 4.394/2025. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Gelson Miguel Scherer, brasileiro, casado, CPF nº. 373.193.530-91, residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominada CONTRATANTE e a Sra. Cassiele Regina Penz Barth, brasileira, CPF nº. 026.411.630-55 residente e domiciliada no município de Chapada-RS, doravante identificada por CONTRATADA, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade emergencial de excepcional interesse público, sendo que a contratada trabalhará para o CONTRATANTE na função de Monitora de Escola, conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 4.394/2025. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, A CONTRATADA perceberá remuneração mensal no valor de R$ 2.068,11 (dois mil e sessenta e oito reais com onze centavos). 2.1 - Além da remuneração perceberá mais vale alimentação no valor de R$ 15,70 (quinze reais e setenta centavos), por dia trabalhado, conforme Lei nº 3.029/2019, alterada pela Lei nº 4.388/2025. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho da CONTRATADA será de 40 (quarenta) horas semanais, que serão exercidas de segundas-feiras à sextas-feiras. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 17 de fevereiro de 2025 até 16 de fevereiro de 2026, inclusive, em cujo término, poderá ser renovado por mais 12 (doze) meses, no caso em de perdurar a necessidade. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que a CONTRATADA caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se a CONTRATADA incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão a CONTRATADA nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes do objeto da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria constantes na Lei Orçamentária Municipal de 2025. CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 17 de fevereiro de 2025, Gabinete do Prefeito Municipal. Gelson Miguel Scherer Cassiele Regina Penz Barth Prefeito Municipal Contratada Testemunhas: Deise Maria Vogt Eloy Arty Auler TERMO DE POSSE Compareceu no Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada ? RS, Cassiele Regina Penz Barth, brasileira, casada, portadora da identidade sob nº 4093417832 e do CPF sob nº. 026.411.630-55, para tomar posse, nesta data, em conformidade com a Contrato nº 076/2025. Outrossim declara que não possui função ou emprego público de administração direta ou indireta, para efeitos do artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal. Chapada, 17 de fevereiro de 2025. Cassiele Regina Penz Barth