TERMO DE ANÁLISE E ATESTADO DE CREDENCIAMENTO DO ADMINISTRADOR OU GESTOR DE FUNDO QUE ATENDA AO PREVISTO NO ART. 15, § 2º, I, DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3922/2010 Nos termos d o inciso VI do art. 1º da Resolução CMN nº 3.922 /2010, alterada pela Resolução CMN nº 4.695, de 2 5 de novembro de 2018, os responsáveis pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS ) dever ão realizar o prévio credenciamento da instituição administradora dos fundos de investimento em que serão aplica dos os recursos do regime . O § 3º do art. 1º da Resolução dispõe que credenciamento deverá observar, dentre outros critérios, o histórico e experiência de atuação, o volume de recursos sob a gestão e administração da instituição, a solidez patrimonia l, a exposição a risco reputacional, padrão ético de conduta e aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho . Os parâmetros para credenciamento estão previstos no art. 3º, §§ 1º e 2º , da Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011 , sendo que o ar t. 6º -E, dispõe que ?a análise das informações relativas à instituição credenciada e a verificação dos requisitos mínimos estabelecidos para o credenciamento deverão ser registradas em Termo de Análise de Credenciamento? e de ?Atestado de Credenciamento? , conforme modelos disponibil izado s no site da SPREV. A principal alteração promovida pela Resolução CMN nº 4.695/2018 é permitir novas aplicações de recursos dos RPPS apenas em fundos de investimento em que o administrador ou gestor do fundo seja ins tituição autorizada a funcionar pelo B ACEN , obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos , nos termos da regulamentação do CMN (art. 15, § 2º, I, da Resolução CMN nº 3.922/2010) . O comitê de auditoria, de que trata a Resolução CMN nº 3.198, d e 2004, é órgão estatutário fundamental ligado à alta administração das instituições, e tem como objetivo estabelecer as melhores práticas de governança corporativa relacionadas a todas as atividades desempenhadas em seu ambiente de negócio. As instituiçõe s financeiras obrigadas a constituir comitê de riscos, por sua vez, devem reforçar as práticas de governança no gerenciamento de riscos de suas operações, inclusive aqueles relacionados à prestação dos serviços de administração dos fundos de investimentos e de carteiras de valores mobiliários, nos termos da Resolução CMN nº 4.557, de 2017. Na prática do mercado, essas condições estão mais relacionadas aos administradores dos fundos de investimento, aos quais, a dicionalmente ao requisito dos comitês de audit oria e de riscos, os recursos oriundos de RPPS sob sua administração devem represent ar no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração, com o objetivo de que os administradores elegíveis apresentem maior diversificação de seu campo d e atuação e evidenciem reconhecida confiança e competência na administração de recursos de terceiros pelo mercado . Por meio do Ofício Circular Conj unto nº 2/2018/CVM/SIN/SPREV 1, a S PREV e a CVM orientaram os gestores de RPPS e prestadores de serviço dos f undos sobre a aplicação d esse s critérios , que previu , com base no art. 23 -A da Resolução CMN nº 3.922/2010, que ?a lista das instituições que atendem aos requisitos do inciso I do § 2º e do § 8º do art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010, com a redação dada pela Resolução nº 4.695/2018, será divulgada no sítio da SPREV (www.previdencia.gov.br/regimes -proprios/investimentos -do -rpps/ )?. A lista divulgada pela SPREV, foi confe ccionada com base nas informações repassadas pelo BACEN e refere -se às instituições registradas pela CVM nos termos da Instrução CVM nº 558/2015. Foram divulgadas também orientações adicionais sobre lista 2 e a atualização da nota técnica relativa as perguntas e respostas sobre a Resolução CMN 3. Considerando que o objetivo do CMN ao incluir esses requisitos para as aplicações dos RPPS foi de conferir maior proteção e segurança a essas alocações, sem prejudicar a rentabilidade, os custos e a sua transparência, que a lista das instituições que atend em aos critérios previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010 é taxativa e divulgada pela SPREV, entendeu -se que, a princípio, poder -se-ia aplicar a essas instituições um modelo mais simplificado de Termo de Análise de Cre denciamento . A utilização desse modelo não afasta a responsabilidade dos dirigentes do RPPS pela criteriosa análise do fundo de investimento que receberá os recursos do RPPS , assim, d eve também ser efetuada uma análise individualizada de cada fundo de inve stimento, conforme modelo ?Formulário de Análise de Fundo de Investimento ?, a ser anexada ao presente termo (contudo, isso poderá ocorrer oportunamente, em data mais próxim a à decisão de investimento ). 