CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR DO SERVIDORDO SERVIDOR DO SERVIDOR PÚBLICO PÚBLICOPÚBLICO PÚBLICO CMPSSP CMPSSP CMPSSP CMPSSP - -- - Chapada/RS Chapada/RSChapada/RS Chapada/RS Rua Padre Anchieta, 90 ? Bairro Centro ? Chapada/RS Fone/FAX: (54) 3333 1166 E-mail: rppschapada@gmail.com REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O presente Regimento Interno regulamenta a composiç ão, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Previdência Social do Servidor Público do Município de Chapada, instituíd o no art. 69 da Lei Complementar nº 001 de 25 de junho de 2009, como ór gão superior de deliberação colegiada, que tem por finalidade apreciar e delibe rar sobre matérias pertinentes ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do muni cípio de Chapada/RS. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º. O Conselho Municipal de Previdência Social do Servi dor Público ? CMPSSP, é composto por 08 (oito) membros designados dentre os servidores ativos estáveis e inativos, e seus respectivos suplentes, devendo a escolha recair em pessoas que contem com no mínimo ensino médio compl eto e integrantes do quadro de pessoal do Município, sendo: I ? 03 (três) membros representantes do Poder Execu tivo, indicados pelo Prefeito Municipal; II ? 01 (um) membro representante do Poder Legislat ivo Municipal, indicado pelo Presidente do Legislativo Municipal; III ? 01 (um) membro representante dos servidores p úblicos municipais aposentados e inativos, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Chapada; IV ? 03 (três) membros representantes dos servidore s ativos, sendo reservada uma vaga a servidor ativo do Poder Legisl ativo, todos indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cha pada; § 1º - Os conselheiros exercerão mandato individual de 03 (três) anos admitida a recondução por igual período. § 2º - Os membros do Conselho Municipal de Previdên cia serão substituídos, em suas vacâncias ou impedimentos pelos seus respec tivos suplentes. §3º - Os membros do Conselho Municipal de Previdê ncia Social não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depoi s de julgados em processo administrativo, se culpados po r falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendi da a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em oito intercalad as no mesmo ano. CAPÍTULO III DOS CONSELHEIROS Art. 3º - A investidura dos membros do Conselho Municipal de Previdência Social far-se-á na primeira quinzena do mês subseqü ente ao término do mandato do Conselho anterior, mediante Termo de Posse, sendo i ndelegável a função investida. CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR DO SERVIDORDO SERVIDOR DO SERVIDOR PÚBLICO PÚBLICOPÚBLICO PÚBLICO CMPSSP CMPSSP CMPSSP CMPSSP - -- - Chapada/RS Chapada/RSChapada/RS Chapada/RS Rua Padre Anchieta, 90 ? Bairro Centro ? Chapada/RS Fone/FAX: (54) 3333 1166 E-mail: rppschapada@gmail.com Art. 4º. Os membros do Conselho Municipal de Previdência Soc ial escolherão entre si o seu Presidente e Vice-Presidente, atravé s de eleição, na primeira reunião para um mandato de 3 (três) anos, permitida a reele ição. Parágrafo Único - A primeira reunião do Conselho será convocada e pre sidida pelo Conselheiro empossado mais idoso; Art. 5º. Constituem obrigações dos membros titulares do Cons elho Municipal de Previdência Social: I - apresentar-se às reuniões do Conselho, delas pa rticipando, sendo-lhes assegurado fazer o uso da palavra, bem como, formul ar proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria concernente às atr ibuições do Conselho e realizar os cometimentos inerentes ao exercício do mandato d e Conselheiro; II - desempenhar as atribuições para as quais foi d esignado, deles não se escusando, exceto por motivo justificado, que será apreciado pelo Conselho; III - apresentar, dentro do prazo estabelecido, par eceres que lhe forem solicitados; IV - ser depositário fiel, para efeitos legais e ad ministrativos, de processos, papéis, documentos e outros expedientes, com vista para estudos ou pareceres; V - comunicar ao Presidente do Conselho, para provi dências deste, quando por justo motivo, não puder comparecer às reuniões; VI - participar de atividades deliberadas pelo Cons elho Municipal de Previdência Social; VII - cumprir e dar cumprimento ao Regimento Intern o e as disposições legais atinentes ao Conselho Municipal de Previdência Soci al. Art. 6º. As ausências ao trabalho dos representantes dos ser vidores ativos, decorrentes das atividades do Conselho, quando esta s coincidirem com o horário de trabalho destes no respectivo cargo, serão abonadas , computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeito s legais. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal da Previdência Social do Servidor Público, com base no art. 76 da Lei Complementar nº 001 de 25 de junho de 2009: I ? estabelecer e normatizar as diretrizes gerais d o RPPS; II ? apreciar e aprovar o Plano Plurianual, a Lei d e Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária; III ? conceber, acompanhar e avaliar a gestão opera cional, econômica e financeira do RPPS; IV ? examinar e emitir parecer conclusivo sobre pro postas de alteração da política previdenciária do Município; V ? autorizar a contratação de empresas especializa das para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais e financei ros; VI ? autorizar a alienação de bens imóveis integran tes do patrimônio do RPPS, observada a legislação vigente; VII ? aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes operacionais; VIII ? deliberar sobre a aceitação de doações, cess ões de direitos e legados, quando onerados por encargos; CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR DO SERVIDORDO SERVIDOR DO SERVIDOR PÚBLICO PÚBLICOPÚBLICO PÚBLICO CMPSSP CMPSSP CMPSSP CMPSSP - -- - Chapada/RS Chapada/RSChapada/RS Chapada/RS Rua Padre Anchieta, 90 ? Bairro Centro ? Chapada/RS Fone/FAX: (54) 3333 1166 E-mail: rppschapada@gmail.com IX ? manifestar-se sobre a prestação de contas anua l a ser remetida ao Tribunal de Contas; X- adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades institucionalmente definidas; XI ? acompanhar e fiscalizar a aplicação da legisla ção pertinente ao RPPS; XII ? solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organi zacionais relativos a assuntos de sua competência; XIII ? garantir o pleno acesso dos segurados às inf ormações relativas à gestão do RPPS; XIV- manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o RPPS; e XV ? deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 8º . O Conselho Municipal da Previdência Social dos Se rvidores Públicos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, ex traordinariamente, sempre que convocado pela Presidência ou pela maioria de seus membros, informando o motivo, local, data e hora, com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito) horas para reuniões ordinárias e, 24 (vinte e quatro) horas, p ara as reuniões extraordinárias. § 1º Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas em livro próprio. § 2º A pauta das reuniões ordinárias e extraordinár ias e a ata da reunião anterior serão lidas aos Conselheiros, sempre que h ouver necessidade. Art. 9º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselh o serão realizadas em primeira chamada, contando com a maioria de seus membros, em segunda chamada, 10 (dez) minutos após, com qualquer número de participantes. Art. 10. O Conselho somente deliberará por aprovação de, no mínimo, 05 (cinco) de seus membros. Parágrafo único. Em caso de empate, decidirá o voto qualificado do Presidente do Conselho. Art. 11. A Presidência declarará aberta a reunião que desenv olver-se-á, salvo deliberação em contrário, na seguinte ordem: I ? verificação do quorum; II ? leitura e votação da ata da reunião anterior; III ? leitura das comunicações; IV ? leitura e deliberação sobre a ordem do dia; V ? discussão e votação das matérias em pauta. CAPÍTULO VI DA PRESIDÊNCIA E DA VICE PRESIDENCIA CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR DO SERVIDORDO SERVIDOR DO SERVIDOR PÚBLICO PÚBLICOPÚBLICO PÚBLICO CMPSSP CMPSSP CMPSSP CMPSSP - -- - Chapada/RS Chapada/RSChapada/RS Chapada/RS Rua Padre Anchieta, 90 ? Bairro Centro ? Chapada/RS Fone/FAX: (54) 3333 1166 E-mail: rppschapada@gmail.com Art. 12. A Presidência do Conselho será exercida por um de s eus membros, escolhido pela maioria dos seus integrantes, que ex ercerá seu mandato pelo período de 03 (três) anos. §1º - O Vice-Presidente do CMPSSP será eleito pelos membros titulares, escolhido dentre os integrantes do colegiado. §2º - Nas ausências ou afastamentos temporários do Presidente, assumirá a presidência o Vice-Presidente. §3º - No caso de impedimento do Presidente ou vacân cia