CONTRATO Nº 12 8/2020 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO O Município de Chapada RS , pessoa jurídica de direito público interno, por meio da Prefeitura Municipal, localizada na Rua Padre Anchieta nº. 90, CNPJ nº 87.613.220/0001 -79, representado p elo Prefeito Municipal Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CIC nº 354.948.240 -04, residente no Município de Chapada, doravante designado Compromitente Vendedor e a Sr a. Ma ria Eloí Machado Borges , brasileir a, viúv a, cuidadora de idosos , portador do RG nº 4013361003 SSP RS , CPF n° 493.119.130 -49 , residente e domiciliad a a Rua Liberato Salzano , n° 124 , Centro, cidade de Chapada (RS), Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominad a Compromissári a Comprador a, tem entre si justas e acordadas a promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano, nos termos e cláusulas a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO O COMPROMIT ENTE VENDEDOR promete vender a COMPROMISSÁRI A COMPRAD OR A o imóvel urbano de sua propriedade, com as seguintes características: a) Um terreno urba no com área de 1 54 ,00m² (cento e cinquenta e quatro metros quadrados), localizado na Rua José Arno Ledur, distante 11 ,00 metros da esquina com a Rua Edgar Adão Luft , nesta cidade de Chapada (RS) , constituído do Lote 0 9 da Quadra 17 do Loteamento Social Pro gresso do Bairro Progresso. No quarteirão formado pelas Ruas José Arno Ledur, Edgar Adão Luft, Arcildo Henrique Begrow e Roger Pablo Dupont, com as seguintes medidas e confrontações: AO NORTE, numa extensão de 1 1,00 m etros, confrontando com o Lote 10 da Qu adra 17 do Loteamento Social Progresso do Bairro Progresso; AO SUL, numa extensão de 1 1,00 metros, co nfrontando com a Rua José Arno Ledur; AO LESTE, numa extensão de 14,00 metros, confrontando com o Lote 07 da Quadra 17 do Loteamento Social Progresso do Ba irro Progresso; e, AO OESTE, numa extensão de 14,00 m etros, confrontando com o Lote 11 da Quadra 17 do Loteamento Social Progresso do Bairro Progresso, avaliado em R$ 3.823 ,00 ( Três mil , oitocentos e vinte e três reais) . O imóvel consta na matrícula nº 792 0 do Livro 2 RG do Cartório de Registro de Imóveis de Chapada. b) Uma casa com área de 50,32 m² (cinquenta metros quadrados e trinta e dois centímetros quadrados), em alvenaria, revestida interna e externamente, com padrão de acabamento baixo, possuindo s ala de estar, dormitório para casal, dormitório para duas pessoas, cozinha, área de serviço e banheiro, possuindo porta social, porta interna, porta externa e três janelas em alumínio, de acordo com a planta social. Apresenta -se pintada e em perfeitas cond ições, pronta para ser habitada. Avaliada em R$ 33 .797 ,00 (Trinta e três mil , setecentos e noventa e sete reais ). CLÁUSULA SEGUNDA ? DO PREÇO A COMPROMISS ÁRI A COMPRADOR A pagará ao COMPROMISSÁRIO VENDEDOR a título desta PROMESSA DE COMPRA E VENDA a importâ ncia de R$ 37.620,00 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte reais). CLÁUSULA TERCEIRA ? DO PAGAMENTO O valor será pago em 90 (noventa) prestações mensais, consecutivas, vencendo a primeira prestação em 10 de dezembro de 202 0, e as demais sucessivamente todo dia 10 de cada mês, em acordo a Lei Municipal n° 2.996/2019. § 1º O valor da prestação será de R$ 418 ,00 ( quatrocentos e dezoito reais), corrigidas anualmente pelo IGPM (índice Geral de Preços de Mercado) e em caso de atraso, incidirão juros de 1% (u m por cento) ao mês e multa moratória de 5 % (cinco por cento). § 2º As parcelas mensais serão pagas na tesouraria do COMPROMISSÁRIO VENDEDOR e se compromete a COMPROMISSÁRI A COMPRADOR A, a comparecer neste para realizar o pagamento das referidas parcelas. § 3º É facultado a COMPROMISSÁRI A COMPRADOR A, o pagamento antecipado de parcelas ou total do preço avençado, em qualquer tempo. CLÁUSULA QUARTA ? DA POSSE A COMPROMISSÁRI A COMPRADOR A tomará posse do imóvel na data da assinatura do presente instrument o, e obrigam -se a usar o imóvel objeto do presente Contrato, unicamente para moradia própria e de sua família. CLÁUSULA QUINTA ? DA CESSÃO Na vigência do prazo de pagamento estipulado na Cláusula Terceira, a cessão do presente Contrato ou a venda do imóv el somente poderá ser feita mediante a quitação total do saldo devedor e somente à quem preencha os requisitos do Art. 3° da Lei Municipal n° 2.996/2019. CLÁUSULA SEXTA ? DA RESCISÃO Atrasando -se a COMPROMISSÁRI A COMPRADOR A em três ou mais prestações co nsecutivas ou deixando de cumprir qualquer cláusula do presente contrato, ficará o mesmo rescindido, a juízo do COM PROMITENTE VENDEDOR, perdendo a COMPROMISSÁRI A COMPRADOR A, em favor daquele, as importâncias já pagas, a titulo de aluguel , pela ocupação do imóvel. Se a COMPROMISSÁRI A COMPRADOR A houver realizado benfeitorias no imóvel, deverão retirá -las, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de perdê -las, se não o fizer em beneficio do COMPROMITENTE VENDEDOR. CLÁUSULA SÉTIMA ? DA MULTA Se qualquer das p artes, para fazer valer seus direitos, tiver que recorrer às vias judiciais, a outra ficará sujeito ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo do Contrato, no momento de iniciar -se o pleito judicial, sem prejuízo de outras responsabilidades daí advindas, e mais honorários advocatícios. CLÁUSULA OITAVA ? ENCARGOS TRIBUTÁRIOS Todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria que incidirem sobre o imóvel, objeto deste instrumento, a partir desta data, será de conta e responsabilidade d a CO MPROMISSÁRI A COMPRADOR A. CLÁUSULA NONA ? DAS RESTRIÇÕES A Unidade Habitacional, objeto do presente contrato, destina -se a pessoas de baixa renda, sendo vedada sua transformação em estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industria, devendo ainda qualquer alteração ou ampliação na construção obedecer à legislação municipal. CLÁUSULA DÉCIMA ? DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES I Os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato transmitir -se -ão ao s herdeiros d a COMPROMISSÁRI A COMPRADOR A, ficando en tendido que o presente instrumento é em caráter irrevogável e irretratável, ressalvando o eventual inadimplemento dos Compradores. II Uma vez paga a última prestação, qualquer das partes tem o direito de exigir assinatura da escritura definitiva que será outorgada a COMPROMISSÁRI A COMPRADOR A, correndo então por conta dos mesmos todas as despesas necessárias a realização do negócio, observadas as restrições do parágrafo único da Cláusula Quinta. III O que não estiver expressamente consignado neste instrume nto será regulado pelo disposto na legislação que rege a matéria. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DO FORO As partes elegem o Foro da Comarca de Carazinho para tratar de quaisquer questões oriundas do presente instrumento, mesmo que qualquer das partes venha a mudar de domicilio, ou por mais privilegiado que qualquer outra possa ser. E por estarem às partes assim, justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas que também assinam, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada RS, 23 de novembro de 2020. Carlos Alzenir Catto Prefeito Municipal Maria Eloí Machado Borges Compromissário Comprador Testemunhas: Nome: Nome: CPF: CPF: