CONTRATO Nº 046 /2019 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 023/2019 TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2019 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAR SERVIÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO A SEREM EXECUTADOS NO CENTRO MUNICIPAL DE EVENTOS ? GINÁSIO 3 DE JUNHO, QUE CELEBRAM ENTRE SI, O MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS E A PAULO CÉSAR SACARDO ? EIRELI . Por este instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CHAPADA , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com Sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, Centro, Chapada/R S, inscrito no CNPJ sob o nº 87.6 13.220/0001 -79 , neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alzenir Catto , brasil eiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 9022621966 SSP RS e inscrito no CPF sob nº 354.948.240 - 04, denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empre sa PAULO CÉSAR SACARDO ? EIRELI , inscrita no CNPJ sob o nº 97.103.162/0001 -97 , situada a Rua Armínio da Silva , nº 1.435 , Sala 10, Ed. Jardim do Sol, Sarandi/RS , CEP: 99.560 -000 , neste ato representada por se u Proprietário , Sr. Paulo César Sacardo , brasil eiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 5014426934 e inscrit o no CPF sob o nº 326.724.540 -00 , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente contrato de prestação de serviços para realização de serviços de reforma e ampliação a s erem executados no Centro Municipal de Eventos ? Ginásio 3 de Junho, no município de Chapada/RS, vinculado ao edital de Tomada de Preços nº 001/2019, Processo Licitatório nº 023/2019 e à proposta vencedora, conforme termos de homologação e de adjudicação d atados de 06 /05 /2019, e que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJETO: 1.1. A contratação de empresa para execução de obras e serviços de engenharia em regime de empreitada global (fornecimento de materiais e serviços) para realização de ampliação e reforma do Centro de Eventos Municipal ? Ginásio 3 de Junho, tudo conforme projetos técnicos, memorial descritivo, orçamentos, cronogramas técnicos de demais demonstrativos técnicos que passam a integrar o presente contrato dele fa zendo parte para todos os efeitos. 1.2. A CONTRATADA deverá substituir todo e qualquer material que estiver fora dos padrões solicitados, ficando ainda sujeito as demais penalidades legais. 1.3. Conforme o artigo 618 do Código Civil, a contratada responderá pelo prazo irredutível de 05 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. CLÁUSULA SEGUNDA ? PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 2.1. O preço certo e ajustado para a execução da obra descrita no objeto de R$ 214.986,0 0 (duzentos e quatorze mil, novecentos e oitenta e seis reais ), sendo que R$ 161.239,50 ( cento e sessenta e um mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos ) referem -se aos materiais que serão utilizados na obra e R$ 53.746,50 ( cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos ) correspondente a mão -de -obra , entendido como justo, constante da proposta vencedora da licitação. 2.2. Os pagamentos serão efetuados dentro do cronograma do Setor de Finanças, após medição pela secr etaria requisitante e da respectiva nota fiscal, obedecido sempre o prazo de validade das propostas, mediante depósito bancário em conta corrente ou poupança, em nome do Licitante, na conta corrente 10.773 -5, agência 0501 -0, do Banco do Brasil , conforme cr onograma físico/financeiro, após laudo de vistoria emitido pelos Engenheiros da Prefeitura Municipal de Chapada/RS; 2.2.1. Com vistas ao pagamento do material e dos serviços, a EMPREITEIRA encaminhará as medições e consequente fatura, ao Centro Administrativo, ap ós aceito pela fiscalização do Município, o qual efetuará o pagamento após a liberação dos recursos por parte do Ministério do Turismo, através de depósito bancário em conta a ser informada pelo licitante. 2.2.2. O primeiro pagamento somente será realizado pela Contratante, após a apresentação da ART ? Anotação de Responsabilidade Técnica ? CREA/RS ou CAU/RS, nos termos do Decreto Lei n º 73, de 21/11/1966 e Decreto n º 61.687 de 07/12/1967 e Matrícula de inscrição da obra junto ao INSS. 2.3. Os pagamentos somente serã o efetuados mediante a retenção, se cabíveis do INSS, conforme Instrução Normativa n º 971/2009, alterada pela Instrução normativa RFB n º 980/2009, e do ISSQN; 2.4. A última parcela do pagamento será quitada mediante apresentação da Certidão Negativa de Débito d o INSS, referente ao objeto da contratação; 2.5. A inadimplência da licitante vencedora com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações, não transfere ao Município, a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá o onerar o objeto contratado, de acordo com o artigo 71, § 1º, da Lei Federal n º 8.666/93. 2.6. Em caso de reclamatória trabalhista contra a licitante vencedora em que o município seja(m) incluído(s) no polo passivo da demanda, independente da garantia ofertada, será re tido, até o final da lide, valores suficientes para garantir eventual indenização. 