CONTRATO Nº 331/2025 PROCESSO N° 111/2025 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 12/2025 Pelo presente instrumento, O MUNICÍPIO DE CHAPADA , pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 90, Centro, CEP: 99.530-000, Inscrito no CNPJ sob Nº 87.613.220/0001-79, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Gelson Miguel Scherer, brasileiro, casado, portador do CPF nº 373.193.530-91 e portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS, com poderes que lhe são conferidos pela Lei Municipal, doravante designado simplesmente CONTRATANTE e MPM COMÉRCIO DE MAQUINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ: 07.734.903/0001-45, com sede na Rua E nº 71 RS 324 KM 74 Distrito Industrial ? Vila Maria/RS, neste ato representada por seu sócio, Administrador Sr. Robson Motta, portador do CPF 055.543.609-80, e inscrito no RG nº 2998191 SSP/SC, doravante denominada CONTRATADA , firmam o presente Contrato nos termos e cláusulas seguintes. O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no Processo nº 111/2025, e Inexigibilidade de Licitação nº 012/2025, e se regerá pelas cláusulas aqui previstas, bem como pelas normas da Lei Federal nº 14.133/2021. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Aquisição de radiador para RETROESCAVADEIRA MARCA MULLER MR4 06, com Chassi nº RDV00400LN0201132, ano/modelo 2022, registrado no patrimônio com o nº 111520, solicitado pela Secretaria Municipal de Obras e Trânsito. Item Descrição Unidade Quantidade Valor unitário Valor total 01 Radiador Conjunto PC 01 R$ 9.900,00 R$ 9.900,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO: Pela aquisição a PREFEITURA pagará à CONTRATADA o valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), já incluídos os impostos devidos. O pagamento será efetuado a contra empenho após a apresentação da apólice, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde do Município, mediante boleto bancário ou depósito em conta corrente. A empresa indica o banco e a conta corrente para depósito no Banco Sicredi, agência: 0226 e conta corrente: 51006-8 §1º. Na nota fiscal deverão estar destacados os valores relativos ao INSS (nos termos da Lei Previdenciária) e ao ISSQN, caso ocorra o fato gerador destes ou outros impostos, sob pena de retenção dos valores no ato do pagamento. §2º. Haverá, sendo o caso, retenção de imposto de Renda, conforme disposto no Decreto Municipal nº 023/2022, de 15 de fevereiro de 2022. §3º. Fica expressamente estabelecido que no preço acima estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto especificado na cláusula segunda deste instrumento, constituindo-se na única remuneração devida. Incorrendo a CONTRATANTE em atraso no pagamento dos valores contratuais, arcará com uma multa equivalente a 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês sobre o valor da fatura correspondente, e correção monetária, na forma da lei. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA A vigência do contrato objeto da presente dispensa de licitação será de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua assinatura. Poderá haver prorrogação deste prazo desde que devidamente justificado pela empresa e aceito pela Administração. CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES Será aplicada multa quando a contratada incorrer, dentre outras, em uma das situações a seguir indicadas, no percentual de até 10% (dez por cento), calculada sobre a obrigação assumida e não cumprida: a) recusa injustificada, em aceitar, retirar ou assinar o instrumento contratual; b) recusa em honrar a proposta apresentada, dentro do prazo estipulado. As multas aplicadas deverão ser recolhidas ao Município no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO O presente Contrato poderá ser rescindido, na forma determinada nos artigos 137 a 139 da Lei 14.133/2021. O atraso injustificado na entrega do objeto deste Contrato sujeitará a Contratada à multa de mora, a razão de 0,5% ao dia sobre o valor da proposta, podendo ainda o Contratante, rescindir unilateralmente o contrato e aplicar outras sanções previstas na Lei 14.133/2021. Aplicada a multa, após regular processo administrativo, será descontada do valor do objeto fornecido, sendo que, se a multa for de valor superior ao valor a receber, responderá a Contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Contratante ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. Pela inexecução total ou parcial do Contrato, o Contratante poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à Contratada as seguintes sanções: a) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Contratante, pelo prazo de 06 (seis) meses; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Contratante, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando a Contratada ressarcir o Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada. CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Todas as comunicações entre as partes contratantes deverão ser efetuadas por escrito, mediante protocolo de recebimento ou por e-mail ou whatsApp. Se qualquer das partes, em qualquer ocasião, deixar de observar os termos deste contrato e a outra parte não exigir o seu cumprimento de imediato, não estará impedida de exigir posteriormente o cumprimento do direito. É vedada a cessão ou transferência total ou parcial de quaisquer direitos e obrigações inerentes ao presente contrato por qualquer das partes sem prévia e expressa autorização da outra. Os casos fortuitos e de força maior serão excludentes de responsabilidades, devendo a parte afetada comunicar o evento à outra, no menor prazo de tempo possível, informando, inclusive, quanto às consequências. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Despesas correrão a conta da seguinte dotação orçamentária abaixo: 0902 26 782 0118 2053 33903039000000 2500 E 58514.9 MATERIAL P/MANU 0902 26 782 0118 2053 33903917000000 1500 E 47194.1 MANUT. E CONSERV 0902 26 782 0118 2053 33903001000000 2500 E 58476.2 COMBUST.E LUB CLÁUSULA OITAVA ? RESPONSÁVEL PELO CONTRATO São responsáveis pela execução deste Contrato: pelo CONTRATANTE, o Sr. Adilson Miguel Schneider; e pelo CONTRATADO o Sr. Robson Motta. CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO Ficará responsável pela fiscalização do contrato o servidor, Vilson Hilário Kerber, para exercer a função de fiscal do presente contrato, assegurando ao mesmo a possibilidade de exercer ampla e permanente fiscalização, junto ao contratado, da plena execução do objeto descrito, da cláusula primeira, inclusive requisitando documentos e realizando diligência. CLÁUSULA DÉCIMA ? DA VINCULAÇÃO O presente contrato está vinculado ao Processo Licitatório nº 111/2025, e Inexigibilidade de Licitação nº 012/2025, à proposta do vencedor e a Lei nº 14.133/2021. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas. Chapada - RS, em 14 de novembro de 2025. GELSON MIGUEL SCHERER Prefeito Municipal CONTRATANTE MPM COMÉRCIO DE MAQUINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Robson Motta. CONTRATADA Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120-47 958.501.710-53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 331/2025 firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS e MPM COMÉRCIO DE MAQUINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA .