PORTARIA Nº. 32 7/2023 Nomeia Junta Médica para avaliar saúde de Servidor a Públic a Municipal. O Prefeito do Município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas, baixa a seguinte: PORTARIA Art.1º . Nomeia os médicos Dr. Idalmo Sena D ourado - RMS 4302006/RS e Dr . Richel Collazo Cruz ? CRM 52 579/P , para que, constituídos em Junta Médica , avaliem o estado de saúde d a Servidor a Públic a Municip al Sr a. Flavia de Souza Quadros , matrícula n° 2748 -0, Gari, conforme preveem os artigos 67 e 68 1, da Lei Municipal Complementar 005/2010 , tendo como último dia trabalhado, o dia 2 8/05/2023. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Chapada RS, 21 de junho de 202 3, Gabinete do Prefeito Muni cipal. Registre -se e Publique -se Gelson Miguel Scherer Data Supra Prefeito Municipal Eloy Arty Auler Secretário da Administração 1 Art. 67. Será concedida ao ser vidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção de saúde oficial, sem prejuízo da remuneração que vinha sendo percebida no momento do afastamento. (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 032 , de 22.07.2020) § 1º A inspeção de saúde oficial será regulamentada por decreto, sendo indispensável, para a aceitação do laudo, que nele conste o Código de Classificação Internacional de Doenças - CID; § 2º Findo o prazo da licença, o servidor poderá ser submet ido a nova inspeção de saúde oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez; § 3º O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar -se à qualquer atividade rem unerada, sob pena de ter cassada a licença; § 4º No caso de licença negada, as faltas ao serviço correrão à exclusiva responsabilidade do servidor, salvo se, encaminhado à in speção de saúde, o órgão competente atestar tenha ele estado à disposição da junta para exames. Art. 68. Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como de faltas não justificadas, os dias de ausência. Parágrafo único. No caso de licença poderá o servidor requerer exame méd ico, caso julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.