CONTRATO 065 /2021 PROCESSO Nº 021 /20 21 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 014 /20 21 A Prefeitura Municipal de Chapada, sediada à Rua Padre Anchieta nº 90, centro, na cidade de Chapada/RS, CEP 99.530 -000, através do seu Prefeito Municipal, Senhor Gelson Miguel Schere r, a seguir denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado a ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL ? EMATER/RS , associação com personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 89.161.475 /0001 -73, com sede na Rua Botafogo, nº 1051, Bairro Menino Deus, na cidade de Porto Alegre/RS, neste ato representada pelo seu Presidente, Senhor Geraldo Sandri , a seguir denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente Contrato, nos autos do Proces so Licitatório nº 021/2021, e Dispensa de Licitação nº 014/2021, objetivando a implantação, no Município, dos serviços de assistência técnica e extensão rural e social aos produtores rurais a que se refere o inciso IV do Art. 187 da Constituição Federal d e 1988, art. 186 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, nas disposições da Lei Federal nº 8.171/91, no art. 10 da Lei Estadual nº 14.245/2013 e no art. 10 do Decreto Estadual nº 51.565/2014, na modalidade de DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fulcro no ar t. 24, inciso XXX, da Lei Federal nº 8.666/93, de acordo com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO : O presente instrumento de Contrato tem por objeto a prestação de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social pela CONTRATADA para a CONTRATANTE, destinado aos agricultores e agricultoras familiares, compreendendo o planejamento, a execução e a avaliação de atividades individuais e coletivas, com vis itas ao desenvolvimento sustentável das Unidades de Produ ção Familiar, contendo as ações descritas no Plano Anual de Trabalho, que desde já integra este instrumento. Parágrafo único - Os serviços deverão abranger as culturas e criações, apontadas como prioridade, com base nos planos e zoneamentos oficiais e, de ntro das programações, atingir as áreas de produção, nutrição, saúde, educação, associativismo, comercialização e gerenciamento rural. CLÁUSULA SEGUNDA ? DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS : Os serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social, de que trat a o presente instrumento, obedecerão a um planejamento anual a ser elaborado em conjunto pelas partes com as comunidades locais, consideradas as prioridades levantadas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou seu equivalente. Parágr afo único - Com a finalidade de atender o que está estabelecido na presente cláusula, a EMATER/RS manterá uma unidade administrativa no Município e, submeterá os Planos Anuais de Trabalho ao Município para apreciação e eventuais modificações acorda das pela s partes, encaminhando -os, a seguir, para avaliação junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e equalização das questões onde não houver consenso entre as partes. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES : I - São obrigações da CONTRATADA : a) Di sponibilizar pessoal técnico especializado em assessoramento para elaboração, acompanhamento, execução e avaliação do Plano Anual de Trabalho ? PAT; b) Equipar as instalações físicas necessárias para a execução dos trabalhos descritos no Plano Anual de Trabal ho - PAT devidamente aprovado pelo Conselho Municipal respectivo; c) Disponibilizar material técnico e de apoio necessários à prestação dos serviços previstos no Plano Anual de Trabalho - PAT; d) Manter a atualização e capacitação técnica dos profissionais da CO NTRATADA que atuam no Município CONTRATANTE; e) Acompanhar, orientar e assessorar na prestação dos trabalhos referentes ao Plano Anual de Trabalho - PAT no Município CONTRATANTE; f) Implementar os trabalhos de interesse do CONTRATANTE e os que lhe couberem no PA T; g) Participar de reuniões quando solicitadas pelo CONTRATANTE ; h) Responsabilizar -se pela execução das Políticas Públicas Federais, Estaduais e do Município do objeto contratado. II - São obrigações do CONTRATANTE: a) Ceder a área física indispensável para o funcio namento em condições apropriadas, ou, se for o caso, locar uma área para este fim, assegurando o pagamento das taxas de água e luz correspondentes; b) Fornecer, quando necessário, o mobiliário conforme relação quantitativa e qualitativa previamente apresentad a. c) Fornecer linha telefônica, quando necessário, para uso da EMATER/RS, individual ou compartilhada com outra entidade ou órgão; d) Designar, a critério da EMATER/RS, para trabalhar ao abrigo deste Contrato, um Assistente Administrativo, funcionário público municipal, com