CONTRATO Nº 218 /20 23 PROCESSO N° 116 /20 23 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 010 /20 23 Pelo presente instrumento, O MUNICÍPIO DE CHAPADA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 90, Centro, CEP: 99.530 -000, Inscrito no CNPJ sob Nº 87.613.220/0001 -79, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Gelson Miguel Scherer, brasileiro, casado, portador do C PF nº 373.193.530 -91 e portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS, com poderes que lhe são conferidos pela Lei Municipal, doravante designado simplesmente CONTRATANTE , e, de outro lado, BORBA, PAUSE & PERIN ? ADVOGADOS S/S , sociedade de advogado s inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, sob n.º 7.512 , e no CNPJ n.º 92.885.888/000 -05 , com sede em Porto Alegre ? RS, na Av. Pernambuco, n.º 1001, Bairro Navegantes, representada por seus sócios administradores ARMANDO MOUTINHO PERIN e JÚLIO CÉSAR FUCILINI PAUSE, doravante denominada CONTRATADA , celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos e nas cláusulas que se seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DISPOSIÇÃO GERAL O presente contrato rege -se pelas disposições da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e as cláusulas seguintes, em cumprimento ao despacho proferido no processo nº 116 /2023 e inexigibilidade de licitação n.º 010 /2023. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO OBJETO O objeto do presente contrato é a prestação, pela CONTRATADA , ao PODER EXECUTIVO , dos serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, adiante especificados. Como consultoria jurídica entende -se a atividade desenvolvida com objetivo exclusivo de fornecer informações, orientações e diretrizes para a identificação e/ou a resolução das questões submetidas à análise, não contemplando a execução, direta ou indireta, de quaisquer ações de competência do PODER EXECUTIVO . Item Descrição do Item Qtde. Preço Mensal Valor Final 01 Contratação de serviços técnicos de profissionais especializados em consultoria jurídica em direito público . 12 meses R$ 2.861,00 R$ 34.332,00 CLÁUSULA TERCEIRA ? ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS 3.1. Os serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, vinculados ao direito constitucional, ao direito administrativo, ao direito ambiental, ao direito urbanístico, ao direito do trabalho, ao direito previdenciário, ao direito financeiro e ao direito tributário compreendem, exemplificativamente: 3.1.1. Análise das matérias relacionadas à vida funcional do servidor público, desde a forma de ingresso no serviço público até o correspondente desligamento (aposentadoria, exoneração, falecimento etc.), tratando das questões relacionadas à carreira, ao regime previdenciário e ao regime disciplinar, a saber: Regime Jurídico dos Servidores, Consolidação das Leis do Trabalho, Plano de Carreira dos Servidores, Regime Próprio e Regime Geral de Previdência Social (RPPS e RGPS), Processos Administrativos e Sindicâncias, Subsídios Judiciais. 3.1.2. Análise das matérias relacionadas ao direito financeiro dos entes municipais, que compreenderá orientação técnico -legal na elaboração d e suas leis orçamentárias e o modo de sua execução. Orientação quanto à correta interpretação e aplicação da legislação pertinente, especialmente a Lei n.º 4.320/1964 e a Lei Complementar n.º 101/2000. 3.1.3. Análise das matérias relacionadas ao direito tributário, exclusivamente com a instituição e a arrecadação dos tributos de competência legislativa municipal, a saber: imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, imposto sobre a transmissão ?in ter vivos? onerosa de bens imóveis, imposto sobre serviços de qualquer natureza, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública). 