CONTRATO N º. 229 /20 22 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si cel ebram o Município de Chapada e Édipo Estery Monteiro , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº . 4.15 5/202 2. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Gelson Miguel Scherer , brasileiro, casado, CPF nº. 373.193.530 -91 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e Édi po Estery Monteiro, brasileir o, CPF nº. 848.221.630 -91 , residente e domiciliad o na cidade de Carazinho - RS , dorav ante identificado por CONTRATAD O, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepciona l interesse público, sendo que a contratada trabalhará para o CONTRATANTE na função Psicólog o, conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 4.15 5/202 2. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima men cionado e prestado, o CONTRATAD O pe rceberá remuneração de R$ 3.225,40, (três mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) mensais . CLÁUSULA TERCEIRA - A J ornada de trabalho d o CONTRATAD O será de até 20 (vinte) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 15 de setembro a 06 de março de 2022 . CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o per íodo respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATA NTE, sem que A CONTRATAD A caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabal hados até então, se o CONTRATAD O incidir em qualquer das faltas arro ladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de adve rtência e suspensão ao CONTRATAD O nos casos e termos previst os no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado. 080 1 12 122 0002 2028 MANUT. SEC. EDUCAÇÃO 0801 12 122 0002 2028 3190040000 0000 0020 0 21299 -7 CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e f orma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 15 de setembro de 20 22, Gabinete do Prefeito Municipal. Gelson Miguel Scherer Édipo Estery Monteiro Prefeito Municipal Contratad o Testemunhas: Deise Maria Vogt Angela Cristina Klein Gross TERMO DE POSSE Compareceu no Gabinete do Prefe ito Municipal de Chapada ? RS, Édipo Estery Monteiro , brasileir o, solteir o, portador da Identidade sob nº. 1099915082 S SP/ RS e CPF nº. 848.221.630 -91 , para tomar posse, nesta data, em conformidade com a Contrato nº 229 /202 2. Outrossim declara que não possui função ou emprego público de administração direta ou indireta, para efeitos do artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal , exceto, com o de Psicólogo , tendo compatibilidade de horários, observando o disposto no inciso X VI, alínea c, de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profiss ões regulamentadas. Chapada, 15 de setembro de 202 2. Édipo Estery Monteiro