DECRETO Nº 157 /2021 Dispõe sobre o uso de Certificado Digital na Assinatura de Documentos Públicos na forma eletrônica no âmbito do Poder Executivo do Município de Chapada , e dá outras providências. GELSON MIGUEL SCHERER, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPA DA/RS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e: CONSIDERANDO a informatização de todos os processos de trabalho a nível mundial, nacional, estadual, regional e municipal; CONSIDERANDO que, os documentos em meio eletrôni co produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP -Brasil presumem -se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002; CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 10 da Medi da Provisória nº 2.200 -2, de 24 de agosto de 2001, documentos eletrônicos assinados digitalmente com certificados emitidos pela ICP -Brasil têm a mesma validade jurídica que documentos em papel com assinaturas manuscritas; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.0 63, de 23 de Setembro de 2020, que ? Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.0 96, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200 -2, de 24 de agosto de 2001 ; CONSIDERANDO que, o certificado digital equivale a documento formal de identidade no meio eletrônico e pode ser utilizado p ara realizar diversas operações em ambiente computacional; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos inerentes ao uso de certificado digital no âmbito do Poder Executivo do Município de Chapada ; e, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12 .682, de 09 de julho de 2012 DECRETA Art. 1º Fica autorizada a assinatura digital de documentos públicos, bem como a utilização de certificação digital, de modo a garantir a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, a serem implantados de acordo com as tecnologias previstas na Medida Provisória 2.200 -2/01 , Lei Federal nº 14.063/2020 e na Lei Federal nº 12.682/2012. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende -se por: I - Usuário Interno: autoridade ou servidor ativo da Prefeitura Municipal de Chapada que tenha acesso, de forma autorizada, a informações e documentos produzidos ou custodiados pelo Município de Chapada ; II - Documento Eletrônico: documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele r esultante de digitalização; III - Assinatura Eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura; IV - Autoridade Certificadora: entidade autorizada a emiti r, suspender, renovar ou revogar certificados digitais; bem como a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações; V - Certificado Digital: arquivo eletrônico que contem dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves cri ptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional; VI - Certificado Digital do tipo A1: é um documento eletrônico que normalmente possui extensão".PFX" ou".P12", que por se tratar de um arquivo digital, é instalado diretamente no c omputador do usuário e não depende de Smart Cards ou tokens para ser transportado. VII - Certificado Digital do tipo A3: certificado em que a geração e o armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou token, obse rvando -se que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves a ser protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela infraestrutura de chaves públicas Brasileira (ICP -Brasil); VIII - Mídia de armazenamento do Certificado Digital: dispositiv os portáteis, como os tokens, que contem o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital. Art. 3º Os documentos eletrônicos produzidos no Município de Chapada terão garantia de autoria, autenticidade e integridade as seguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital. § 1º Poderá ser utilizado certificado digital para a assinatura de todo e qualquer documento do Município, atos processuais, correspondências oficiais , processos licitatórios e contratos eletrônicos, atos administrativos, Leis, Projetos de Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, Ordens de Serviços, Instruções Normativas. § 2º O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo anterior deve ser emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP - Brasil. § 3º Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada e certificada digitalmente. § 4º Quando neces sária a impressão física dos documentos assinados digitalmente, estes deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente. § 5º Os documentos gerados e assinados digitalmente devem ser armazenados de forma a protegê -los de acesso, uso , alteração, reprodução e destruição não autorizados. § 6º Qualquer servidor ativo poderá certificar documentos eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo. Art. 4º A crité rio do chefe do Poder Executivo, o Município de Chapada proverá os usuários internos de certificado digital e respectiva mídia de armazenamento, na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu uso. Art. 5º O det entor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento. § 1º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, dentro ou fora do Município de Chapada . § 2º A utilização do certificado digital para qualquer operação implica não -repúdio e impede o detentor de negar a autoria da operação ou de alegar que tenha sido praticada por terceiro. § 3º O não -repúdio de que trata o parágrafo anterior se aplica também as operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificado s revogados publicadas pela autoridade certificadora. Art. 6º Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos docume ntos já assinados. Art. 7º Compete ao usuário interno detentor de certificado digital: I - Apresentar -se tempestivamente, à autoridade certificadora, com a documentação necessária à emissão do certificado digital, após a autorização de aquisição pelo Seto r de Compras e Licitações; II - Estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste; III - Solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização; IV - Alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro; V - Observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado; VI - Manter a mídia de ar mazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam risco à integridade dessas mídias; VII - Solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado; VIII - Verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orienta ções publicadas para esse fim. § 1º A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica. § 2º A vacância do quadro de pessoal não implica recolhimento, pelo Município de Chapada do certificado digital e da respectiva mídia de armazenamento, anteriormente distribuído ao usuário interno. Art. 8º O uso inadequado do certificado digital fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. Art. 9º Eventuais casos omissos ou situações não previstas neste Decreto serão resolvidos pel a Secretário Municipal de Administração. Art. 10 Este D ecreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do P refeito Municipal de Chapada/RS, em 20 de Outubro de 2021. GELSON MIGUEL SCHERER PREFEITO MUNICIPAL PAULO JAIR COSTA CAMPANA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Registre -se e Publique -se