3.1.4. Análise das matérias relacionadas com a área de direitos coletivos e sociais, exclusivamente sob o enfoque jurídico, envolvendo questões de atuação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e Sistema Único de Saúde (SUS) em âmbito local, orientação na implantação das políticas de desenvolvimento urbano, e análise das m atérias relacionadas ao direito ambiental, vinculadas à atuação municipal. Aplicação da legislação sobre parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil. 3.1.5. Análise de questões envolvendo os aspectos jurídicos das licitaçõ es e dos contratos administrativos, contratações de obras, serviços, compras e alienação dos bens públicos pelo Município, bem como na concessão e na permissão de serviços e bens públicos municipais. 3.1.6. Análise de questões relacionadas ao processo de formação dos diversos atos normativos de competência do Município, como emendas à Lei Orgânica, leis, decretos, decretos legislativos e resoluções, incluindo a análise jurídica desses atos, sob os aspectos da legalidade e da constitucionalidade. 3.2. Os serviços de consultoria jurídica compreendem, ainda, a remessa, ao PODER EXECUTIVO , de boletins técnicos contendo informações sobre textos legais e regulamentares (emendas constitucionais, leis, decretos, resoluções, portarias, instruções etc.), sempre que forem de interesse ou relevantes para o PODER EXECUTIVO , após as respectivas publicações, acompanhados das considerações iniciais da CONTRATADA sobre a matéria, quando necessárias. 3.3. Os serviços de consultoria jurídica não compreendem a elaboração de minutas de anteprojetos de lei, de decretos, de instruções normativas, de ordens de serviço, de resoluções, de editais, de contratos, de termos de parceira ou de colaboração, de acordos de cooperação e de quaisquer outras minutas legislativas, administrati vas ou judiciais. 3.4. Os serviços de consultoria jurídica relacionados a dispositivos da Lei Orgânica, das codificações municipais, do regime jurídico, do plano de carreira dos servidores e do plano de carreira do magistério restringem -se a análise de su postos vícios de legalidade, inconformidades, nulidades e demais efeitos jurídicos das normas em vigor no Município, não estando incluídos serviços relacionados com a revisão das citadas normas. 3.5. A consultoria jurídica em direito tributário, prevista no item 3.1.3. é limitada aos tributos de competência legislativa municipal, a saber: imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, imposto sobre a transmissão ?inter vivos? onerosa de bens imóveis, imposto sobre serviços de qualquer natureza, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública). 3.6. Os serviços de consultoria jurídica são limitados às questões de interesse direto do PODER EXECUTIVO , não alcançando interesses do Poder Legislativo local nem de outras pessoas jurídicas das quais o Município faça parte integrante, nem de pessoas físicas ou jurídicas, ainda que existente qualquer tipo de relação com o Município. 3.7. Nos serviços de consultoria jurídica não se inclui a representação do PODER EXECUTIVO em juízo, na condição de autor, réu, terceiro ou de qualquer forma demandado ou interessado. CLÁUSULA QUARTA ? DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 4.1. Os serviços de consultoria jurídica serão prestados em função das necessidades do PODER EXECUTIVO , manifestadas mediante solicitação escrita à CONTRATADA , em que deve ser formalizada a consulta correspondente, contendo, indispensavelmente, a matéria a ser examinada e os fatos relevantes a ela relacionados, e, se for o caso, a documentação suporte. 4.1.1. As consultas deverão ser firmadas, necessariamente, pelo Prefeito, pelos Secretários ou pelos servidores expressamente autorizados para ta nto, e serão encaminhadas por correio, por meio eletrônico, mediante acesso com utilização de login e senha no portal de serviços da CONTRATADA ou protocolizadas diretamente na sede da CONTRATADA , não sendo aceitas consultas formuladas por terceiros. 4.1.2 . Por meio eletrônico, somente serão recebidas, processadas e atendidas as consultas escritas de interesse direto do PODER EXECUTIVO , realizadas mediante a utilização de login e senha na página da CONTRATADA na internet, fornecidas ao PODER EXECUTIVO por o casião da celebração desse instrumento, em ofício reservado ao Prefeito Municipal, não sendo aceitas consultas encaminhadas por correio eletrônico (e -mail), redes sociais etc. 4.1.3. A CONTRATADA poderá solicitar a complementação dos dados e informações qu e julgar necessárias ao PODER EXECUTIVO como condição para o atendimento das consultas. 