DECRETO Nº 013/2014 Estabelece Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso para fins da execução orçamentária do Município, no exercício financeiro de 2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições le gais, Considerando a Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000 ? a Lei de Responsabilidade Fiscal ?, que prevê, em seu art. 8º, que o Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias da promulgação do orçamento, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de des embolso e, no art. 13, que prevê o desdobramento em metas bimestrais de ar recadação; Considerando as normas de escrituração previstas na Lei 4.320/64 e no art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000; Considerando a transparência necessária das informações contábei s através do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de gestão Fiscal, da Lei Complementar nº 101/2000, previsto n os arts. 52 a 54 da Lei Complementar nº 101; Considerando a cronologia dos pagamentos dos restos a pagar e de mais exigibilidades inscritas no passivo e a necessidade de o município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçame ntárias conjugadas com o fluxo de recursos extra-orçamentários: DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o Fica estabelecida a programação financeira e o cro nograma de desembolso da Administração Direta do Município, co nsoante o art. 8 o da LC n o 101/2000 e a Lei de Orçamento do Município. § 1º. Fazem parte integrante deste Decreto: I ? Anexo I ? Planejamento e controle da Receita em metas mensais por vínculo de recursos II ? Anexo II ? Planejamento e controle individual das cotas de despesas por Secretaria; CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso, com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e d o equilíbrio das contas públicas, destina-se a: I ? assegurar às Secretarias de Governo a implementação do planejamento realizado em cada Pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo; II ? Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver; III ? servir de subsídio para a definição dos crité rios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não-a tingimento dos resultados fiscais nominal e primário previsto na L ei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, §1º da Lei Complem entar nº 101/2000; IV ? possibilitar identificar as falhas no planejam ento orçamentário e financeiro; V ? permitir o planejamento do fluxo de caixa de to da a Administração Municipal, direta e indireta, e o controle deste fl uxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000; VI ? fazer frente, financeiramente, aos riscos fisc ais previstos no Anexo de Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 e previstos no orçamento na Reserva de Contingência , conforme art. 5º, III, ?b? da mesma Lei; VII ? permitir a correta utilização dos recursos fi nanceiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que e m exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso; VIII ? permitir ao Município o cumprimento dos comp romissos legais e os decorrentes de fornecimentos e prestação de serv iços com o Poder Público; IX ? viabilizar o instrumento de comprovação do pla nejamento do impacto orçamentário-financeiro, previsto na Lei Co mplementar nº 101, art. 14, 16 e 17. CAPÍTULO III DA METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA DESPESA Art. 3 o. As metas de arrecadação e a programação da despes a deverão ser revistas mensalmente com vistas a adequar o pla nejamento à receita realizada. § 1º. Os créditos adicionais abertos por excesso de arrecadação, superávit, operações de crédito e convênios, os blo queios e liberações, bem como as reestimativas da receita, importarão em rev isão dos anexos deste Decreto. Art. 4º - A verificação do cumprimento da Programação Fina nceira far- se-á bimestralmente, por Órgão, e, se verificado o desequilíbrio fiscal, o ajuste aos limites estabelecidos por este Decreto deverá s er promovido pelo Órgão que lhe der causa, no bimestre seguinte. Parágrafo único: A não-recondução no bimestre segui nte aos limites estabelecidos por este decreto acarretará ao Órgão que lhe der causa a limitação de empenhos e movimentação financeira, co nforme previsto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 200 0 e nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. CAPÍTULO IV DOS DESEMBOLSOS Seção I Dos Critérios Para os Desembolsos Art. 5º. As exigibilidades inscritas na contabilida de do Poder Executivo no Passivo Circulante, de origem financeira, obedec erão a estrita ordem cronológica de seus vencimentos de acordo com o vín culo de recursos, nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 5º. § 1º. A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada: I ? para os pagamentos de adiantamento de despesas e diárias; II ? para pequenas despesas assim entendidas as qu e tenham valor igual ou inferior a 5% do limite de que trata o art . 