CONTRATO Nº 075 /20 21 PROCESSO N° 036 /20 21 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 003 /20 21 Pelo presente instrumento, O MUNICÍPIO DE CHAPADA , pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 90 , Centro , CEP: 99.530 -000, Inscrito no CNPJ sob Nº 87.613.220/0001 -79 , representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Gelson Miguel Scherer , com poderes que lhe são conferidos pela Lei Municipal, doravante designado simplesmente CONTRATANTE e MAUSS CONSULTORIA EM GESTÃO LTDA , empresa de assessoria e consultoria em assuntos contábeis , inscrita no CNPJ: 07.368.332/0001 -72 , com sede na Helmuth Schmidt s /nº Bairro Centro no m unicípio de Coqueiros do Sul/RS , neste ato representada por seu sócio, Diretor Administrativo, Cézar Volnei Mauss , portador do CPF n° 893.393.390.53, CRC/RS 62.481 , doravante denominada CONTRATADA , firmam o presente Contrato d e Prestação De Serviços , nos termos e cláusulas seguintes. O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no Processo nº 036 /2021, e Inexigibilidade de Licitação nº 003 /20 21, pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e condições previstas no processo de inexigibilidade de licitação , e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidade das partes contratantes. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto do presente contrato é a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados de consultoria na gestão contábil aplicadas ao setor público, capacitação, acompanhamento, orientação nas áreas orçamentária, f inanceira, patrimonial, contábil, custos e administrativa dos servidores e responsáveis pela administração pública municipal . CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO O preço para o presente contrato é de R$ 6.000 ,00 (seis mil reais) mensais , totalizando em 12 (doze) meses o valor de R$ 72.000,00, constante da proposta financeira, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto, incluindo todas as despesas até a conclusão dos serviç os. Parágrafo único : Nos casos em que for solicitado a CONTRATADA deslocamento para participar de reuniões, treinamentos e/ou outras atividades, em nome do município, fica - lhe assegurado o ressarcimento das despesas de deslocamento, hospedagem e alimentaç ão, mediante comprovação por meio de notas fiscais destas despesas. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa decorrente do presente contrato correrá à conta da dotação orçamentária : 0501 04 122 0012 2017 33903501000000 0001 E 15336.2 ASSES. E CONSULT CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO O pagamento será efetuado no 5º dia útil após transcorridos 30 (trinta) dias de serviço prestado, mediante apresentação de nota f iscal de prestação de serviços. CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS No prazo de até 12 (doze) meses, a contar da assinatura deste contrato a CONTRATADA deverá prestar os serviços de forma sucessiva, tanto na sede da contratada como da contratante, com vistas ao melhor aproveitamento técnico do objeto. O atendimento será por meio de consultas telefônicas, Skype e e -mail diariamente durante a vigência deste instrumento, podendo ocorrer visitas técnicas presenciais previamente agendadas. CLÁUSULA SEXTA - DO GESTOR DO CONTRATO Fica designado como represen tante da Administração, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos do caput do artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 a Sra. Eroni Maier de Andrade, Secretária Municipal da Fazenda , a qual atestará a aceitabilidade dos serviços prestados. CLÁUSULA OITAVA - ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONTRATADA Os serviços oferecidos pela contratada são: a) Consultoria nas conciliações bancárias, visando verificar a veracidade dos saldos das contas; b) Orientar na elaboração da Lei Orçamentária. LDO e PPA; c) Analisar se o plano de contas contábil, relatórios contábeis e sistema de contabilização estão de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor público; d) Organizar a estrutura contábil para atendimento da Lei de Transparência Pública; e) Orientar a contadoria nos processos de registros contábeis; f) Auxiliar no fechamento dos balancetes e balanços contábeis; g) Orientar o controle interno na sua atuação fiscalizatória; h) Orientar nos relatórios e prestações de contas exigidas pelo Tribunal de Con tas; i) Orientar na elaboração da Matriz de Saldos Contábeis ? MSC; j) Treinar a equipe de contabilidade no cumprimento das diretrizes emitidas pelo TCE e SNT; k) Outras demandas que envolverem a contabilidade municipal. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO O p resente contrato terá vigência por 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por igual período, até completar 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, a critério da Administração e com a anuência da CONTRATADA . CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES 1. Dos direitos: 1.1. Da contratante : receber o objeto deste contrato nas condições avençadas. 1.2. Da contratada : perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionado. 2. Das obrigações: 2.1. Da contratante: 2.1.1. Atestar nas notas fiscais/ fatura a efetiva entrega do objeto desta licitação; 2.1.2. Pagar o preço avençado mediante as condições estabelecidas no contrato; 2.1.3. Permitir o bom relacionamento entre a empresa e o município quanto a tomada de decisão em assuntos pertinentes a entrega dos serviços contratados. 2.2. Da contratada: 2.2.1. Prestar os serviços nas especificações contidas em anexo ao presente contrato e no Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 003/2021. 2.2.2. Dar total garantia quanto a qualidade dos serviços prestados, bem como efetuar a substituição imediata, totalmente às suas expensas, de qualquer serviços, laudos ou congêneres, entregues comprovadamente for a das especificações técnicas e padrões técnicos estabelecidos; 2.2.3. Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente sobre a remuneração percebida pela contratada; 2.2.4. Manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação, em conformidade com a Lei 8.666/93, artigo 55, XIII; 2.2.5. Prestar o serviço licitado, no preço, prazo e forma estipulados na proposta; 2.2.6. Respeitar rigorosamente, durante o período de vigência do contrato, a legislação traba lhista, fiscal e previdenciária, bem como as normas de higiene e segurança por cujos encargos responderá unilateralmente; 2.2.7. Responsabilizar -se, em qualquer caso, por danos e prejuízos que, eventualmente, venha a causar ao contratante, coisas, propried ades, ou terceiras pessoas, em decorrência da execução do contrato, ações ou omissões, correndo às suas expensas, sem responsabilidade ou ônus para o contratante, o ressarcimento ou indenização que tais danos ou prejuízos possam motivar; 2.2.8. Aceitar, na s mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado contrato, conforme Art. 65, § 1º, da Lei Nº 8.666, de 21/6/1993 e legislação subsequente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? RESCISÃO CONTRATUAL Nos casos de rescisão fica assegurado a CONTRATADA o recebimento dos valores proporcionais aos serviços já prestados até aquela data. Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início do ser viço; V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporaç ão, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na f orma do §1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administ rativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do arti go 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensõe s que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela susp ensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executado s, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de forç a maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVII - descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis . §1º. A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. §2º. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguinte s penalidades: I - Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência ; II - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerad o como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; III - Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente a o montante não adimplido do contrato; IV - Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; V - Causar prejuízo material diretamente resu ltante da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato. §1º - As penalidades serão registrada s no cadastro da contratada, quando for o caso. §2º - Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. §3 º. A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE. §4 º. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integr al a exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto contratado e suas consequências e implicações próximas ou remotas. CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA : DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram con hecer todas as cláusulas contratadas. Chapa da /RS, em 29 de abril de 20 21. MUNICÍPIO DE CHAPADA Gelson Miguel Scherer ? Prefeito Municipal CONTRATANTE MAUSS CONSULTORIA EM GESTÃO LTDA CÉZAR VOLNEI MAUSS CONTRATADA Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cl eci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120 -47 958.501.710 -53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS: 67.892 Procurador Geral Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 075 /2021 firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS e MAUSS CONSULTORIA EM GESTÃO LTDA .