4.1.4. A CONTRATADA obriga -se a atender com eficiência e presteza as solicitações que lhe forem encaminhadas pelo PODER EXECUTIVO . 4.2. O PODER EXECUTIVO , ao solicita r a prestação de serviços, indicará o prazo limite para o atendimento, em casos de extrema urgência. 4.3. As respostas às consultas formuladas serão encaminhadas sempre ao consulente e ao Prefeito Municipal, independentemente de quem as tenha solicitado. 4.4. A CONTRATADA , no ocasional encaminhamento físico dos documentos ao PODER EXECUTIVO , dará preferência ao porte registrado, para maior segurança, via SEDEX ou não, conforme a urgência existente. 4.5. No caso de solicitação de encaminhamento por meio dig ital, o PODER EXECUTIVO deverá indicar o respectivo endereço eletrônico oficial, sendo seu encargo exclusivo mantê -lo permanentemente atualizado junto à CONTRATADA . 4.6. A CONTRATADA obriga -se a manter, em sua estrutura organizacional e de pessoal, profiss ionais habilitados à prestação dos serviços especializados ora contratados. 4.7. Reputam -se cumpridas as obrigações da CONTRATADA , em relação a cada consulta, com a orientação verbal ou escrita, remessa de respostas escritas e de material pertinente, via postal e/ou correio eletrônico. CLÁUSULA QUINTA ? DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 5.1. Os serviços de consultoria jurídica serão prestados através de: 5.1.1. Orientação verbal ilimitada prestada pela CONTRATADA em sua sede ou por telefone. 5.1.2. Respo sta escrita e fundamentada, para até 5 (cinco) solicitações mensais, não cumulativas. 5.1.3. Elaboração de orientação escrita para subsidiar o PODER EXECUTIVO nas ações judiciais, com a indicação de legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes, se for o caso , observado o disposto no item 5.1.2. 5.1.4. Análise de editais, de contratos, de subsídios para veto e fundamentação constitucional para subsidiar as ações de inconstitucionalidade, observado o disposto no item 5.1.2. 5.2. Sempre que o PODER EXECU TIVO necessitar de subsídios para ações judiciais , na forma do item 5.1.3 ., encaminhará à CONTRATADA , imediatamente, todos os elementos pertinentes (sumário dos fatos, cópia dos documentos pertinentes, petição inicial, despachos, sentença, razões do recurs o etc.), a fim de viabilizar, em tempo hábil , a adequada análise. 5.3. Os estudos realizados pela CONTRATADA , em proveito do PODER EXECUTIVO , poderão ser utilizados no atendimento a consultas de outros clientes e em publicações técnicas, mediante desidentificação e despersonalização prévia, procedimento desde logo autorizado pelo PODER EXECUTIVO . 5.4. Sempre que determinada consulta envolver interesse de dois ou mais clientes que mantenham contrato com a CONTRATADA , os estudos elaborados serão envi ados a ambos, procedimento desde logo autorizado pelo PODER EXECUTIVO . CLÁUSULA SEXTA ? DOS SERVIÇOS PRESTADOS FORA DA SEDE DA CONTRATADA 6.1. O PODER EXECUTIVO , acaso necessário, poderá solicitar a realização de serviços na sede do Município, que poderão ser atendidos conforme disponibilidade da CONTRATADA . 6.1.1. Ao solicitar consultoria jurídica in loco , o PODER EXECUTIVO deverá especificar os serviços pretendidos, com a estimativa do tempo necessário para sua realização, de modo a viabilizar a elaboração, pela CONTRATADA , do orçamento do custo correspondente. 6.1.2. Havendo disponibilidade da CONTRATADA , o valor correspo ndente da prestação de serviços de que trata esta cláusula, que não está compreendido no preço estipulado na cláusula 7.1, será objeto de remuneração específica a ser definida em função do tipo de serviço solicitado, do número e do tempo de disponibilizaçã o dos profissionais utilizados na sua prestação, bem como das despesas de estada e deslocamento. 6.1.3. No caso específico da prestação de serviços especiais de consultoria jurídica prestada in loco , será cobrado o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por hora, acrescido das despesas de estada e deslocamento. 