CONTRATO 047 /2019 PROCESSO LICITATÓRIO N º 024/2019 CARTA CONVITE N º 002/2019 Por este instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CHAPADA , Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 87.613.220/0001 -79, sito na Rua Padre Anchieta, nº 90, Bairro Centro, município de Chapada/RS, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alzenir Catto , brasil eiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 9022621966 SSP RS e inscrito no CPF sob nº 354.948.240 -04, denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa LEDUR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI , empresa individual, inscrita no CNPJ sob o nº 00.850.290/0001 -62 , estabelecida na Rua Francisco Pinheiro, nº 574, térreo, Palmeiras das Missões/RS , CEP: 98.300 -00, neste ato representado po r seu Representante Legal, o Sr. Sérgio Luiz Ledur , portador da Cédula de Identidade nº 4009754237 SSP RS e inscrito no CPF sob nº 21 1.853.790 -53 , designada CONTRATADA, ajustam o presente, descrito em seus termos, cláusulas e condições a seguir: O presente Contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no Processo Licit atório n º 024/2019, Carta Convite n º 002 /2019, regendo -se pela Lei Federal n º 8.666/93 e legislação pertinente, assim como pelas condições da Licitação referido, pelos termos da proposta e pelas Cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidade das partes. CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO 1.1. A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa para execução da seguinte Obra; Construção de uma ponte em concreto armado, composta pela ampliação da largura para 10,5 metros, mant endo o comprimento de 14,40m, com confecção de guarda rodas e execução de guarda corpo em corrimão metálico em ambas as extremidades, regime de empreitada por PREÇO GLOBAL, tipo MENOR PREÇO, englobando mão -de -obra e materiais necessários à completa e perfeita implantação de todos os elementos definidos, em conformidade com o memorial descritivo, planilha orçamentária, cronograma físico -financeiro e plantas . 1.2. Conforme o artigo 618 do Código Civil, a contratada responderá pelo prazo irredutível de 05 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como o do solo. CLÁUSULA SEGUNDA ? DA EXECUÇÃO 2.1. O objeto deste contrato deverá ser executado de acordo com o memorial descr itivo, projeto, proposta vencedora da licitação e as cláusulas deste instrumento, sob forma de execução indireta, regime de empreitada por preço global. CLÁUSULA TERCEIRA ? DO PREÇO 3.1. O preço para o presente ajuste é de R$ 52 .300,80 (cinquenta e dois mil, trezentos reais e oitenta centavos ), sendo que R$ 41.840,64 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos ) referem -se aos materiais que serão utilizados na obra e R$ 10.460,16 (dez mil, quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos ) correspondente a mão -de -obra a ser empregada na obra, constante na proposta vencedora da presente licitação, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto. CLÁUSULA QUART A ? DO PAGAMENTO 4.1. Os pagamento s do preço ajustado na forma da cláusula terceira serão efetuado s dentro do cronograma do Setor de Finanças, após a medicação pela Secretaria requisitante e da respectiva nota fiscal, obedecido sempre o prazo da vigência contra tual, mediante depósito bancário em conta corrente ou poupança, em nome do Licitante, na Conta 24.052.156.0 -6, Agência 0303 , do Banco BANRISUL , conforme cronograma físico/financeiro, após o laudo de vistoria emitido pelo Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Chapada/RS; 4.2. Com vistas ao pagamento do material e dos serviços, a EMPREITEIRA encaminhará as medições e consequente fatura, ao Centro Administrativo, após aceito pela fiscalização do Município, o qual efetuará o pagamento, através de depósito bancário em conta a ser informada pelo licitante. 4.3. O primeiro pagamento somente será realizado pela Contratante, após apresentação da ART ? Anotação de Responsabilidade Técnica ? CREA/RS e, Matr ícula de inscrição da obra junto ao INSS. 4.4. Os pagamentos somente serão efetuados mediante a retenção, se cabíveis do INSS, conforme Instrução Normativa n º 971/2009, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 980/2009, e do ISSQN; 4.5. A ultima parcela do pagament o será quitada mediante apresentação da Certidão Negativa de Débito do INSS, referente ao objeto da contratação; 4.6. A inadimplência da licitante vencedora com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações, não transfere ao M unicípio, a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratad o, de acordo com o artigo 71, § 1º da Lei Federal n º 8.666/93. 