do cargo, assumirá em definitivo a presidência o Vice-Presidente. §4º - O novo Presidente deverá promover, de imediat o, a nomeação de membro suplente, respeitada a ordem de votação. Art. 13. Compete ao Presidente do CMPSSP: I - representar o Conselho; II - dirigir, coordenar e disciplinar os trabalhos do Conselho; III - abrir, presidir e encerrar as reuniões, manda r proceder a leitura de expedientes para conhecimento e deliberação do Cons elho, bem como votar com os demais Conselheiros e proclamar os resultados; IV - conduzir as questões de ordem, reclamações ou solicitações em plenário; V - dar conhecimento aos Conselheiros da correspond ência oficial recebida e expedida e outras matérias, atos ou fatos de intere sse do Conselho; VI - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias nos termos deste Regimento; VII - manter a ordem das reuniões, suspendendo-as c aso as circunstâncias o exigirem, reabrindo-as no momento oportuno; VIII - assinar todos os atos e papéis do expediente a seu cargo, e, com os demais Conselheiros, as atas das reuniões; IX - aprovar as matérias e expedientes que deverão integrar a pauta da reunião subsequente; X - apreciar e homologar sobre os requerimentos de afastamento provisório ou definitivo dos membros do Conselho; XI - convocar o suplente do membro nato para assumi r o mandato, no caso de vacância de membro efetivo, ou se necessário, pa ra substituí-lo, em caso de ausência; XII ? submeter, quando couber, as matérias ou quest ões para conhecimento ou homologação do Prefeito; XIII - convidar, quando julgar necessário, técnico ou especialista externo para fazer exposição aos Conselheiros sobre matéria prev idenciária, administrativa, financeira ou jurídica, julgada importante para fac ilitar as decisões do Conselho em matéria a ser discutida e votada; XIV- cumprir e fazer cumprir este Regimento e exerc er as demais atribuições de lei; XV - ao Presidente cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este somente exercido no caso de empate no momento das votações. Art. 14. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos legais e eventuais. Parágrafo único: Na ausência do Vice-Presidente para assumir a funç ão do Presidente, a Presidência será exercida pelo consel heiro mais idoso. CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR DO SERVIDORDO SERVIDOR DO SERVIDOR PÚBLICO PÚBLICOPÚBLICO PÚBLICO CMPSSP CMPSSP CMPSSP CMPSSP - -- - Chapada/RS Chapada/RSChapada/RS Chapada/RS Rua Padre Anchieta, 90 ? Bairro Centro ? Chapada/RS Fone/FAX: (54) 3333 1166 E-mail: rppschapada@gmail.com CAPÍTULO VII DO SECRETARIADO DO CONSELHO Art. 15. O Secretário do Conselho será eleito pelos membros titulares, escolhido dentre os integrantes do colegiado. Art. 16. Ao Secretário compete: I ? elaborar atos a serem assinados pelo Presidente , tais como: pautas e atas das reuniões, ofícios, deliberações e outros docume ntos; II ? secretariar as reuniões plenárias, elaborando as respectivas atas, assinando-as juntamente com o Presidente e demais C onselheiros; III ? enviar e distribuir aos Conselheiros a pauta e a matéria ordem do dia, elaborada pelo Presidente no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da sessão; IV ? organizar e manter atualizado o arquivo do Con selho; V ? exercer outras atribuições correlatas ou que l he forem designadas pelo Presidente do CMPSSP. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 17. Os membros do CMPSSP exercerão suas funções sem pre juízo das atribuições inerentes ao respectivo cargo no órgão ou entidade em exercício. Art. 18. As funções de conselheiro não serão remuneradas. Art. 19. As decisões proferidas pelo Conselho Municipal de P revidência Social serão publicadas na imprensa oficial do muni cípio. Art. 20. As despesas de deslocamento dos membros do CMPSSP r eferentes a passagens e diárias, serão pagas com recursos da taxa de administração. Art. 21 . Este Regimento poderá ser alterado desde que as a lterações sejam aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Cons elho Municipal de Previdência Social. Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplica ção deste Regimento serão dirimidas pelo voto da maioria abso luta dos Conselheiros. Art. 23. Este Regimento Interno entra em vigor na data de su a publicação, revogadas as disposições em contrário. Luciane Vogt Presidente do Conselho Municipal de Previdência Soc ial