CONTRATO Nº 10 3/2023 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 011/2023 CHAMADA PÚBLICA/PNAE Nº 001/202 3 CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. Contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS , Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob nº 87.613.220/0001 -79, sito na Rua Padre Anchieta, nº 90, Bairro Centro, município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal em Exercício, Sr. Moacir Antônio Grethe , inscrito no CPF sob nº 429.020.100 -87, e portador da Cédula de Identidade nº 7033357687 , denominado CONTRATANTE, e por outro lado, o Grupo Informal , Sr. Everson Rovanir Fleck fornecedor informal, DAP física sob nº SDW 0925520130150312211200 inscrito no nº C PF sob o nº 925.520.130 -15 , residente e domiciliado n o município de Almirante Tamandaré do Sul /RS , doravante denomina do CONTRATADO, fundamentados nas disposições Lei nº 11.947, de 16/06/2009, e tendo em vista o que co nsta na Chamada Pública nº 001/202 3, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.1. Constitui objeto desta contr atação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICUL TURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, p ara al unos da re de de educação básica pública durante o ano letivo de 202 3, verba FNDE/PNAE, de acordo com a Cham ada Pública n º 001/202 3, o qual fica fazendo part e integrante do presente contrato, independentemente de a nexação ou transcrição. CLÁUSULA SEGU NDA 2.1.A CONTRATAD A se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE con forme de scrito no Projeto de Venda de Gêneros Alim entícios da Agricultura Familiar, parte integrante deste Inst rumento. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. O limite individual de ven da de gêneros aliment ícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural será de até R$ 4 0.000,00 ( quarenta mil reais) por Decl aração de Aptidão ao PRONAF ? DAP/ano, referente à sua produç ão, conforme a legislação do Prog rama N acional de Aliment ação Escolar. CLÁUSUL A QUARTA 4.1. OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deve rão info rmar ao Ministério do Desenvolvim ento Agrário ? MDA os valores individuais de venda dos participant es d o Projeto de Venda de Gê neros Alimentícios da Agricul tura Familiar pa ra Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pe lo MDA. CLÁUSULA QUINTA 5.1. O início da entrega dos gêneros alimentíci os s erá imediatamente a pós o recebimento da Autorização d e Fornecime nto, expedida pelo Departamento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Edu cação de Chapada, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até o final do exe rcíc io de 202 3, e, aind a resp eitando -se o seguinte: a) Os gêneros alime ntícios deverão ser entregues, parcela damente, na Escola Municipal de Ensino Fundamental São Luiz Gonzaga, no Distrit o de Tesouras ou junto a Secretaria de Educação Cultura e Desporto, Rua Pad re Anchieta, nº 90, centr o, conforme solicitação e cronograma de entrega da Secretaria Municipal de Ed ucação , nos horários e nos dias estabelecidos pelo Diretor da Merenda Escolar, em quantidades de acor do com a Chama da Pública nº 001/202 3. b) O recebimento dos gêneros alimentí cios d ar-se -á median te apres entação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscai s de Venda pela pessoa responsável pe la alimentação escolar no local de entrega. c) Caso os pro dutos en treg ues não sejam aprovados pelo contro le de qualidade do Município, a CONTRATA DA dev erá efetuar a substituição por outro do mesmo gênero, na mesma quantida de. d) Caso a substituição não ocorra, será aplicada multa pecun iária no valor de 5% (ci nco por cento) do v alor do pedido, que será descontada no próximo pagamento a se r efetuado à c ontata da. Caso não h aja pagamento a ser efetu ado à CONTRATADA , a mesma d everá efetuar o recolhimento da multa no prazo máximo de 10 (dez) dias aos cofres públicos , so b p ena de i nscr ição do mesmo em dívida ativa e consequente execução. CLÁUSULA SEXTA 6.1. Grupo Informal : Pe lo fornecimento dos gêneros alimentíci os, nos quantitativ os descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, a CON TRATA DA receb erá o valor total de R$ 9.480,00 (nove mil, quatrocentos e oitenta reais ), confor me tab ela s