LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2016 Altera dispositivos da Lei Municipal Complementar n.º 001/2009 que ?Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social e dá outras providências? O Prefeito do Município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 55- III da Lei Orgânica, sanciona a seguinte: LEI Art. 1º. Altera o § 3º do Art. 13 da Lei Municipal Complementar nº 001/2009 que ? Reestrutura o Regi me Próprio de Previdência Social e dá outras providências? passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 13. [...] § 3 º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 1,0 % (um por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior, devendo este valor ser considerado no plano de custeio das avaliações atuariais para a sua cobertura apropriada.? (NR) Art. 2º. Dá nova redação aos incisos III e IV do Art. 14 da Lei Municipal Complementar nº 001/ 2009 que ? Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social e dá outras providências? que passam a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 14. [...] III - a contribuição previdenciária, de caráter comp ulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 16,80%, a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com aplicação a partir de janeiro de 2016. IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os órgão e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos termos do inciso I e II, na razão de 10% no ano de 2016; 11,50 % no ano de 2017; de 13,48 % no ano de 2018; de 16,80 de janeiro de 2019 a dezembro de 2042.? (NR) Art. 3º. Os valores devidos pelo Município a título de diferença da alíquota da contribuição previdenciária de caráter compulsório, relativos à contribui ção patronal devida pelo Município, referente às diferenças não pagas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2.016, serão pagas em oito parcelas ao Fundo do Regime Próprio de Previdência Social ? RPPS. Art. 4º. A contribuição adicional devida pelo Munic ípio a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, referente à diferença da alíquota não pagas dos meses de janeiro e fevereiro de 2.016, serão pagas em oito parcelas ao Fundo do Regime Próprio de Previdência Social ? RPPS. Art. 5°. Os valores a serem pagos pelo Município ao Fundo do RPPS, serão corrigidos conforme Portaria n° 402/2008 do Ministério da Previdência Social. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de Janeiro de 2.016. Chapada R S, Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de abril de 2016. Registre- se e Publique-se Carlos Alzenir Catto Data Supra Prefeito Municipal Gustavo Stürmer Secretário da Administração