2.7. Os valores da proposta não sofrerão qualquer reajustem nos termos da Lei n º 9.069/95 e Lei n º 10.192/01. 2.8. As notas fiscais deverão ser emitidas em moeda corrente do país e s omente serão aceitas quando o cumprimento do contrato estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo município. 2.9. Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo des cumprimento der origem à aplicação da penalidade. 2.10. A razão social e o CNPJ da contratada constante da nota fiscal/fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório. 2.11. Nenhum pagamento será efetuado ao proponente vencedor enqua nto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária. 2.12. O pagamento será realizado da seguinte for ma: 2.12.1. As obras serão pagas através dos recursos do Contrato de Repasse n º 853984/2017/MTUR/CAIXA , celebrados entre o Ministério do Turismo/Caixa Econômica Federal e o Município de Capada, no valor de R$ 243.750,00 (duzentos e quarenta e três mil, setecentos e cinquenta reais), e o restante com recursos próprios do Município. 2.12.2. Os pagamentos serão realizados no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação da fatura, aceito pela fiscalização do Município. Os valores não pagos na data do adimplemento (30 dia s), deverão ser corrigidos desde a data prevista até a data do efetivo pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. 2.12.3. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação. A partir do segundo mês d a prestação dos serviços, o pagamento somente será efetuado se a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal Fatura estiver acompanhada dos seguintes comprovantes devidamente quitados, já exigíveis, pertinentes ao contrato, em original, cópia autenticada em cartório ou p or servidor, respeitada a periodicidade de exigência dos documentos: a) Mensalmente : a.1) cópia das guias de recolhimento dos encargos sociais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, referente ao contrato; a.2) cópia das guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS, juntamente com a relação de empregados referente ao contrato. CLÁUSULA TERCEIRA ? PRAZO : 3.1. O contrato regular -se -á, no que concerne a sua alteração, inexecução ou rescisão, pelas disposições da Lei n º 8.666/93 e suas alterações posteriores, a Lei Complementar n º 123/06, pelas disposições do Edital e pelos preceitos do direito público. 3.2. O contrato poderá, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pelo MUNICÍPIO a todo e qualquer tempo, independen temente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante simples aviso, observadas as disposições legais pertinentes. 3.3. Farão parte integrante do contrato as condições previstas no Edital e na proposta apresentada pela CONTRATADA; 3.4. A vigência contratual i niciar -se -á a partir da assinatura do mesmo e será findo quando da efetiva entrega do objeto contratado. 3.4.1. O prazo limite para conclusão dos serviços, objeto do presente edital, é de 07 (sete) meses a contar da data de emissão da autorização de início das o bras mediante a emissão de Ordem de Serviço expedida pela Secretaria competente da Prefeitura Municipal de Chapada; 3.5. A execução dos serviços, serão fiscalizados pelo MUNICÍPIO, através do setor competente. 3.5.1. Caso os serviços não atendam às exigências constan tes no Edital e seus anexos, a fiscalização poderá solicitar ao setor competente o início do Processo Interno de rescisão unilateral de contrato, garantido o contraditório e a amp la defesa. 3.6. Quaisquer supressões ou acréscimos de serviços que porventura ocor ram serão calculados pelos custos unitários da proposta inicial e no caso de acréscimos aditados. 3.7. A prorrogação do prazo de vigência do Contrato de Prestação de Serviços, em decorrência de atraso na liberação dos recursos por responsabilidade da Concedent e (Ministério do Turismo), será promovida ?de ofício? pela CONTRATANTE, limitada ao período de atraso verificado, fazendo disso imediato comunicado do CONTRATADO. CLÁUSULA QUARTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 4.1. Do Município: 4.1.1. Atestar nas notas fiscais/faturas o efetivo término da prestação de serviço do objeto deste contrato; 4.1.2. Aplicar à CONTRATADA penalidades, quando for o caso; 4.1.3. Prestar à CONTRATADA toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do Contrato; 4.1.4. Efetuar o pagamento à Contratada no prazo avençado, após a entrega da Nota Fiscal no setor competente; 4.1.5. Notificar, por escrito, à CONTRATADA da aplicação de qualquer sanção. 4.1.6. Executar fielmente o contrato, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial; 4.1.7. Fiscalizar através da Secretaria competente a execução do contrato, com o direito de impugnar tudo o que estiver em desacordo com estas instruções e a boa técnica de execução. 4.1.8. Fornecer e entregar na obra a pedra irregular. 4.1.9. Realizar a compactação mecânica do pavimento (pedra irregular) através de Rolo Compactador. 4.2. Da CONTRATADA: 4.2.1. Executar fielmente o contrato, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial; 4.2.2. Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos e serviços; 4.2.3. Manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação; 4.2.4. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se f izerem necessários no quantitativo do objeto desta licitação, até o limite legal; 4.2.5. Executar o objeto contratado, no preço, prazo e forma estipulados na proposta, no edital e seus anexos; 4.2.6. Executar o objeto com boa qualidade, dentro dos padrões exigidos no ed ital bem como neste contrato; 4.2.7. Responsabilizar -se pelos danos causados diretamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato; 4.2.8. Disponibilizar os equipamentos exigidos, pessoal devidamente habilitado, materiais e o q ue mais se fizer necessário para a execução do objeto; 4.2.9. Fornecer equipamentos, ferramentas e materiais necessários ao bom desempenho dos serviços em perfeitas condições de limpeza, uso e manutenção, substituindo aqueles que não atenderem estas exigências; 4.2.10. Responder pelo pagamento dos salários devidos pela mão -de -obra empregada nos serviços, pelos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários respectivos, e por tudo mais que, como empregadora deve satisfazer, além de ficar sob sua integral responsabilidade e observância das leis trabalhistas, previdenciárias e fiscais, assim como os registros, seguros contra riscos de acidente do trabalho, impostos e outras providências e obrigações necessárias à execução dos serviços; 4.2.11. Respeitar e exigir que o seu pessoal r espeite a legislação sobre segurança, higiene e medicina do trabalho e sua regulamentação devendo fornecer aos seus empregados, quando necessário, os EPI´s de segurança; 4.2.12. Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por danos resultantes de caso fortuito ou de força maior, por qualquer causa de destruição, danificação, defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens do MUNICÍPIO, de seus funcionários ou de terceiros, ain da que ocorridos na via pública junto à execução dos serviços; 4.2.13. Arcar com os custos de combustível e manutenção dos equipamentos que porventura necessite utilizar; 4.2.14. Fazer Anotações de Responsabilidade Técnica (ART/CREA/RS) (ART CAU/RS) referente à execução d os serviços contratados, por ocasião da primeira medição; 4.2.15. Apresentar Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional no valor mínimo correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, nos termos do Decreto Lei nº 73, de 21 -11 -19 66 e Decreto 61.687 de 07 -12 -1967, por ocasião da emissão da ordem de início, em uma das modalidades constantes nos incisos I a III do §1º do art. 56 da Lei 8666/1993; 4.2.16. Manter o local de execução da obra permanentemente sinalizado, se necessário, conforme C TB (Código de Trânsito Brasileiro), seus anexos e resoluções, em especial a Resolução nº 561/80 do CONTRAN, visando a segurança de veículos e pedestres em trânsito; 4.2.17. Realizar a limpeza do local onde estiver efetuando os serviços, com a devida remoção de ent ulhos e materiais remanescentes. 4.2.18. Implementar medidas de controle e prevenção, visando a segurança nos canteiros de obras, vedando -se o ingresso e a permanência no canteiro de obras de funcionários sem: a) Identificação ; b) Equipamentos de proteção individual ? EPI 4.2.19. Apresentar, juntamente com a última fatura, a CND/INSS da obra objeto do presente contrato; CLÁUSULA QUINTA ? DAS COMUNICAÇÕES 5.1. As comunicações entre as partes contratantes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente contrato, serão feitas sempre por escrito. CLÁUSULA SEXTA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 6.1. As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 0807 27 812 0048 1073 44905100000000 0001 0 28772.5 OBRAS E INSTALA 0807 27 812 0048 2029 44905100000 000 1161 0 29291.5 OBRAS E INSTALA CLÁUSULA SÉTIMA ? DA GARANTIA 7.1. A licitante que vindo sagrar -se vencedora da licitação deverá além de apresentar a declaração prevista no item 5.1, alínea ?h? do presente edital, efetuar na ocasião da assinatura do contrat o a garantia de 5% (cinco por cento) do valor estimado da contratação, nos termos do inciso III, do artigo 31, da Lei 8.666/93, em uma das modalidades constantes nos incisos I a III do § 1º do artigo 56 da Lei 8.666/93, a ser depositada na conta corrente d o município (BANCO DO BRASIL ? Agência 1370 -6, Conta corrente 7055 -6). 7.2. Conforme o artigo 618 do Código Civil, a contratada responderá pelo prazo irredutível de 05 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do so lo. CLÁUSULA OITAVA ? PENALIDADES: 8.1. Os casos de inexecução do objeto deste Contrato, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitará a CONTRATADA às penalidades previstas no artigo 87 da Lei 8.666/93, das quais destacam -se: I. Advertência ; II. Multa de 2% (dois por cento) do valor da proposta, até 10 (dez) dias consecutivos, pela recusa injustificada de apresentação das garantias previstas no subitem 17.1 do edital, contados da data de convocação feita por escrito pelo Município; III. Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do mesmo, na sua entrega total ou de suas etapas, além dos prazos estipulados neste edital, observado o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis; IV. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor estimado para o contrato, pela recusa injustificada do adjudicatário em executá -lo; V. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, por reincidência em imperfeição , quando já notificada pelo Municí pio, sendo que a licitante vencedora terá um prazo de até 10 (dez) dias consecutivos para a efetiva adequação dos serviços. Após 2 (duas) reincidências e/ou após o prazo, poderão ser aplicados o previsto no subitem 11.2 do edital; VI. Multa de 0,5% (cinco déci mos por cento) do valor do contrato por dia, relativo a entrega dos serviços em desacordo com o solicitado, não podendo ultrapassar a 10 (dez) dias consecutivos para a efetiva adequação; VII. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 2 (dois) anos; VIII. Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado ao contratado o pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente, n o prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo. 8.2. Da aplicação das penas definidas nos incisos "II" ao "V", do subitem 8.1, poderá também, ser rescindidos os contratos e/ou imputada à CONTRATADA, as penalidades previstas nos incisos ?VI? e ?VII? do item 08 deste contrato, baseado no art. 87, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/93, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses. 8.3. Os valores das multas aplicadas previstas nos incisos acima deverão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração. 8.4. Da aplicação das penas definidas nos incisos "I" ao "VIII", do subitem 8.1, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o qual deverá ser apresentado no mesmo local. 8.5. O recurso ou o pedido de reconsideração relativos às penalida des acima dispostas será dirigido ao Secretário da unidade requisitante, o qual decidirá o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 8.6. A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará na sua res cisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei, cujos motivos para a referida rescisão são os previstos no art. 78 da Lei 8.666/93. 8.7. O Município poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento Judicial, observada a Leg islação vigente, nos seguintes casos: I. Por infração a qualquer de suas cláusulas; II. Pedido de concordata, falência ou dissolução da Contratada; III. Em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato; IV. Por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato; V. Mais de 2 (duas) advertências. 8.8. O MUNICÍPIO poderá, ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa ou interesse público, conforme disposto no artigo 79 da lei 8.666/9 3 e suas alterações. CLÁUSULA NONA ? RESCISÃO CONTRATUAL: 9.1. Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I. O não cumprimento de cláusulas c ontratuais, especificações, projetos ou prazos; II. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos est ipulados; IV. O atraso injustificado no início do serviço; V. A paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII. O cometimento re iterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 da Lei nº 8.666/1993; IX. A decretação de falência; X. A dissolução da sociedade; XI. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do co ntrato; XII. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII. A supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superio r a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e co ntratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV. O atraso superior a 90 (nove nta) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI. A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como d as fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVIII. Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabív eis. 9.2. A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. 9.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no a rt. 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos. 9.4. Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRA TANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLÁUSULA DÉCIMA ? CESSÃO: 10.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte. 10.2. Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pa gamento de tributos, impostos, taxas, encargos sociais e trabalhistas, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? FORO: 11.1. Para questões de litígios decorrentes do present e contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais especializado que seja. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença d as testemunhas abaixo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Chapada, 07 de maio de 2019. Carlos Alzenir Catto Prefeito Municipal CONTRATANTE PAULO CÉSAR SACARDO ? EIRELI Paulo César Sacardo CONTRATADA Testemunhas: Stefâ nia Grassi de Ol iveira Cassia Vanuza Strauss 029.656.920 -88 028.173.800 -96 Visto e Aprovado: Gabryel Ott Ihme OAB/RS nº 97.436 Procurador Geral do Município