DECRETO Nº 135 /2022 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CENSO PREVIDENCIÁRIO CADASTRAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CHAPADA PARA O ANO DE 2022. GELSON MIGUEL SCHERER , Prefeito Municipal de Chapada , Estado do Rio Grande do Sul , no uso de suas atrib uições legais, CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e manter atualizadas as informações cadastrais de natureza pessoal dos servidores públicos municipais do Execu tivo e do Legislativo ativos e inativos (aposentados e pensionistas) , segurados do Regime Próprio de Previdência Social do M unicípio de Chapada ; CONSIDERANDO o disposto no art . 3º da Lei Federal Nº 10.887/2004, quanto à instituição de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores, bem como o disposto no art . 9º, i nciso II, do mesmo diploma que estabelece que a unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores deverá proceder ao recenseamento previdenciário; CONSIDERANDO a necessidade de real ização de avaliação atuarial em cada balanço para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios (art . 1º, inciso I, da Lei Fed eral Nº 9.717/1998). DECRETA Art. 1º A obrigatoriedade de real ização do Censo Previdenciário C adastral , pertencente ao quadro dos servidores público s municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, titulares de cargos de provimento efetivo, ati vos e inativos (aposentados e pensionistas ), todos segurados do Regime Próprio de Previdência Social ?RPPS do Município de Chapada , que objetivará a atuali zação e consolidação do banco de dados cadastrais dos segurados, permitindo o cruzamento destas informações com dados de outros sistemas previdenciários, principalmente os administrados pelo Ministério da Fazenda ? Secr etaria da Previdência. Art. 2 º O censo previdenciário cadastral será desenvolvido para: I - Integração de sistemas e bases de dados; II - Melhoria da qualidade dos dados dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chapada objeti vando a efetivação da avaliação atu arial consistente para a concessão de aposentadoria e pensão por morte; e, III - Ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor públ ico. Art. 3 º Fica definido o período de 7 a 11 de novembro de 2022 para realização do censo pr evidenciário dos servidores ativos estatutários , inativos e pensionistas. Parágrafo único. O Censo Cadastral Previdenciário consistirá na realização do recenseamento cadastral dos servidores ativos titulares de cargo de pr ovimento efetivo no Município de Chapada , e inati vos ( aposentados e pensionistas ), todos segurados do RPPS. Art. 4 º O censo previdenciário de que trata este Decreto, possui caráter obrig atório para todos os servidores públicos municipais ativos titulare s de cargo de provimento efetivo, estendendo -se tamb ém aos inativos (aposentados e pensionistas ) do RPPS de Chapada e será realizado por intermédio de preenchimento de formulário próprio a ser encaminhado a todos, sendo que cada servidor ativo, ap osentad o e pensionista deverá apresentar -se no local onde ser á realizado o censo : Câmara Municipal de Vereadores de Chapada , situada à Rua Padre Anchieta, 60, Centro, Chapada/RS , no horário das 8h30min às 18h30min, sem fechar ao meio dia, com exceção da terça -feira(08) quando o atendimento encerrar á às 17h30min. § 1 º Os servidores devem estar munidos com os seguintes documentos ORIGINAIS E CÓPIAS SIMPLES LEGÍVEIS, no momento da realização do censo : I - Servidor Ativo: 1. Cédula de Identi dade ou Carteira de Habilitação com foto ; 2. Cadastro de Pessoa Física ? CPF ; 3. Carteira de Trabalho ; 4. Número do PIS 5. Ex trato de tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS retirado através do sistema MEU INSS anteriores ao ingr esso no serviço público de Chapada ; O extrato pode ser retirado através do GO V.BR de 3 maneiras : a) Pela conta no banco e aplicat ivo do banco no celular ; b) P elo celu lar por reconhecimento facial ; ou c) Pelas perguntas no próprio site . 6. Extrato de temp o de contr ibuição em outro RPPS anterior ao ingresso no serviço público do m unicípio de Chapada ; 7. Cartão ou númer o do Programa de Integração Social (PIS ) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) ; 8. Certidão de Casamento pa ra cônjuge ou E scritura de União E stável firmada em cartório para companhei ro; 9. Apresentar CP F do cônjuge ou companh eiro ; 10 . Certidão de Nascimento dos filhos até 21 anos ou de filhos inválidos de qua lquer idade . Se dependente inválido ou tiver deficiên cia intelectual ou mental ou deficiência grave aferida em inspeção médica ofi cial. ( DEVE APRESENTAR LAUDO / JUNTA MÉDI CA OFICIAL PARA COMPROVAR DEPENDÊNCIA). 11. Termo de Tutela ou Curatela (se for o caso) ; 12. Um único comprovante de residência (lu z, águ a ou t elefone dentro da validade dos últimos 3 meses) ; 13. Cédula de Identid ade e CPF do Repr esentante Lega l (se for o caso); 14. Termo de Posse e portaria de nomeação no cargo efetivo e quaisquer outros documentos (po rtaria ou L ei) que alteram a situação funcional ; 15. Documento que identifique data de vinculação no primeiro empr ego - (da carteira assinada) ; 16. Documento que identifique a data de entrada no serviço público . 