6.1.4. Ao receber a solicitação da consultoria local, a CONTRATADA elaborará o orçamento do custo do serviço e submeterá à apreciação do PODER EXECUTIVO . Havendo concordância do PODER EXECUT IVO com o custo orçado do serviço, o valor correspondente será empenhado e, ato contínuo, agendado o deslocamento do profissional da CONTRATADA para a prestação do serviço correspondente. 6.1.5. A CONTRATADA , a partir da conclusão dos serviços prestados na sede do PODER EXECUTIVO , remeterá relatório dos trabalhos realizados, contendo as observações e recomendações pertinentes, que será o documento hábil para a liquidação da despesa correspondente. 6.2. A CONTRATADA não ficará, de forma alguma, obrigada à re alização dos serviços fora de sua sede, em Porto Alegre, RS, que somente serão prestados se houver disponibilidade técnica e temporal. CLÁUSULA SÉTIMA ? DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE 7.1. O preço dos serviços de consultoria jurídica é de R$ 2.861,00 (dois mil oitocentos e sessenta e um reais) mensais, totalizando em 12 meses o valor de R$ 34. 332,00 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e dois reais) . 7.2. A CONTRATADA remeterá ao PODER EXECUTIVO , até o dia 30 (trinta) de cada mês, os documentos relativos às despesas, para os atos da liquidação. 7.3. O PODER EXECUTIVO pagará a integralidade dos valores devidos a CONTRATADA , assim entendido o valor mensal da consultoria jurídica e eventua is serviços prestados na forma da cláusula sexta, no primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. 7.4. Caso o PODER EXECUTIVO opte pelo pagamento do preço mediante ordem ao BANRISUL (Banco do Estado do Rio Grande do Sul) haverá tolerância de prazo, até o 6º (sexto) dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços, sem a incidência dos acréscimos previstos na cláusula 7.6 . 7.5. O valor mensal da prestação dos serviços de consultoria jurídica, inclusive o especificado na subcláusula 6.1.3 será reajustado, após um ano de vigência deste contrato, pelo índice nacional de preços ao consumidor amplo especial ? IPCA -E. Na hipótese de alteração da norma legal vigente permitindo o reajuste dos contratos em períodos inferiores a 1 (um) ano, o reaju ste incidirá com a menor periodicidade admitida. 7.6. Ocorrendo atraso, superior a 30 (trinta) dias, no pagamento dos valores devidos, incidirão multa de 2% (dois por cento) sobre a parcela devida, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação do IGP - M/FGV, calculada pro rata die a partir do 6º (sexto) dia útil do mês seguinte ao do vencimento. 7.7. No caso de impontualidade no pagamento dos valores ajustados neste contrato, o serviço de consultoria previsto na cláusula segunda será prestado exclusivamente por telefone ou por atend imento pessoal, mantendo -se por até 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento da parcela inadimplida. 7.8. Se após o decurso do prazo previsto na cláusula 7.7. não for regularizado o pagamento das parcelas vencidas, haverá suspensão integral da pr estação de serviços ou a rescisão contratual, a critério da CONTRATADA . 7.9. Os valores da mensalidade ainda serão revistos se comprovada, previamente, pela CONTRATADA , a ocorrência do desequilíbrio econômico - financeiro do contrato na forma prevista no art igo 124, inciso II, ?d?, da Lei Federal n.º 14.133/2021. 7.10. Na eventualidade de requerimento objetivando o restabelecimento do equilíbrio econômico -financeiro do contrato, o PODER EXECUTIVO terá o prazo 1 (um) mês, contado do protocolo do pedido, para r esposta à CONTRATADA . CLÁUSULA OITAVA ? DAS DEMAIS DESPESAS 8.1. Serão de responsabilidade do PODER EXECUTIVO as seguintes despesas, quando necessárias para a prestação dos serviços contratados: 8.1.1. Telefone e porte postal. 8.1.2. Cópia reprográfica de documentos de qualquer espécie. 8.1.3. Impressão de documentos encaminhados por correio eletrônico. 