CONTRATO N º 138 /2017 Contrato administrativo para ate nder necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Ch apada e o Sr º. Matheus de Lima Lopes , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei M unici pal nº. 2. 868 /201 7. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Pr efeito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a s eguir denominado CONTRATANTE e o Sr º. Matheus de Lima Lopes, brasileir o, CPF nº. 016.988.300 -09 , portador da carteira de identidade n° 8082485148 , expedida pela SJS/RS , casado, residente e domiciliado na Avenida Tristão de Almeida, 164, São Cristovão, no município de Passo Fundo (RS) , doravante identificado por CONTRATAD O, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necess idade temporária de excepcional interesse público, sendo que o contratad o trabalh ará para o CONTRATANTE na função Ed ucador Social ? Dança Gauchesca do Programa AABB Comunidade, conforme autorização contida na Lei Munic ipal nº. 2.868 /201 7. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, o CO NTRATAD O perceberá remuneração de R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos ) por hora aula. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho d o CONTRATADO será de até 20 (vinte ) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 01 de agosto de 2017 a 19 de dezembro 2017 . CLÁUSULA QUINTA - Qualquer d as partes que desejar rescindir o presente co ntrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não tr abalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescin dido pelo CONTRATANTE, sem que o CONTRATADO caiba qua lquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Se rvidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão o CONTRATADO nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servid ores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 2 8 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes dest e contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado. 0806 13 392 0054 2031 21912.6 AABB COMUNIDADE 0806 13 392 0054 2031 31900400000000 0001 21921.5 CONTRATACÃO POR CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente co ntrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas te stemunhas. Chapada RS, 01 de agosto de 201 7, Gabinete do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catto Matheus de Lima Lopes Prefeito Municipal Contratado Testemunhas: Deise Maria Vogt Angela Cristina Klein Gross