17. Documento que identifique a entrada do servidor no ENTE (RPPS) - Chapada . 18. Documento q ue identifique a data de entrada no cargo atual . II - Servidor Aposentado : 1. Cédula de Identidade ou Carteira de Habilitação com foto ; 2. Cadastro de Pessoa Física ? CPF ; 3. Cartão ou número do Programa de Integração Social (PIS ) e do P rograma de Fo rmaç ão do Patrimônio do Servi dor Público (PASEP) ; 4. Certidão de C as amento para cônjuge ou E scritura de União E stável firmada em cartório para companhei ro; 5. Apresentar CP F do cônjuge ou companheiro ; 6. Certidão de Nascimento dos filhos até 21 anos ou de fil hos inválidos de qua lquer idade . Se dependente inválido ou tive r deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave aferida em inspeção médica oficial. ( DEVE APRESENTAR LAUDO / JUNTA MÉDI CA OFICIAL PARA COMPROVAR DEPENDÊNCIA). 7. Termo de Tutela ou Cu ratela (se for o cas o); 8. Um único comprovante de residência (luz, água ou telefone dentro da validade dos últ imos 3 meses) ; 9. Cédula de Identidade e CPF do Representante Legal (se for o caso) ; 10. Porta ria Concessão de Be nefício de aposentadoria; 11. Data de ingresso no serviço público. III - Pensionista: Docum entos do Beneficiário 1. C édula de Id entidade ou Carteira de Habilitação com foto ; 2. Cadastro de Pessoa Física ? CPF ; 3. Um único comprovante de residência ( luz, água ou telefone dentro da val idade dos últ imos 3 meses) ; 4. Termo de Tute la ou Curatela (s e for o caso) ; 5. Cédula de Identida de e CPF do Representante Legal (se for o caso) ; 6. Documento concessão da pensão 7. PIS do beneficiário (número do PIS de quem recebe a pensão) Documentos d o Inst ituidor 8. Nome, CPF do instituidor (Documento do faleci do) 9. Matrícula do i nstituidor (nº de matrícula no município do falecido) 10. PIS do instituir (número do PIS do falecido) 11. Certidão de óbito §2º Não será realizado o censo previde nciário dos servidores que comparecerem ao local indicado sem a totalida de da documentação ou de forma dif erente da estabelecida. §3º O disposto no caput deste artigo aplica -se também aos servidores mu nicipais afastados e/ou licenciados. §4º Todas as có pias dev em ser apresentadas com os originais para conferência. Art. 5 º O ce nso previdenciário dos aposen tados e pen sionistas será realizado, preferencialmente, na Câmara Municipal de Vereadores de Chapada , situada à Rua Padre Anchieta, 60, Centro, Chapada/RS , devendo observar o calendário previsto no art . 3º dest e Decreto , observ ado o § único do art. 4º de sta Lei . Art. 6º A realização do censo previdenciári o dos servi dores públicos municipais estatutário ativos, se afastados ou licenciados, e inativos (aposentados e pensionistas ) não residentes no Muni cípio de Chapada , poderá s er feita via postal, com o envio de formulário próprio preenchido e com reconhe cimento de firma por autenticidade, juntamente com o envio dos documentos autenticados em Cart ório, sendo que o mesmo procedimento deverá ser adot ado pel o servidor públic o ativo, aposentado e pensionista qu e se encontrar no exterior, devendo encamin har além da documentação constante no art . 4º, declaração ou prova de vida emitida por consul ado ou emba ixada brasileira no país. Art. 7º O Cens o é de c aráter obrigatório e presencial, devendo o servidor det entor de cargo efetivo ativo , aposentado ou pensionist a comparecer pessoalmente munido da documentação, no local e horário previamente defi nidos nos termos do artigo 3º deste Decreto, para re alização do Censo Cadastral Pr evidenciário. § 1º Poderá ser re alizado recenseamento por visita domiciliar ou hospit alar do servidor ativo , aposentado ou pensionista que se encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover até o local do Censo, mediant e apresentação de ates tado médico ou declaração que c omprove essa situação . § 2º Na impossibil idade de co mparecimento, no caso do servidor ativo ou aposentado encontrar -se recluso em regim e fechado, a comprovação se dará por meio de declaraç ão do Di retor do Presídio ou da auto ridade competente. § 3º O servidor ativo , aposentado ou pensionista que não realizar o Censo de atualização cadastral terá o pagamento de sua remuneração ou prove nto ou pensão bloqueado a partir do mês imediatamente posteri or à data fixada para o seu recad astramento, ficando su a liberação condicionada à realização do Ce nso. Art. 8º Responderá penal e administra tivamente o servidor público muni cipal ativo e inativo ( aposentado e o pensionista ) qu e, no censo previdenciário, deliberadamente, omitir o u presta r inform ações falsas, incorretas ou inc ompletas. Art . 9º Os órgãos da administração pública m unicipal de verão participar, no âmbito de suas respectivas competências facilitando a divulgação, e cabe aos servidores do Departamento de Recursos H umanos, a orientação aos servidores segur ados, aten dendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto. Art. 10. Est e Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada/RS, em 06 de outubro de 2022 . GELSON MIGUEL SCHERER PREFEITO MUNICIPAL PAULO JAIR COSTA CAM PANA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Registre -se e Publique -se .