24, II da Lei n o 8.666/93. III ? nos casos em que decorram vantagens financeir as para o Erário, como descontos e abatimentos que sejam capazes de j ustificar a alteração da ordem. IV ? nos casos em que for decretada situação de eme rgência ou estado de calamidade pública no Município; V ? no pagamento de sentenças judiciais e precatóri os. Art.6º. A elaboração dos contratos e atos convocató rios de licitação, no que se refere à forma prevista no art. 40, XIV, ?b? e Art. 55, III, da Lei 8.666/93, deverão obedecer ao fluxo de caixa do órgão/entidad e. Seção II Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo Art. 7º. Os repasses financeiros ao Poder Legislati vo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária espe cificada para esta finalidade em nome e movimentação daquele Poder, co nforme cronograma elaborado pelo Legislativo e que deverá obedecer o peso percentual de participação na receita corrente, conforme demonstr ado no ANEXO II. §1º. Ao final do exercício, após deduzidas todas as exigibilidades inscritas no passivo financeiro relativas à Câmara e os valores para os quais haja vinculação de gastos do Legislativo, os saldos de recursos financeiros deverão ser devolvidos ao Executivo, ou constituído um Fundo Especial de Natureza Contábil na Câmara Municipal de Vereadores . §2º. O produto da aplicação financeira dos recursos do Poder Legislativo, bem como o IRRF naquele Poder será con tabilizado como adiantamento de repasse do mês em que ocorreram. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 8 o. A Secretaria da Fazenda ficará responsável pela c oordenação do planejamento de que trata este Decreto, procedendo a todas as alterações na programação. Parágrafo único. A limitação de empenho e movimenta ção financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de D iretrizes Orçamentárias e serem indicadas pelas respectivas Secretarias. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9 o. A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramen to das normas deste Decreto é de cada Secretário Municipal quanto à sua pasta. Art. 10 o. A fiscalização e acompanhamento do presente Decre to ficam a cargo da Secretaria da Fazenda e Controle Interno. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada, em 15 de Janeiro de 2014. Registre-se e Publique-se Carlos Alzenir Catto Data Supra Prefeito Municipal Rafael Gustavo Richter Secretário da Fazenda ** 001 000 * PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DATA EMISSAO: 17/01/2014 PAGINA 1 ** **** TCHE *** EMP LCDM ***************** CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO MENSAL HORA EMISSAO: 15:43 ***************** EXERCICIO 2014 RECURSO VINCULADO: 0000 A 9999 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ORGAO | JANEIRO | FEVEREIRO | MARCO | ABRIL | MAIO | JUNHO | | JULHO | AGOSTO | SETEMBRO | OUTUBRO | NOVEMBRO | DEZEMBRO | TOTAL ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES | 41.348,18| 38.849,03| 32.762,13| 48.781,83| 49.268,18| 40.160,94| | 51.478,60| 36.264,24| 37.841,36| 48.327,95| 39.610,22| 59.347,50| 524.040,16 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------SUB-TOTAL | 41.348,18| 38.849,03| 32.762,13| 48.781,83| 49.268,18| 40.160,94| | 51.478,60| 36.264,24| 37.841,36| 48.327,95| 39.610,22| 59.347,50| 524.040,16 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------GABINETE DO PREFEITO | 23.807,09| 22.368,17| 18.863,53| 28.087,19| 28.367,21| 23.123,55| | 29.639,91| 20.879,94| 21.787,99| 27.825,85| 22.806,42| 34.170,60| 825.767,61 SECRETARIA DA ADMINISTRACAO | 74.278,16| 69.788,68| 58.854,16| 87.632,06| 88.505,70| 72.145,42| | 92.476,49| 65.145,33| 67.978,48| 86.816,66| 71.156,06| 106.612,31| 941.389,51 SECRETARIA DA SAUDE E ACAO SOCIAL | 483.139,45| 399.572,27| 453.274,97| 583.022,08| 491.749,85| 439.386,89| | 468.791,00| 364.451,84| 487.571,69| 720.237,14| 523.800,92| 878.327,05| 6.293.325,15 SECRETARIA DA FAZENDA | 91.373,23| 85.845,84| 72.322,87| 108.246,18| 108.845,29| 88.800,68| | 113.715,84| 80.137,41| 83.623,10| 106.778,78| 87.533,96| 131.099,80| 1.158.322,98 SECRET. INDUSTR. COMERCIO E TURISMO| 28.816,78| 27.142,55| 23.691,50| 34.103,53| 34.380,64| 31.052,54| | 35.847,85| 25.983,30| 26.856,08| 35.447,81| 29.360,28| 43.107,18| 375.790,04 SECRET. AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE| 125.269,90| 120.580,11| 105.749,25| 155.622,24| 152.299,88| 129.402,49| | 155.887,68| 117.939,82| 119.454,03| 164.722,45| 126.564,08| 161.360,84| 1.634.852,77 SECRETARIA DA EDUCACAO E CULTURA | 483.941,40| 409.413,96| 391.785,56| 514.527,66| 547.116,51| 428.936,18| | 514.679,77| 437.984,11| 411.953,84| 507.495,23| 483.353,96| 539.739,09| 5.670.927,27 SECRETARIA DE OBRAS E TRANSITO | 400.039,80| 376.589,83| 311.810,70| 470.751,29| 475.735,56| 393.972,72| | 495.986,79| 351.967,33| 367.208,65| 467.552,30| 384.527,80| 571.926,85| 5.068.069,62 RESERVA DE CONTINGENCIA | 21.426,39| 20.131,35| 16.977,17| 25.278,48| 25.530,50| 20.811,18| | 26.675,91| 18.791,92| 19.609,17| 25.043,27| 20.525,78| 30.753,55| 271.554,67 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------SUB-TOTAL | 1.732.092,20| 1.531.432,76| 1.453.329,71| 2.007.270,71| 1.952.531,14| 1.627.631,65| | 1.933.701,24| 1.483.281,00| 1.606.043,03| 2.141.919,49| 1.749.629,26| 2.497.097,27| 21.715.959,46 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------TOTAL GERAL | 1.773.440,38| 1.570.281,79| 1.486.091,84| 2.056.052,54| 2.001.799,32| 1.667.792,59| | 1.985.179,84| 1.519.545,24| 1.643.884,39| 2.190.247,44| 1.789.239,48| 2.556.444,77| 22.239.999,62