CONTRATO Nº 012 /2019 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 004/2019 CHAMADA PÚBLICA/PNAE Nº 001/2019 CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. Contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS , pessoa jurídica de direito público, sito na Rua Padre Anchieta, nº 90 , Bairro Centro, município de Chapada/RS, inscrito no CNPJ/MF sob nº 87.613.220/0001 -79 , representado neste ato pel o seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alzenir Catto , brasileiro, casado, ID nº 9022621966 S SP RS e CPF nº 354.948.240 -04, denominado CONTRATANTE, e por outro lado, o Sr . Lair Pedro Vanoni , fornecedor informal, residente e domiciliado n o Distrito de Santana , S/N , Bairro Interior , Chapada/RS, ID nº 1011045992 SSP RS e CPF nº 373 .199 .57 0-00, DAP nº SDW0373199570002708180135 , doravante denominado CONTRATADO , fundam entados nas disposições Lei n º 11.947, de 16/06/2009, e tendo em vista o que consta na Chamad a Pública nº 001/2019 , resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA Constitui objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública durante o ano letivo de 2019 , verba FNDE/PNAE, de acordo com a Cham ada Pública n º 001/2019 , o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme d escrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA O limite individual de venda de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF ? DAP/ano, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar. CLÁUSULA QUARTA OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão info rmar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ? MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA. CLÁUSULA QUINTA O início da entrega dos gêneros alimentícios será imediatamente após o recebimento da Autorização de Fornecimento, expedida pelo Departamento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação d e Chapada, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até o final do exercício de 2019 , e, ainda respeitando -se o seguinte: a) A entrega dos gêneros alimentícios deverá ser parceladamente, na Escola Municipal São Luiz Gonzaga, no Distrito de Tesouras, Chapada -RS, conforme solicitação e cronograma de Entrega da Secretaria Municipal de Educação , nos horários e nos dias estabelecidos pelo Diretor da Merenda Escolar, em quantidades de acor do com a Chama da Pública nº 001/2019 e Cro nogram a de entrega constante do Anexo II do Edital. b) O recebimento dos gêneros alimentícios dar -se -á mediante apres entação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pe la alimentação escolar no local de entrega. c) Caso os produtos e ntregues não sejam aprovados pelo contro le de qualidade do Município, a contratada deverá efetuar a substituição por outro do mesmo gênero, na mesma quantidade. d) Caso a substituição não ocorra, será aplicada multa pecun iária no valor de 5% (cinco por cento) do valor do pedido, que será descontada no próximo pagamento a se r efetuado à contatada. Caso não haja pagamento a ser efetuado à contratada, a mesma d everá efetuar o recolhimento da multa no prazo máximo de 10 (dez) dias aos cofres públicos, so b pena de inscrição do mesmo em dívida ativa e consequente execução. CLÁUSULA SEXTA Agricultor individual: Pelo fornecimento dos gêneros alimentíci os, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO receberá o valor total de R$ 36 0,00 ( trezentos e sessenta reais) , conforme a seguir: Item Produto Unid. Quant. Valor Unit. Valor Total 06 BERGAMOTA. De 1ª qualidade, isento de partes machucadas, estragadas, murchas ou amareladas, grau médio de amadurecime nto, será pedido conforme época disponível. Quilo 300 R$ 1,20 R$ 360,00 CLÁUSULA SÉTIMA No valor mencionado na cláusula sexta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, soci ais, comerciais, t rabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprim ento das obrigações decorrentes do presente contrato. CLÁUSULA OITAVA As despesas decorrentes do presente contrato corre rão à conta da seguinte dotação orçamentária: 0805 12 3 06 0038 2030 33903000000000 0001 0 24919.0 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2030 33903000000000 1031 0 24920.3 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2112 33903000000000 0001 0 25227.1 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2112 339 03000000000 1031 0 25228.0 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2113 33903000000000 0001 0 25401.0 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2113 33903000000000 1031 0 25402.9 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2114 33903000000000 0001 0 25575.0 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2114 33903000000000 1031 0 25576.9 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2115 33903000000000 0001 0 25749.4 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2115 33903000000000 1031 0 25750.8 MATERIAL DE CON CLÁUSULA NONA 9.1. A CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula 5 .2, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, ef etuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas, até o dia 20 do mês subseq uente ao mês em que estas ocorreram. 9.2. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada e seu vencimento ocorrerá 20 (vinte) dias após a data de sua apresentação válida. 9.3. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATA DO en quanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. 9.4. Caso a CONTRATANTE não siga a forma de liberaçã o de recursos para pagamento do CONTRATADO, deverá esta primeira pagar multa de 2%, mais juro s de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil. CLÁUSULA DÉCIMA Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 87 da Lei Fe deral nº 8.666/93, o Contratado ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a defesa prévia: a) Pela recusa injustificada de retirar a Autorização de Fornecimento dentro do prazo estabelecido ou de recebê -la dentro de sua validade, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da respectiva Autorização de Fornecimento. b) Pelo atraso injustificado na entrega dos produtos: I - Atraso até 30 (trinta) dias, multa de 0,3% (três décimo s por cento), calculada sobre o valor total da Autorização de Fornecimento, por dia de atraso; II - A partir do 30º (trigésimo) dia entende -se como inexecução total da obrigação; c) Pela inexecução total do ajuste, multa de 20% (vinte po r cento) sobre o valor total da Autorização de Fornecimento; d) Aplicadas as multas, a Administração descontará do primeiro pagamento que fizer à Contratada, após a sua imposição; e) As multas previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e consequentemente o pagamento delas não exime o Contratado da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acar retar à Administração. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Nos casos de inadimplência do CONTRATANTE, proceder -se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n º 11.947, de 16/06/2009 e demais legislações relacionadas. CLÁUSULA DÉCIM A SEGUNDA O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo p razo de 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Esc olar, estando à disposição para comprovação. CLÁUSU LA DÉCIMA TERCEIRA O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo pr azo de 05 (cinco) anos as Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento, apresentados nas p restações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Fami liar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA É de exclusiva responsabilidade do CONTRATAD O FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes d e sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA 15.1. O CONTRATANTE em razão da supremacia dos interess es públicos sobre os interesses particulares poderá: a) Modificar unilateralmente o con trato para melhor adequa ção às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO; b) Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infr ação contratual ou inaptidão do CONTRATADO; c) Fiscalizar a execução do contrato; d) Aplicar sanções mo tivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. 15.2. Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO deve respeitar o equilíbrio econômico -financei ro, garantindo -lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por d espesas já realizadas. CLÁUSULA DÉ CIMA SEXTA A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secre taria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar ? CA E e outras Entidades designadas pelo FNDE. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA O presente contrato rege -se , ainda, pela Chamada Pública n º 0 02 /2018 , pela Lei n º 11.947, de 16/06/2009, Resolução/CD/FND E n º 26, de 17/06/2013 e Resolução/CD/FNDE n º 04, de 02/04/2015 em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o co ntrato for omisso. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais. CLÁUSULA DÉCIMA NONA As comunicações com origem neste contrato deverão ser form ais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fac -símile transmitido pelas partes. CLÁUSULA VIGÉSIMA Este Contrato, desde que observada a formalização prelimin ar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Dezenove, poderá ser rescindido, de plen o direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a) Por acordo entre as partes; b) Pela inobservância de qualquer de suas condições; c) Qualquer d os motivos previstos em lei. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega t otal dos produtos adquiridos ou até o final do ano de 2019 . CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA 22.1. O presente Contrato está vinculado em todos os seu s termo s, ao Edital de Chamada Pública nº 001/2019 e respectivos anexos, bem como ao Pr ojeto de Venda apresentado pelo CONTRATADO. 22.2. É competente o Foro da Comarca de Carazinho par a dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. 22.3. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o prese nte instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. Chapada , 13 de fevereiro de 2019 . Carlos Alzenir Catto Lair Pedro Vanoni Prefeito Municipal Agricultor I ndividual CONTRATANTE CONTRATAD O Testemunhas: Stefâ nia Grassi de Oliveira Daiane Michele Hanauer 029.656. 920 -88 018.086.150 -69 Visto e Aprovado: Dr. Gabryel Ott Ihme OAB/RS: 97.436 Procurador Geral