CONTRATO Nº 200/2023 Contrato administrativo de serviço temporário de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Chapada e o Sr. Flademir da Silva, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº. 4.284/2023. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito em Exercício, Sr. Gelson Miguel Scherer, brasileiro, casado, CPF nº. 373.193.530-91 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e o Sr. Flademir da Silva, brasileiro, CPF nº. 274.897.360-72, residente e domiciliado neste município de Chapada-RS, doravante identificado por CONTRATADO, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade emergencial de excepcional interesse público, sendo que o contratado trabalhará para o CONTRATANTE na função Operador de Maquinas, conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 4.284/2023. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, O CONTRATADO perceberá remuneração de R$ 1.893,87 (Um mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos) mensais, mais vale alimentação no valor de R$ 11,89 (onze reais e oitenta e nove centavos), por dia trabalhado, conforme Lei nº 3.029/2019, alterada pela Lei nº 4.241/2023. 2.1 ? Além dos vencimentos o CONTRATADO, fará jus ao adicional de insalubridade, em grau médio de 20 % (vinte por cento) sobre os vencimentos do cargo, em conformidade com o Laudo Técnico da avaliação de Riscos Ambientais, Lei Municipal nº. 2.846/2017, adotado pelo Decreto nº. 091/2017 e com base nos artigos 117 e 118 Lei Municipal Complementar 005/2010, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais CLÁUSULA TERCEIRA - - A Jornada de trabalho do CONTRATADO será de 40 (quarenta) horas semanais, e serão realizadas de segunda-feira a sexta-feira. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 01 de agosto de 2023 até 31 de julho de 2024, inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que o CONTRATADO caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se O CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão ao CONTRATADO nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes do objeto da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria constante na Lei Orçamentária Municipal 2023, e de conformidade com a Lei Municipal 4.284/2023. CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 01 de agosto de 2023, Gabinete do Prefeito Municipal. Gelson Miguel Scherer Flademir da Silva Prefeito Municipal Contratado Testemunhas: Deise Maria Vogt Eloy Arty Auler TERMO DE POSSE Compareceu no Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada ? RS, Flademir da Silva, brasileiro, solteiro, portador da Identidade sob nº. 3110499807 e CPF nº. 855.438.450-49, para tomar posse, nesta data, em conformidade com a Contrato nº 200/2023. Outrossim declara que não possui função ou emprego público de administração direta ou indireta, para efeitos do artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal. Chapada, 01 de agosto de 2023. Flademir da Silva