CONTRATO N º 069 /202 3 Contrato administrativo de serviço temporário de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Ch apada e a Srta. Greici Rigatti , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei M unicipal nº. 4.234/2022 . Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Pr efeito em exercício , Sr. Moacir Antônio Grethe , brasileiro, casado, CPF nº. 429.020.100 -87 , reside nte e domiciliado na cidade de Chapada - RS , a se guir denominado CONTRATANTE e a Srta. Greici Rigatti , brasileir a, CPF nº. 040.403.560 -47 , residente e domiciliad a no município de Chapada -RS , dorav ante identificad a por CONTRATAD A, tem certo, justo e acordado o s eguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade em ergencial de excepciona l interesse público, sendo que o contratada trabalh ará para o CONTRATANTE na função de Monitora de Escola , conforme autorização contida na Lei Munic ipal nº. 4.234/2022 . CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, A CO NTRATAD A perceberá remuneração de R$ 1.893,87 (um mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos ). Parágrafo único ? além da remuneração a professora vale alimentação no valor de R$ 11, 89 (onze reais e oitenta e nove centavos), por di a trabalhado, conforme Lei nº 3.029/2019, alterada pela Lei nº 4.241/2023 . CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho d a CONT RATADA será de 40 (quarenta ) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 07 de março de 20 23 até 14 de ago sto de 202 3, inclusive, em cujo término, poderá ser renovado por mais 06 (seis) meses , a critério único e exclusivo da administração. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente co ntrato antes de seu término, previsto na cláusul a anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não tr abalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescin dido pelo CON TRATANTE, sem que a CONTRATADA caiba qua lquer reparação pe cuniária, exceto os dias trabalhados até então, se a CONTRATAD A incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Se rvidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CON TRATANTE aplicar as penalidades de advertênc ia e suspensão a CONTRATADA nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servid ores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados nest e contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes do objeto da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria constante na Le i Orçamentária Municipal 2023 . CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente co ntrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas te stemunhas. Chapada RS, 07 de março de 202 3, Gabinete do Prefeito Municipal. Moacir Antônio Grethe Greici Rigatti Prefeito Municipal em exercício Contratad a Testemunhas: Deise Maria Vogt Eloy Arty Auler TERMO DE POSSE Compareceu no Gabinete do Pref eito Municipal de Chap ada ? RS, Greici Rigatti , solteira, portador a da Identidade sob nº. 1117382001 CPF nº. 040.403.560 -47 , para tomar posse, nesta data, em conformidade com a Contrato nº 069 /202 3. Outrossim declara que não possui função ou emprego público de administração direta ou indireta, para efeitos do artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal . Chapada, 07 de março de 202 3. Greici Rigatti