CONTRATO N º 169 /202 4 Contrato administrativo de serviço temporário de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Ch apada e a Srta. Elisandra Bertotti , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei M unicipal nº. 4.354/2024 . Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Pr efeito , Sr. Gelson Miguel Scherer , brasileiro, casado, CPF nº. 373.193.530 -91 , reside nte e domiciliado na cidade de Chapada - RS , a se guir denominado CONTRATANTE e a Sr ta. Elisandra Bertotti , brasileir a, CPF nº. 981.626.080 -87 residente e domiciliad a no município de Chapada -RS , dorav ante identificad a por CONTRATAD A, tem certo, justo e acordado o s eguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade emergencial de excepciona l interesse público, sendo que o contratad o trabalh ará para o CONTRATANTE na função de Agente Comunitária de Saúde , conforme autorização contida na Lei Munic ipal nº. 4.354/202 4. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, A CO NTRATAD A perceberá remuneração mensal no valor de R$ 2.824,00 (dois mil, oit ocentos e vinte e quatro reais) - Piso Salarial, conforme determinado na Lei Federal nº 13.708/2018 e Lei municipal vigente . 2.1 ? além da remuneração a contratad a perceberá vale alimentação no valor de R$ 11, 89 (onze reais e oitenta e nove centavos), por dia trabalhado, conforme Lei nº 3.029/2019, alterada pela Lei nº 4.241/2023. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho d o CONT RATAD O será de 40 (quarenta ) horas semanais , serão exercidas de segundas -feiras à sextas -feiras . CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 24 de junho de 20 24 até 04 de junho de 202 5, inclusive, em cujo término, poderá ser renovado por mais 12 (doze ) meses , a critério único e exclusivo da administração. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente co ntrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescin dido pelo CON TRATANTE, sem que a CONTRATAD A caiba qua lquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se A CONTRATAD A incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Se rvidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertênc ia e suspensão a CONTRATAD A nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servid ores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária específica, já consignada no Orçamento Municipal do exercício financeiro de 2024. CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente co ntrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas te stemunhas. Chapada RS, 24 de junho de 202 4, Gabinete do Prefeito Municipal. Gelson Miguel Scherer Elisandra Bertotti Prefeito Municipal Contratad a Testemunhas: Janaina Stürmer Deise Maria Vogt TERMO DE POSSE Compareceu no Gabinete do Pref eito Municipal de Chapada ? RS, Elisandra Bertotti , brasileir a, solteir a, portador a da Identidade sob nº. 1068748985 e CPF nº. 981.626.080 -87 , para tomar posse, nesta data, em conformidade com a Contrato nº 169 /2024 . Outrossim declara que não possui função ou emprego público de administração direta ou indireta, para efeitos do artigo 37, inciso XV I e XVII da Constituição Federal . Chapada, 24 de junho de 202 4. Elisandra Bertotti