a seguir: Everson Rovanir Fleck Item Quant. Unid. Produto Valor Unit. Valor Total 06 1.500 Kg Batata doce, de primeira qualidade, apresentando grau de maturação tal que lhe permita suportar a manipulação, o transporte e a conserv aç ão em condições adequadas para o consumo, desenvolvidas com o tamanho m édio, aroma, sabor e cor próprios da espécie, sem ferimentos ou defeitos, tenras, sem manchas, livres de sujidades e corpos estranhos, parasitos e larvas, aderidos à superfície extern a. Acond icionadas em caixas plásticas vazadas, adequadame nte higienizadas ou embalagens plásticas. R$ 4,42 R$ 6.630,00 28 1.000 Kg Melancia, nova, de 1ª qualidade, tamanho médio, com grau de maturação que permita o transporte e armazenamento, permanecendo adequa da para o consumo. Produto R$ 2,85 R$ 2.850,00 fresco, aroma, cor e s abor característico, sem lesões provocad as por insetos, doenças e ação me cânica, devem ser íntegras, sem manchas, rupturas e/ou amassadas, sem bolores, sujidades, ferrugem ou outros defeitos que possam alter ar sua aparência e qualidade. Livre de resíduos d e fertilizantes. CLÁUSULA SÉTIMA 7.1. No valor mencionado na cláusula sexta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim c omo com os enc argos fiscais, soci ais, comerciais, trabalhistas e previde nciários e quaisquer outra s desp esas necessárias ao cumprim ento das obrigações decorrentes do presente contrato. a) Haverá, sendo o caso, retenção de Imposto de Renda, conform e dispos to n o Decreto Municipal nº 023/2022, de 15 de fevereiro de 2022. CLÁUSU LA OITAVA 8.1. As despesas decorr entes do presente contrato corre rão à conta da seguinte dotação orçamentária: 0805 12 306 0038 2030 33903007000000 1500 E 31193.6 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 20 30 33903007000000 1552 E 31194.4 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 21 12 3390300700000 0 1500 E 31599.0 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2112 33903007000000 1552 E 31600.8 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2113 33903007000000 1500 E 31773.0 GENEROS DE ALIM 080 5 12 306 0038 2113 33903007000000 1552 E 31774.8 GENEROS DE ALIM 080 5 12 306 0038 21 14 339 03007000000 1500 E 31947.3 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2114 33903007000000 1552 E 31948.1 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2115 33903007000000 1500 E 32121.4 GEN EROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2115 33903007000000 1552 E 32122.2 GEN EROS DE ALIM CL ÁUSULA NONA 9.1. A CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula 5 .2, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, ef etuará o se u pagame nto no val or correspondente às entregas, até o dia 20 (vinte) do mês subsequen te ao mês em qu e esta s ocorre ram. 9.2. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA e seu vencimento ocorrerá 20 (vinte) dias após a data de sua apresen taçã o válida. 9.3. Não ser á efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquan to houver pendê ncia d e liquid ação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. 9.4. Caso a CONTRATANTE não siga a forma de liberaçã o de recursos para pagament o da CONTRATADA , deverá esta primeira pagar multa de 2%, mais juro s de 0,1% ao dia, s obre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil. CLÁUSULA DÉCIMA 10.1. Sem prejuízo d as sançõ es previstas no artigo 87 da Lei Fe deral nº 8.666/93, a CONTRATADA fic ará sujeita às seguin tes pena lidades, garantida a defesa prévia: a) Pela recusa injustificada de retirar a Autorização de Fornecimento dentro do prazo estabelecido ou de recebê -la d entro de sua validade, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da r espectiva Autor ização de Forn ecimento. b) Pelo atraso injustificado na entrega dos produtos: I - Atraso até 30 (trinta) dias, multa de 0,3% (três décimo s por cento), calculada sobre o valor tot al da Autorização de Fornecimento, por dia de atraso; II - A partir do 30º (trigésimo) dia enten de -se co mo inexecução total da obrigação; c) Pela inexecução total do ajuste, multa de 20% (vinte po r cento) sobre o valor total da Autorização de Fornecimento; d) Aplicad as as multas, a Administração descontará do primeiro pagamento que fiz er à CONTRATADA , após a sua i mposição; e) As multas previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e consequentemente o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eve ntua is danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarreta r à Administraç ão. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 11.1 Nos casos de inadimplência do CONTRATANTE, proceder -se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n º 11.947, de 16/06/2009 e demais legislaç ões r ela cion adas. CLÁUSULA DÉCIM A SEGUNDA 12.1 . A CONTRATAD A fornecedora deverá guar dar pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Famil iar para Alim entação Esc olar, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA D ÉCI MA TER CEIRA 13.1 . O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo pr azo de 05 (cinco) anos as Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento, apresentados nas p restações de c ontas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricu ltura Fami liar para A limentação Escolar e docu mentos anexos, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14.1. É de exclusiva responsabilidade d a CONTRATADA fornecedora o ressarcimen to de da nos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, dec orrentes d e sua culpa ou dolo na execução do contrat o, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA 15.1. O CONTRATANTE em razão da supremacia dos int eress es públi cos sobr e os interesses particulares poderá: a) Modificar unilateralmente o con tra to para melhor adequa ção às finalidades de interesse público, respeitando os direitos d a CONTRATADA ; b) Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infr ação con tratual ou inaptidão da CONTRATADA ; c) Fiscalizar a execução do contrat o; d) Aplicar sanç ões mo tiv adas pela inexecução total o u parcial do ajuste. 15.2. Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa d a CONTRATADA deve respeitar o equilíbrio econôm ico -financei ro, garan tind o-lhe o aumento da remuneração respectiva o u a indenização por d esp esas já realizadas. CLÁUSUL A DÉ CIMA SEXTA 16.1. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secre taria Municipal de Educação, através da Servidora Lerci Polla , da Entidade Executora, do Conselho de Alimenta ção Esco lar ? CAE e outras Ent idades designadas pelo FNDE. CLÁUSULA DÉCIMA SÉT IMA 17.1. O presente contrato rege -se, ainda, pela Chamada Pública nº 001/202 3, pela Lei nº. 11.947/2009, Resolução/CD/FNDE nº 06/2020 e alterações posteriores e Resolução/CD/FNDE n° 21/2021 em t odos os seus termo s, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA 18.1. Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal en tre as partes, resguardada as suas condições essenciais. CLÁUSULA DÉ CIMA NONA 19.1. As co municações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, que somente terá va lidade se enviada mediante registro de recebimento. CLÁUSULA VIGÉSIMA 20.1 Es te Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efe tivação, consoa nte C láusula Dezenove, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a) Por acordo e ntre as partes; b) Pela inobservância de qualquer de suas condições; c) Qu alquer d os moti vos p revisto s em lei. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA 21.1. O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega t otal dos produtos adquiridos ou até o final do ano de 2 023. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA 22.1. O presente Contrato está vinculado em todos os seus termo s, ao Edital de Chamada Pública nº 001/202 3 e respectivos anexos, bem como ao Pr ojeto de Venda apresentad a pel a CONTRATADA . 22.2. É competente o Foro da Comarca de Carazinho par a dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E, por estarem assim, justo s e con tratados, assinam o prese nte instrumento em 04 (quatro) vias de igu al teor e forma, na presença de duas testemunhas. Chapada, 16 de março de 2023 . Moacir Antônio Grethe Everson Rovanir Fleck Prefei to Municipal em Exercí cio Grupo Informal CONTRATANTE CONTRATADO Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120 -47 958.501.710 -53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Pr ocu rador Geral d o Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 10 3/2023 , firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e EVERSON ROVANIR FLECK .