4.7. Em caso de reclamatória trabalhista contra a licitante vencedora em que o município seja(m) incluído(s) no pol o passivo da demanda, independente da garantia ofertada, será retido, até o final da lide, valores suficientes para garantir eventual indenização. 4.8. Os valores da proposta não sofrerão qualquer reajuste nos termos da Lei n º 0.069/95 e Lei n º 10.192/01. 4.9. As notas fiscais deverão ser emitidas em moeda corrente do país e somente serão aceitas quando o cumprimento do contrato estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo município. 4.10. Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão se r liquidas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade. 4.11. A razão social e o CNPJ da contratada constante da nota fiscal/fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório. 4.12. Nenhum pagamento será efetuado ao proponente vencedor enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações fi nanceiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária. 4.13. O pagamento será realizado da seguinte forma: 4.13.1. A obra será paga através de recursos do Contra to de Repasse OGU nº 820 656/2015 Operação 1026502/19 , celebrado através do Programa de Fomento a o setor Agr opecuário /Caixa Econômica Federal e o Município de C hapada. 4.13.2. Os pagamentos serão realizados no prazo de até 10 (dez) dias após a apresentação da fatur a, aceito pela fiscalização do Município. Os valores não pagos na data do adimplemento, deverão ser corrigidos desde a data prevista até a data do efetivo pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. 4.13.3. A partir do segundo mês da prestação dos serviços, o pagamento somente será efetuado se a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal Fatura estiver acompanhada dos seguintes comprovantes devidamente quitados, já exigíveis, pertinentes ao contrato, em original, cópia autenticada em cartório ou por servidor, re speitada a periodicidade de exigência dos documentos: a) mensalmente: I. cópia das guias de recolhimento dos encargos sociais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, referente ao contrato; II. cópia das guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tem po de Serviço ? FGTS, juntamente com a relação de empregados referente ao contrato. CLÁUSULA QUINTA ? DO PRAZO 5.1. O contrato regular -se -á, no que concerne a sua alteração, inexecução ou rescisão, pelas disposições da Lei n º 8.666/93 e suas alterações posteriores, pelas disposições do Edital e pelos preceitos do direito público. 5.2. O contrato poderá, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pelo MUNICÍPIO a todo e qualquer tempo, independentemente de interpelaç ão judicial ou extrajudicial, mediante simples aviso, observadas as disposições legais pertinentes. 5.3. Farão parte integrante do contrato às condições previstas no Edital e na proposta apresentada pela CONTRATADA; 5.4. A vigência contratual iniciar -se -á a partir da assinatura do mesmo e será findo quando da efetiva entrega do objeto contratado. 5.4.1. O prazo limite para conclusão dos serviços, objeto do presente edital, é de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de emissã o da autorização de início das obras mediante a emissão de Ordem de Serviço expedida pela Secretaria competente da Prefeitura Municipal de Chapada. 5.5. A execução dos serviços, serão fiscalizados pelo MUNICÍPIO, através do setor competente. 5.5.1. Caso os serviços n ão atendam às exigências constantes no Edital e seus anexos, a fiscalização poderá solicitar ao setor competente o início do Processo Interno de rescisão unilateral de contrato, garantido o contraditório e a ampla defesa. 5.6. Quaisquer supressões ou acréscimo s de serviços que porventura ocorram serão calculados pelos custos unitários da proposta inicial e no caso de acréscimos aditados. CLÁUSULA SEXTA ? DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS 6.1. Na execução das obras/ serviços a CONTRATADA, deverá observar os requisito s mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança, determinados nas ?NORMAS TÉCNICAS?, pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ? ABNT. 6.2. A CONTRATADA se obriga a respeitar rigorosamente, durante o período de vigência deste contrato, a Legislaç ão Trabalhista, fiscal e previdenciária, bem como as normas de higiene e segurança, por encargos responderá uni lateralmente . 6.3. A CONTRATANTE poderá determinar a paralisação das obras/serviços por motivo de ordem técnica e de segurança, ou ainda, no caso de inobservância e/ou desobediência às determinações, cabendo a CONTRATADA, quando as razões da paralisação lhe forem imputáveis, todos os ônus e encargos decorrentes. 