ônus e responsabilidade trabalhista e previdenciária do Município, ou remunerar com valor adicional equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da quota estabelecida na letra ?f?, inciso II desta cláusula; e) Assegurar a realização dos serv iços de limpeza e higiene nas dependências físicas cedidas ou locadas, para a EMATER/RS; f) Pagar, no exercício de 2021, a importância mensal de R$ 2.661, 73 (dois mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) por técnico utilizado no cumprim ento das atividades objeto do presente instrumento, o que constituirá uma quota; g) Custear os eventuais impostos, taxas, emolumentos e outros ônus que venham a recair sobre a localização e os serviços da EMATER/RS , durante a vigência deste Contrato; h) Permitir o acesso dos técnicos da CONTRATADA às áreas e locais onde serão prestados os serviços; i) Promover a participação dos seus técnicos nos cursos ministrados pela CONTRATADA; j) Supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços; k) Proceder à avaliação dos serviço s prestados e produzir relatório com os resultados obtidos. Parágrafo primeiro - O valor da parcela mensal devida pelo Município, de que trata a letra ?f?, do inciso II, ficará limitado, no presente exercício, a 3,5 ( três e meia) quotas, correspondente ao número de técnicos atualmente lotados no Escritório Municipal. Parágrafo segundo - O número de técnicos alocados às atividades objeto do presente instrumento poderá, em comum acordo entre as partes, sofrer alterações, caso em que o valor da parcela devida pelo Município à EMATER/RS sofrerá a competente alteração, que será estabelecida através de Termo Aditivo ao Contrato, consideradas, sempre, as limitações estabelecidas no Quadro de Lotação desta. CLÁUSULA QUARTA ? DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS : Para a execuçã o dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social a CONTRATADA deverá: a) empregar os recursos materiais, financeiros e humanos de seu sistema, para atendimento dos serviços locais programados, complementados com as parcelas devidas pelo Municíp io; b) organizar e operacionalizar os serviços necessários, através de seus técnicos, podendo atribuir tarefas complementares a entidades com quem mantiver Convênios, Contratos ou Acordos, a exemplo do Protocolo de Operacionalização Conjunta mantido com a ASC AR; c) contratar com terceiros, se necessário, serviços técnicos e administrativos complementares indispensáveis à execução deste Contrato. d) assumir a exclusiva responsabilidade dos serviços contratados com terceiros. CLÁUSULA QUINTA ? DO VALOR E DO PAGAMENTO : O CONTRATANTE pagará para a CONTRATADA pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social prestados, o valor de R$ 8.680,00 (oito mil, seiscentos e oitenta reais) mensais, correspondente a 3,5 quotas relativas ao número de técnicos atualment e lotados no Escritório Municipal, o pagamento será efetuado em 12 (doze ) parcelas mensais, totalizando R$ 104.160, 00 ( cento e quatro mil, cento e sessenta reais ), conforme descrição abaixo: Item Descrição Un. Quant. parcelas Valor unitário Valor total 1 Serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural Social Mês 12 R$ 8.680,00 R$ 104.160 ,00 Parágrafo primeiro - O valor mensal acima referido será repassado à ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSINTÊNCIA TÉCNICA DE EXTENSÃO RURA L ? EMATER/RS , mediante autorização expressa do Município ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, depositada automaticamente, na conta nº 06.007242.0 -2, Agência Central do BANRISUL em favor da EMATER/RS, quando do primeiro repasse do mês subseq uente ao vencido, pelo Estado, das parcelas de retorno do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Parágrafo segundo - Fica o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL autorizado, desde logo, pelo Município, a adotar o procedimen to est ipulado nesta cláusula. Parágrafo terceiro - O valor da contribuição mensal de que trata a letra "f" do inciso II da Cláusula Terceira, será fixado no início de cada exercício civil, através da atualização monetária, tendo como base a variação do IGPM, oco rrida no ano civil anterior, podendo ser efetuado por apostilamento nos termos do §8° do artigo 65 da Lei n° 8.666/93. Parágrafo quarto - A fatura deverá ser emitida até o quinto dia útil do mês subsequente a prestação do serviço. Parágrafo quinto - Durant e a vigência do presente Contrato, o Município obriga -se a consignar na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, os recursos necessários para cobrir as despesas de que trata o presente instrumento. CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS CONTRATUAI S: As despesas decorrentes das