1 Disponível em http://www.cvm.gov.br/legislacao/oficios -circulares/sin/oc -sin -sprev -0218.html 2 http://sa.previdencia.gov.br/site/2018/12/Esclarecimento -a-respeito -das -instituicoes -elegiveis_.pdf 3 http://sa.previdencia.gov.br/site/2018/12/Perguntas -e-Respostas -Resolucao -CMN -2018.12.10 -Versao -04.pdf TERMO DE ANÁLISE E ATESTADO DE CREDENCIAMENTO ADMINISTRADOR OU GESTOR DE FUNDO S DE INVESTIMENTO Número do Termo de Análise de C redenciamento 03 /20 21 Número do Processo (Nº protocolo ou processo ) I - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ? RPPS Ente Federativo Chapada 87.613.220/0001 -79 Unidade Gestora do RPPS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES DE CHAPADA 11.666.479/0001 -16 II - Instituição a ser credenciada: Administrador: Gestor: Razão Social BLACKROCK BRASIL GESTORA DE INVESTIMENTOS LTDA CNPJ 10.979.208/0001 -58 Endereço AV. PRES. JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041 ? COMPLEXO JK, TORRE E, 11º ANDAR, CJ. B Data Constituição 30/06/2009 E-mail (s) daniel.lobo@blackrock.com dyana.oliveira@blackrock.com Telefone (s) (11) 3025 -4119 Data do registro na CVM 04/09/2009 Categoria (s) GESTOR DE RECURSOS DE TERCEIROS Data do registro no BACEN 04/09/2009 Categoria (s) GESTOR DE RECURSOS DE TERCEIROS Principa is contato s com o RPPS Cargo E-mail Telefone Instituição atende ao previsto nos incisos I e II do § 2º ou § 8º do art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010? 4 SIM NÃO Relação dos documentos referentes à análise da Instituição (art. 6º -E, III, Portaria MPS nº 519/2011): Identificação do documento Data de validade das certidões Página na internet em que o documento foi consultado ou disponibilizado pela instituição 1. Certidão da Fazenda Municipal Anexo, se disponibilizado pela instituição 2. Certidão da Fazenda Estadual ou Distrital Anexo, se disponibilizado pela instituição 3. Certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União Anexo, se disponibilizado pela instituição 4. Certidão quanto a Contribuições para o FGTS Anexo, se disponi bilizado pela instituição III - Parecer final quanto ao credenciamento da Instituiç ão : Instituição devidamente autorizada a participar do mercado financeiro pelos órgãos reguladores (BACEN/CVM/ANBIMA), bem como seus instrumentos para investimentos de acordo com as normas reguladoras do mercado destinados aos Regimes Próprios. IV - Classe(s) de Fundo(s) de Investimento para os quais a Instituição foi credenciada : Art. 7º, I, ?b? Art. 8º, I,?b? Art. 7º, I,?c? Art. 8º, II,?a? Art. 7º, III,?a? Art. 8º, II,?b? Art. 7º, III,?b? Art. 8º, III Art. 7º, IV,?a? Art. 8º, IV,?a? Art. 7º, IV,?b? Art. 8º, IV,?b? Art. 7º, VII,?a? Art. 8º, IV,?c? Art. 7º, VII,?b? Art. 9º -A, I Art. 7º, VII,?c? Art. 9º -A, I I Art. 8º, I,?a? Art. 9º -A, I II V - Fundo(s) de Investimento administrado (s)/gerido(s) pela instituição para futura decisão de investimento :5 CNPJ Data da Análise TODOS OS FUNDOS QUE A INSTITUIÇÃO DISPONIBILIZA PARA RPPS, ATENDENDO A LEGISLAÇÃO E QUE ATENDA A ESTRATÉGIA E PERFIL DE INVESTIDOR DO RPPS. Data: 04/08 /2021 Responsáveis pelo Credenciamento: Cargo CPF Assinatura Luís Antônio Kleinübing Presidente 539.326.920 -04 Luciane Vogt Gestora e Membro do Comitê de Investimentos 885.700.290 -04 Walter Dreye Membro do Comitê de investimento s 394.013.320 -53 Júlia Dezingrini Membro do Comitê de investimento s 539.664.730 -20 5 Anexar o Formulário de Análise do Fundo de Investimento referente a cada fundo/produto que poderá ser objeto de alocação por parte do RPPS. ( Esse formulário de análise do fundo poderá ser anexado/atualizado posteriormente , em data tempestiva à decisão de investimento ).