DECRETO Nº. 160 /201 8 Determina locais para o estacionamento de ve ículos pe sados de ambulantes . O Prefeit o do Município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica e nos termos do dispo sto no art. 200 , inciso II , da Lei Municipal nº 994/ 1993 DECRETA Art. 1º . Os veículos pesados dos comerciantes ambulantes poder ão ser estacionados n os seguintes locais : I ? Rua Carlos Elias Mattjie, entre as Ruas Padre Anchieta e Casemiro de Abreu; e, II ? Rua Professor João Ledur, entre as Ruas Zeni Felipe G abri el e 19 de Fevereiro . Parágrafo Único . Considera -se veículo pesado para os fins do presente Decreto , àqueles que possuem capacidade de carga bruta superior 1,49 toneladas, ou seja, 1.490 kg ( um mil , quatrocento s e noventa quilogramas). Art. 2º. Fic a vedado aos veículos pesados dos comerciantes ambulantes, referidos no art . 1º deste Decreto, circular em baixa velocidade realizando comércio de seus produtos, nas demais vias da cidade. Art. 3º. Este De creto entra em vigor na da ta de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada, 26 de dez embro de 2.01 8. Registre -se e Publique -se Carlos Alzenir Catto Data Supra Prefeit o Municipal Gustavo Sturmer Secretári o da Administração