6.4. Quaisquer erros ou imperícias na execução dos serviços, constatados pela CONTRATANTE, obrig arão a CONTRATADA, à sua conta e risco, corrigir ou reconstruir as partes impugnadas da obra, sem prejuízo de ação regressiva contra aquele(s) que tiver(em) dado causa. CLÁUSULA SÉTIMA ? DA FISCALIZAÇÃO 7.1. Sem prejuízo da plena responsabilidade da CONTRATADA perante a CONTRATANTE, a execução do objeto licitado, estará sujeito a qualquer momento a mais ampla e irrestrita fiscalização por pessoas devidamente credenciadas da CONTRATANTE, em toda a área abrangida pela obra. CLÁUSULA OITAVA ? DA ACEITAÇÃO DAS OBR AS/SERVIÇOS 8.1. Concluídas as obras/serviços, a CONTRATADA solicitará, por escrito, à CONTRATANTE a emissão do Termo Recebimento da Obra . 8.2. A CONTRATANTE emitirá o termo após uma vistoria na obra, constatando estarem às mesmas de acordo com o projeto e demais elementos técnicos integrantes do Contrato. Esta vistoria, consubstanciada em competente laudo, deverá consignar as irregularidades constatadas, as quais deverão ser objeto de regularização pela Contratada, até a aceitação definitiva da obra. CLÁUSULA NON A ? DA RESPONSABILIDADE 9.1. A CONTRATADA reconhece, por este instrumento, que é responsável, em qualquer caso, por danos e prejuízos, que eventualmente venham a sofrer a CONTRATANTE, coisas, propriedades ou terceiras pessoas, em decorrência da execução das obr as, correndo as suas expensas, sem responsabilidade ou ônus para a CONTRATANTE, o ressarcimento ou indenização que tais danos ou prejuízos possam motivar. A responsabilidade da Contratada é integral para a obra contratada, nos termos do Código Civil Brasil eiro, não sendo a fiscalização da obra motivo de diminuição de sua responsabilidade. 9.2. Correrão por conta, responsabilidade e risco da CONTRATADA, as consequências de: a) imprudência, imperícia ou negligência, inclusive de seus empregados ou prepostos; b) imperfeição ou insegurança da obra; c) falta de solidez ou de segurança da obra durante sua execução ou após a sua entrega; d) violação de direito de propriedade industrial; e) infiltração, de qualquer espécie ou natureza; f) furto, perda, deterioração ou avaria de ma teriais ou equipamentos; g) atos seus, de seus empregados ou prepostos, que tenham reflexos danosos à obra; h) acidentes de qualquer natureza com materiais, equipamentos, operários seus ou de terceiros, na obra ou em decorrência dela; i) atrasos no pagamento devido a terceiros, em decorrência da obra. 9.3. A CONTRATADA se obriga a manter constante e permanente vigilância sobre as obras/serviços executadas, até a sua aceitação definitiva, bem como sobre os materiais e equipamentos, cabendo -lhe toda a responsabilidade por qualquer perda ou dano que venham a sofrer os mesmos. 9.4. A aceitação da obra não exonerará a CONTRATADA, nem seus técnicos, da responsabilidade Civil e Técnica por futuros eventos, decorrentes ou relacionados com a execução das obras e serviços inclusos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a que alude o Art. 618 , do Código Civil. 9.5. A CONTRATADA compromete -se a atender os dispositivos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14/07/2005, referente à retenção previdenciária. CLÁUSULA DÉCIMA ? DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO 10.1. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos nos art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93. 10.2. No caso de inexecução total ou parcial do Contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à CONTRAT ADA as seguintes sanções: a) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; b) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de 06(seis) meses; d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quan do a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DA RESCISÃO 11.1. Este contrato poderá ser rescindido de acordo com os arts. 78 e79 da Lei Federal nº 8.666/93. 11.2. A rescisã o deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE, bem como na assunção do objeto do contrato pela CONTRATANTE, na forma que a mesma determinar. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DO ORÇAMENTO 12.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 0902 26 782 0101 2053 44905100000000 0001 0 33402.2 OBRAS E INSTALA 0902 26 782 0101 2053 44905100000000 1148 0 33403.0 OBRAS E INSTALA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DO FORO 13.1. O Foro da Comarca de Carazinho será designado para tratar de quaisquer questões oriundas do presente instrumento, inadmitido qualquer outro. E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente em 04 (quatro) vias de igual form a e teor, perante duas testemunhas, que também assinam. Chapada /RS, 09 de maio de 2019. Carlos Alzenir Catto Prefeito Municipal CONTRATANTE LEDUR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI Sérgio Luiz Ledur CONTRATADA Testemunhas: Daiane Michele Hanauer Stefâ nia Grassi de Oliveira 018.086.150 -69 029.656.920 -88 Visto e Aprovado: Dr. Gabryel Ott Ihme OAB/RS 97.436 Procurador Geral do Município