8.2. Os valores para cobrança dessas despesas corresponderão ao custo das tarifas públicas quanto ao porte postal e telefone, e ao preço cobrado pelo Trib unal de Justiça do Estado no caso de reprografia e impressão de documentos. CLÁUSULA NONA ? DO PRAZO 9.1. Este contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de 22/08/2023 , podendo ser prorrogado pelas partes por iguais e sucessivos períodos até o limite de até 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 106 da Lei Federal n.º 14.133/2021. 9.2. A parte contratante que não pretender a prorrogação deverá manifestar a sua intenção, no prazo de 30 (trinta) dias, antes do término de cada exercício contratual. CLÁUSULA DÉCIMA ? DAS PENALIDADES 10.1. A CONTRATADA ficará sujeita, no caso de inexecução total ou parcial do contrato, às seguintes penalidades, garantido sempre o prévio direito de ampla defesa: 10. 1.1. Advertência, no caso de falta de presteza e eficiência ou por descumprimento dos prazos fixados para o atendimento das consultas ou dos serviços previstos no contrato, caracterizando inexecução parcial. 10.1.2. Multa, no valor correspondente a 1% (um por cento ) do valor da mensalidade, no caso de reincidência em infração. 10.1.3. Impedimento do direito de contratar com o PODER EXECUTIVO , pelo prazo de até 1 (um) ano, na hipótese de reiterado descumprimento das obrigações contratuais. 10.1.4. Declaração de inidoneidade, para contratar com o PODER EXECUTIVO , na hipótese de recusar -se à prestação dos serviços contratados, fora das hipóteses legais e contratualmente previstas, pelo prazo de 3 (três) anos. 10.2. No caso de imposição de multa, o re spectivo valor será deduzido dos créditos da CONTRATADA na data em que o PODER EXECUTIVO pagar o valor mensal. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DA EXTINÇÃO 11.1. O PODER EXECUTIVO poderá extinguir este contrato nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 137 d a Lei Federal n.º 14.133/2021. 11.2. No caso de extinção contratual determinada pelo PODER EXECUTIVO , serão devidos os valores relativos aos serviços prestados até a data correspondente. 11.3. A CONTRATADA poderá exercer o direito de extinção deste contrato, nas hipóteses previstas nos incisos do § 2º do artigo 137 da Lei Federal n.º 14.133/2021, especialmente no caso de atraso superior a 2 (dois) meses nos pagamentos devidos pelo PODER EXECUTIVO . 11.4. Con sidera -se automaticamente extinto este contrato nas hipóteses de aplicação das sanções de impedimento e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o PODER EXECUTIVO (artigo 156, incisos III e IV, da Lei Federal n.º 14.133/2021). CLÁUSULA D ÉCIMA SEGUNDA ? DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa do PODER EXECUTIVO decorrente deste contrato correrá à conta da dotação orçamentaria : 0301 04 122 0010 2004 33903501000000 1500 E 1972.0 ASSES.E CONSULT CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DA EXECUÇÃO DO CONTRATO E FISCALIZAÇÃO 13.1. São responsáveis pela execução deste Contrato pelo CONTRATANTE, o Sr. Eloy Arty Auler, e pelos CONTRATADOS o Sr. Armando Moutinho Perin e Júlio C ésar Fucilini Pause . 13.2 . Ficará responsável pela fiscalização do contrato a servidora Luciane Vogt, para exercer a função de fiscal do presente contrato, assegurando ao mesmo a possibilidade de exercer ampla e permanente fiscalização, junto ao contratado, da plena execução do objeto descrito, da cláusula segunda , inclusive requisitando docu mentos e realizando diligência. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ? DO FORO Eventuais litígios decorrentes da execução deste contrato serão dirimidos perante o FORO DA COMARCA DE Carazinho - RS. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em quatro vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas. Chapada - RS, em 21 de agosto de 2023. Gelson Miguel Scherer Prefeito Municipal CONTRATANTE ARMANDO MOUTINHO PERIN JÚLIO CÉSAR FUCILINI PAUSE Borba, Pause & Perin ? Advogados S/S Testemunhas : Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120 -47 958.501.710 -53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 218 /2023 , firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e a empresa BORBA, PAUSE & PERIN ? ADVOGADOS S/S .