CONTRATO Nº 111 /2019 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 071/2019 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 019/2019 ?CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL QUE FAZEM ENTRE O MUNICÍPIO DE CHAPADA E A EMPRESA BRPREV AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA ?. Pelo presente instrumento, O MUNICÍPIO DE CHAPADA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 90 Centro CEP: 99.530 -000, Inscrito no CNPJ sob Nº 87.613.220/0001 -79 representado neste ato pelo Prefeito Municipal S r. CARLOS ALZENIR CATTO, com poderes que lhe são conferidos pela Lei Municipal, doravante designado simplesmente CONTRATANTE e a empresa BRPREV AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA , pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Getúlio Vargas n° 115 1, sala 616, Bairro Menino Deus ? Porto Alegre ? RS, inscrita no CNPJ sob nº 18.615.216/0001 -27 , doravante denominada CONTRATADA , representada neste ato pelo Sr. Pablo Bernardo Machado Pinto , brasileiro, solteiro, empresário, registrado no Instituto Brasil eiro de Atuário sob o nº MIBA 2.454 inscrito no CPF sob o nº 022.568.950 -25, portador da Cédula de Identidade n° 1088960826 SJS/RS , residente e domiciliado na Estrada Chapéu do Sol, nº 06, Bairro Chapéu do Sol, Porto Alegre/RS, doravante denominado simples mente CONTRATADO , têm justo e acertado entre si, o presente Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria Atuarial. CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto do presente contrato é a prestação de serviço especializada em Assessoria e Consu ltoria Atuarial para a elaboração da Avaliação Atuarial e Nota Técnica Atuarial do exercício de 2019 ? ano 2020, em consonância com as exigências da Secretaria de Previdência Social. CLAUSULA SEGUNDA - DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS I - Análi se da base de dados municipal realizando testes de consistência; II ? 01 Avaliação Atuarial, conforme legislação previdenciária vigente (data base de 31/12/2019); III ? Elaboração da Nota Técnica Atuarial; IV ? Cálculo das reservas matemáticas e das alíquo tas previdenciárias; V ? Desenvolvimento de planos para equacionamento do déficit atuarial, caso existir; VI ? Atendimento a LDO (LRF); VII ? Elaboração das projeções atuariais; VIII ? Contabilização das provisões matemáticas; IX ? Preenchimento do Demonst rativo de Resultados da Avaliação Atuarial ? DRAA; X ? Comparativo entre as 03 (três) últimas avaliações atuariais; XI ? Análise de sensibilidade alternando 06 (seis) diferentes taxa de juros, compondo metas atuariais distintas para o próximo exercício. XI I ? Testes de aderência das hipóteses atuariais e demais avaliações conforme metodologia estabelecida em Nota Técnica Atuarial, tendo em vista as exigências da Portaria MF n° 464/2018, e elaboração de Relatório contemplando as hipóteses utilizadas e suas r espectivas justificativas técnicas; XIII ? Elaboração de Nota Técnica Atuarial (NTA), se necessário, e de Relatório de Avaliação Atuarial contemplando todos os resultados apurados, parecer técnico e indicações do atuário responsável para estabelecimento ou manutenção de plano de custeio; XIV ? Fluxo atuarial anual projetado de receitas e despesas do RPPS, para fins de preenchimento do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA); XV ? Elaboração de Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuar ial (DRAA), bem como todas as ações necessárias para o encaminhamento das informações à Secretaria de Previdência Social ? SPREV; XVI ? Auxílio na resolução de possíveis Notificações (NTA, NAC) ao RPPS. CLAUSULA TERCEIRA - DO VALOR A contrata nte pagará a contratada o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) . § 1º Fica expressamente estabelecido que no preço acima estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto especificado na cláusula segunda deste instrumento, constituindo -se na única remuneração devida. CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO O pagamento será realizado mediante apresentação de Nota Fiscal e será pago em até 20 (vinte) dias após a realização do serviço. A nota fiscal/fatura emitida p ela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do contrato, número do processo e número da Dispensa de Licitação. § 1º Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação qu e lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLAUSULA QUINTA - DO PRAZO O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA de verá: I ? executar fielmente o objeto do presente contrato; II - indicar preposto para representá -la na execução do presente contrato; III - responsabilizar -se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços c ontratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - reparar e/o u corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado; CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE A CONTRATANTE deverá: I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente os serviços executados ; II ? determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; III - designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. CLÁUSULA OITAVA ? DA RESCISÃO CONTRATUAL Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, es pecificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início do serviço; V - a paralisação do serviço, sem justa causa e p révia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desat endimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a de cretação de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e dete rminadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial d o contrato além do limite permitido no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem i nterna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao cont ratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecime nto, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVII - descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis §1º. A rescisão do presente contrato funda mentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. §2º. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 80 da Lei nº 8.666/1993, em ca so de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos. §3º. Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio , recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLÁUSULA NONA ? DAS PENALIDADES: Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades: I - Executar o contra to com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência ; II - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; III - Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato ; IV - Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; V - Causar prejuízo material diretamente resultante da execução contratual: decla ração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato. §1º - As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. §2º - Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLAUSULA DÉCIMA - DO SIGILO Da presente consultoria será mantido sigilo total e absoluto sobre os dados e informações decorrentes da consecução do presente contrato, salvo se as partes autorizarem o contrário. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas para a co ntratação e pagamento, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária. 2101 09 272 0032 2062 33903905000000 0050 E 1623.3 SERVICOS TECNIC CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DA FISCALIZAÇÃO Cabe ao contratante, a seu critério e através da Secretaria da Adm inistração, pelo seu Secretário Gustavo Stürmer exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização da prestação de serviço contratado. §1º. A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a ser em adotados pelo CONTRATANTE. §2º. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a re sponsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto contratado e suas consequências e implicações próximas ou remotas. CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas. Chapada (RS), 02 de outubro de 2019. Carlos Alzenir Catto ? Prefeito Municipal MU NICÍPIO DE CHAPADA CONTRATANTE Pablo Bernardo Machado Pinto Sócio ? Administrador BRPREV AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA CONTRATADA Testemunhas: Daiane Michele Hanauer Cássia Vanuza Strauss 018.086.150 -69 CPF: 028.173.800 -96 Visto e Aprovado: Dr. Gabryel Ott Ihme OAB/RS: 97.436 Procurador Geral Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 111 /2019, firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS e a empresa BRPREV AU DITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA.