CONTRATO Nº 063/2024 Contrato administrativo de serviço temporário de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Chapada e a Sra. Maiara Lopes, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 4.234/2022 e 4.326/2023. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Gelson Miguel Scherer, brasileiro, casado, CPF nº. 373.193.530-91, residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e a Sra. MAIARA LOPES, brasileira, CPF nº. 732.542.660-72 residente e domiciliada no município de Chapada-RS, doravante identificada por CONTRATADA, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade emergencial de excepcional interesse público, sendo que a contratada trabalhará para o CONTRATANTE na função Professora, conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 4.234/2022 e 4.326/2023. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, A CONTRATADA perceberá remuneração de R$ 2.666,00 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais) mensais. 2.1 ? além da remuneração a contratada perceberá vale alimentação no valor de R$ 14,27 (quatorze reais e vinte e sete centavos), por dia trabalhado, conforme Lei nº 3.029/2019, alterada pela Lei nº 4335/2024. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho da CONTRATADA será de 20 (VINTE) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 08 de março de 2024 até 07 de março de 2025, inclusive, em cujo término, poderá ser renovado por mais 12 (doze) meses, a critério único e exclusivo da administração. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que a CONTRATADA caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se A CONTRATADA incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão a CONTRATADA nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes do objeto da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria constante na Lei Orçamentária Municipal 2023. CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 08 de março de 2024, Gabinete do Prefeito Municipal. Gelson Miguel Scherer Maiara Lopes Prefeito Municipal Contratada Testemunhas: Eni do Nascimento Angela Cristina Klein Gross TERMO DE POSSE Compareceu no Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada ? RS, MAIARA LOPES, brasileira, solteira, portadora da Identidade sob nº. 1108367721 e CPF nº. 025.368.730-64, para tomar posse, nesta data, em conformidade com a Contrato nº 063/2024. Outrossim declara que não possui função ou emprego público de administração direta ou indireta, para efeitos do artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal. Chapada, 08 de março de 2024.