CONTRATO Nº 060 /201 8 Contrato administrativo para ate nder necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Ch apada e a Sra. Marlei Kintschner , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei M unicipal nº. 2.926/2018 . Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Pr efeito, Sr. Carlos Alzenir Catto , brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240 -04, residente e domiciliado na cidade de Chapada /RS, a seguir denominado CONTRATANTE e a S ra. Marlei Kintschner , brasileira , casada, CPF nº. 732.779.080 - 20 , residente e domiciliada neste município de Chapada /RS , doravante identificada por CONTRATADA, tem certo, justo e acordado o s eguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necess idade temporária de excepcional interesse público da Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação, nos termos do art. 31, IX, da Constituição Federal e disposto nos artigos 208 a 210 da Lei Complementar Municipal n° 005/2010 que ?Dispõe sobr e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Chapada? , sendo que a contratada trabalh ará para o CONTRATANTE na função de Artesã , conforme autorização contida na Lei Munic ipal nº. 2. 926 /201 8. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima menci onado e prestado, a CO NTRATADA perceberá remuneração de R$ 14,50 (quarenta e cinco reais ) por hora . CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho da CONTRATADA será de até 32 (trinta e duas ) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 01 de junho de 201 8 até 21 de março 201 9, inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente co ntrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antec edência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não tr abalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que a CONTRATADA caiba qua lquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até entã o, se a CONTRATADA incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Se rvidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertênci a e suspensão a CONTRATADA nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servid ores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatut o dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado. 1002 08 244 0030 2106 31900400000000 0 001 0 31057.3 1002 08 244 0030 2106 31900400000000 1101 0 31058.1 1002 08 244 0030 2106 31900400000000 1133 0 31059.0 CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente co ntrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas te stemunhas. Chapada RS, 01 de junho de 201 8, Gabi nete do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catto Marlei Kintschner Prefeito Municipal Contratada Testemunhas: Gustavo Stürmer Deise Maria Vogt