obrigações trabalhistas relativas à prestação dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social, objeto do instrumento ora ajustado, assim como os serviços contratados com terceiros, serão de responsabilidade excl usiva da CONTRATADA . CLÁUSULA SÉTIMA ? DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS : A fiscalização e acompanhamento da execução dos serviços será realizada pelo Secretário de Agricultura e Meio Ambiente , Sr. Elias Telmo Ribeiro Pruciano . Parágrafo ún ico - Quaisquer irregularidades constatadas pela fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser comunicadas imediatamente de forma protocolar, fixando prazo para a sua regularização por parte da CONTRATADA , sem ônus para o Município. CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL : Nenhuma alteração contratual será efetuada sem a concordância das partes, cabendo modificar, adicionar, retificar ou excluir termos deste instrumento, desde que em consonância com os objetivos estabelecidos, mediante termo aditivo competente e de conformidade com a legislação vigente. Parágrafo único - As alterações do contrato dar -se -ão nos termos do art. 65, seus incisos e parágrafos da Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA : O período de vigência deste Con trato para a execução dos serviços, será de 12 (doze ) meses , a contar da data de assinatura podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, nos termos previstos no art. 57, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, assegurada a manut enção do equilíbrio econômico -financeiro. Parágrafo único - Ao término da execução de cada Plano Anual de Trabalho a EMATER/RS prestará contas ao Município, via relatório circunstanciado, das atividades desenvolvidas na execução do Contrato, com prévia apr eciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou seu equivalente. CLÁUSULA DÉCIMA: DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE : A CONTRATADA prestará os serviços na forma de consultoria e orientação técnica e, sendo assim, não poderá ser responsabilizada por prejuízos econômicos ou patrimoniais que os agricultores consulentes possam ser vítimas, dada a impossibilidade de previsão dos riscos da atividade agropecuária e pesqueira. Parágrafo único - A CONTRATADA f ica isenta de responsabilidade também nos casos de negativa de financiamento agropecuário pelos agentes financeiros, sejam quais forem os motivos que deram causa a esta. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS SANÇÕES : As seguintes sanções poderão ser aplicadas à CONTRATADA em caso de descumprimento do presente Co ntrato, conforme o caso: a) advertência; b) multa de até 10% (dez por cento) do valor contratado; c) suspensão temporária de até 2 (dois) anos do direito de licitar e contratar com o Município por período não superior a 2 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade par a licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo primeiro - As sanções serão aplicadas após obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo segundo - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo -lhe franqueada vista ao processo. Parágrafo terceiro - Os valores pertinentes às multas aplicadas serão descontados dos créditos a que a CONTRATADA tiver direito. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO : Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ou por qualquer das partes, caso ocorra descumprimento de cláusula ou condição na execução do presente Contrato. Parágrafo primeiro - A CONTRATANTE poderá rescindir o presente Contrato nos termos previstos nos arts. 78, 79 e 80 da Lei Federal nº 8.666/93, da forma prenunciada no item anterior. Parágrafo segundo - No caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA , será esta ressarc ida dos prejuízos regulamentares comprovados. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO : Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, esgotada a via administrativa, fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho -RS , com a exclusão de qualquer outr o, por mais privilegiado que seja para discutir questões decorrentes da execução do Contrato. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nominadas . Chapada/RS, 25 de março de 2021. Gelson Miguel Scherer Prefeito Municipal de Chapada /RS CONTRATANTE Geraldo Sandri Presidente da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural ? EMATER/RS CONTRATADA Testemunhas : Cleci Sales de Vargas Zilmer Keith Natana Gris Johann 958.501.710 -53 018.498.120 -47 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 065 /2021 , firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e a empresa Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural ? EMATER/RS